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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 44/2008

Candidatura admitida
Data
22 de Julho de 2008
Processo
35/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A FPD – Frente para a Democracia apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificada para suprir insuficiências documentais nos círculos nacional e provinciais, corrigiu-as no essencial. O Tribunal admitiu a candidatura, por a FPD ter indicado mandatário, apresentado candidatos a todos os círculos e reunido o número mínimo de apoiantes, mas excluiu 251 dos candidatos propostos por falta ou desconformidade de documentos.

ACÓRDÃO N.º 044/2008

PROCESSO N.º 35/PCD/2008
(Candidatura do Partido FPD)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

A FPD – Frente para a Democracia apresentou no dia 7 de Julho de 2008 pelas 20 horas e 42 minutos o requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação:

Decisão

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando:
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada no dia 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório de apreciação junto aos autos:

a) No círculo nacional de candidatos, o Requerente não apresentou um número considerável de números de cartão de eleitor, certificados de registo criminal, declarações de candidatura, e bilhetes de identidade;

b) Nos círculos provinciais do Bengo, Bié, Cabinda, Cuando Cubango, Cuanza Sul, Huambo, Huíla, Luanda, Lunda Sul, Malange, Moxico, Namibe, e Uige, não apresentou parte substancial dos documentos exigidos pelo artigo 53.º da Lei n.º 6/05, Lei Eleitoral.
c) Quando aos apoiantes, o Requerente não apresentou o número mínimo exigido pelo n.º2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, tanto no círculo nacional como nos provinciais.

Consequentemente, por se tratarem de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente suprimento das supra mencionadas insuficiências.

Assim, o Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três (3) dias, o que cumpriu fazendo a entrega no dia 17 de Julho de 2008 e na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, do Requerimento de suprimento e dentro do prazo concedido.

Após notificação do despacho de suprimento o Requerente solicitou a consulta e reverificação de todo o processo de candidatura de todo o processo por si entregue ao Tribunal, o que foi deferido e realizado conforme solicitado.

Mas tarde, aos 21 de Julho de 2008 veio novamente o Requerente, em documento datado de 21 de Julho de 2008 que deu entrada neste Tribunal ás 17 h 45m prestar algumas informações e requerer a junção de documentos complementares ao processo da sua candidatura que, segundo alega, não teve a possibilidade de entregar antes, por razões alheias à sua vontade. Esse requerimento foi indeferido por extemporaneidade visto ter terminado o prazo legal de suprimento e em consideração ao princípio da igualdade de tratamento de todos os partidos concorrentes.

O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente, no essencial, as insuficiências anteriores e que:

a) Foi indicado mandatário;
b) Apresentou candidatos a todos os círculos Provinciais e ao Nacional;
c) O Requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
d) Apresentou no cômputo geral o mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.

Porém, relativamente aos candidatos constatou-se que no Círculo Nacional seis (6) Cartões de Eleitor não estão conformes e sessenta e oito (68) não foram apresentados; quarenta e sete (47) bilhetes de identidade estão em falta; onze (11) certificados de registo criminal não estão conforme; noventa e seis (96) declaração de candidatura estão em falta.

Nos Círculos Provinciais, sessenta e oito (68) cartões de eleitores não foram apresentados; cinquenta (50) bilhetes de identidade não foram apresentados; cinquenta e seis (56) certificados de registo criminal não foram apresentados, cinquenta e sei (56) declarações de candidatura não foram apresentadas.

Constatou assim o Tribunal que, dos duzentos e sessenta e sete (267) candidatos a deputados propostos, apenas cinquenta e dois (52) estão conforme e, duzentos e cinquenta e um (251) estão, não conformes, pelas razões descritas no relatório junto que acompanhará o presente acórdão, para efeitos de notificação e conhecimento do Requerente.

Consequentemente, os duzentos e cinquenta e um (251) candidatos ficam assim excluídos da lista de candidaturas.

Relativamente aos apoiantes, é de notar que, no cômputo geral, o Requerente, atingiu o número mínimo previsto na Lei Eleitoral, artigo 62.º n.º 2, completando um total de dezasseis mil novecentos e sessenta e quatro (16.964) apoiantes conformes, satisfazendo assim a exigência legal relativamente ao conjunto de eleitores apoiantes.

Assim, apesar das insuficiências de que ainda enferma o processo de candidatura da FPD e que ditaram a exclusão de 251 candidatos por si propostos é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente FPD- Frente para a Democracia preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a candidatura e as listas de candidatos em anexo, do FPD – Frente para a Democracia, as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional)

Notifique-se e publique-se.

Tribunal Constitucional aos 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr.ª Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos