Um militante do MPLA impugnou a XII Conferência Provincial Ordinária do partido em Malanje e a reeleição do Primeiro Secretário Provincial, alegando que a sua candidatura ao cargo fora indevidamente rejeitada, em violação da Constituição, dos Estatutos e da Lei dos Partidos Políticos. No decurso do processo, o requerente desistiu do pedido e da instância e o requerido não se opôs. O Tribunal declarou extinta a instância por desistência e ordenou o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO N.º 721/2022
PROC. N.º 925-C/2021
Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, os Juízes, em Conferência no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Afonso Agostinho Matari, com os demais sinais de identificação nos autos, vem a este Tribunal Constitucional impugnar a XII Conferência Provincial Ordinária do MPLA em Malanje e a reeleição do actual Primeiro Secretário Provincial do Partido, o militante Norberto Fernando dos Santos, nos termos da alínea j) do artigo 16.º e do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea j) do artigo 3.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para o efeito, o Requerente formulou as suas alegações fundamentando, em síntese, da seguinte forma:
1. Sucede que, no pretérito dia 8 de Outubro de 2021, o Requerente, militante do Partido MPLA, exercendo a militância desde 1975, com o cartão de membro n.º ME/63960, e fazendo uso dos direitos consagrados nos Estatutos do Partido MPLA, levou ao conhecimento da Subcomissão competente a sua candidatura ao cargo de Primeiro Secretário Provincial em estrito alinhamento com o art.º 107.º dos Estatutos do Partido.
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Com efeito, para a formalização da sua candidatura, o Requerente observou os requisitos exigidos, quer pela Subcomissão de candidatura, quer pelos Estatutos do Partido MPLA, motivos pelos quais não entende os fundamentos da não aceitação da sua candidatura.
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Volvidos alguns dias após a entrega da candidatura, a Subcomissão indeferiu o pedido do Requerente e julgou-o improcedente, violando assim a Constituição da República de Angola (CRA), os Estatutos do Partido MPLA, o Regulamento Eleitoral do MPLA e a Lei dos Partidos Políticos.
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No sentido de existirem insuficiências no processo de candidatura, a Subcomissão de Candidatura da XII Conferência Provincial Ordinária, tinha o dever de notificar o candidato em causa para corrigir ou aperfeiçoar o requerimento de candidatura necessária dentro de um prazo legal, por formas a conferir ao processo a formalização necessária e estar conforme a vaga do cargo que se pretende ocupar, porém não foi o que se verificou, reacção que envergonha a Democracia e o próprio Partido MPLA.
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Não atender a isto pode significar seguir o caminho da administração da injustiça, pois estes quesitos são muito importantes em Direito Constitucional para se aferir o melhor respeito pelo princípio da legalidade, os direitos e garantias dos militantes do MPLA, o Regulamento Eleitoral do MPLA e a Lei dos Partidos Políticos, tal como referimos anteriormente.
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Todos são iguais perante a lei, e os militares do MPLA têm os mesmos direitos e os mesmos deveres. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever (cfr. artigos 23.º n.º 1 da CRA e artigo 26.º dos Estatutos do MPLA).
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O militante do MPLA tem direito a ser eleito para cargos de direcção partidária ao Congresso do Partido, sem que, por esse facto, beneficie de privilégios especiais, e ao se candidatar deve apresentar propostas de acordo com as normas estabelecidas, também tem o direito de solicitar a anulação do acto praticado pelo órgão do MPLA, que contrarie a Lei e os Estatutos, podendo, inclusive, recorrer ao competente órgão do Estado, quando tal se justifique; (cfr. artigo 27.º, n.º 1 al. d), l) e p) dos Estatutos do MPLA e artigo 7.º al. c) e f) do Regulamento Eleitoral do MPLA).
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Do acima exposto, se pretende impugnar a XII Conferência Provincial do MPLA em Malanje e a reeleição do actual Primeiro Secretário Provincial do Partido, pois está claro que este feriu de forma grosseira os pressupostos todos, desobedeceu aos princípios eleitorais, bem como os regulamentos do Partido MPLA.
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O militante Norberto Fernando dos Santos “Kwata Kanawa” não pode ser candidato à sua própria sucessão ao cargo de Primeiro Secretário Provincial do Partido MPLA em Malanje e, ao mesmo tempo, ser ele Coordenador da Subcomissão de Candidatura e coordenar de todo processo eleitoral. Será possível ele ser árbitro e jogador ao mesmo tempo? Pensamos que não!
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Senão vejamos, (i) A Comissão Eleitoral não pode ser presidida pelos responsáveis máximos do Partido MPLA em cada escalão; (ii) Não podem integrar a comissão eleitoral militantes que sejam candidatos aos órgãos ou organismos de escalão correspondente. (iii) A comissão eleitoral deve ser indicada pelo comité cessante, aquando da constituição da comissão preparatória do respectivo nível; (cfr. artigo 36.º n.º 2, 3 e 4 do Regulamento Eleitoral do MPLA).
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De que forma o militante Norberto dos Santos, enquanto Coordenador da Subcomissão de Candidaturas vai proceder à verificação das propostas de candidaturas, validá-las e organizar o processo eleitoral, se ele próprio concorre para a sua sucessão? Agindo assim, não estão a ser postos em causa os ideais de democracia, bem como a lisura e a imparcialidade deste órgão?
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Vale aqui lembrar que o militante Norberto dos Santos “Kwata Kanawa” e Coordenador da Subcomissão de Candidatura nem se quer apresentou a carta de oficialização da sua candidatura, o plano de acção e outros documentos exigidos até hoje, pois o Regulamento Eleitoral do MPLA é claro. Não existem excepções.
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Acontece que, ao ser vedado ao Requerente o direito que os Estatutos do Partido e os Regulamentos lhe conferem por argumentos fúteis, apegando-se ao lapso na carta de candidatura apresentada por aquele, referente ao cargo de Primeiro Secretário.
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É de entender que, tal argumento revestiu-se da pretensão de afastar a candidatura do Requerente, pois este reuniu 1 200 subscrições ou assinaturas, ao passo que o Regulamento Eleitoral do MPLA exige apenas cerca de 1 000.
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A província de Malanje tem cerca de 14 municípios, e mesmo assim o Requerente fez o esforço de passar por todos eles, embora nem sempre tenha sido recebido pelos Secretários Municipais, visto que estes criavam vários obstáculos e agiam assim por orientação do actual Secretário Provincial, o Senhor Norberto dos Santos.
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É de referir que a constituição da Subcomissão violou de forma grosseira os Estatutos do Partido, pelo facto de o camarada Norberto Fernandes dos Santos, nas vestes de concorrente ao cargo e de Primeiro Secretário em funções e coordenador da respectiva comissão, cujo fito é avaliar os candidatos, sendo ele também um dos que se candidata.
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Tal conduta, da Subcomissão e do seu coordenador, só produziu efeitos desfavoráveis aos demais pretensos concorrentes, alegando falta de cumprimento de prazo e outros argumentos que puseram em causa a candidatura do Requerente, situação que envergonha a democracia e o Partido.
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Diante desta situação, o Requerente reclamou e interpôs recurso destas decisões desfavoráveis, porém sem êxitos nenhuns, pois até a camarada Vice-Presidente do MPLA, Dra.ª Luísa Damião, ignorou o requerimento ora interposto (vide doc. 13-17).
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Nas vestes de coordenador da Subcomissão provincial não fez cumprir as deliberações sobre as eleições dos militantes para o Comité Central, tendo optado por indicações dos seus seguidores directos, não permitindo que se realizasse eleição a partir das conferências municipais e tal conduta revela, mais uma vez, os atropelos à Lei e aos Regulamentos do Partido MPLA.
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Compete ao Tribunal Constitucional, em geral, administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional e julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis (cfr. artigo 16.º, n.º 1 al. j) da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
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Os conflitos internos dos Partidos Políticos que resultem da aplicação dos Estatutos ou Convenções, devem ser apreciados pelo Tribunal Constitucional. Assim, compete ao Tribunal Constitucional apreciar processos relativos a impugnação de eleições e deliberações dos órgãos de partidos políticos (…), conforme estabelece o artigo 29.º n.º 2 de Lei 22/10 – Lei dos Partidos Políticos e o artigo 63.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
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Recentemente, este Tribunal apreciou um processo semelhante envolvendo militares do Partido UNITA, onde estes pediam a anulação do seu último congresso realizado em 2019 e por meio do Acórdão n.º 700/2021 este Tribunal entendeu anular o referido Congresso, por isso entendemos que no caso concreto, também não haverá dualidade de critérios e estamos certos de que também será anulada a XII Conferência Provincial Ordinária do MPLA em Malanje e, consequentemente a reeleição do candidato único, o militante Norberto Fernando dos Santos “Kwata Kanawa”.
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A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, tal como estatui o n.º 5 do artigo 29.º da CRA.
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A nulidade que o Requerente defende tem fundamento nos termos do n.º 1 do artigo 205.º do Código de Processo Civil: «as nulidades podem ser arguidas enquanto o acto não terminar…».
O Requerente termina as suas alegações pedindo que seja anulada a XII Conferência Provincial Ordinária do MPLA em Malanje e, consequentemente, a reeleição do militante Norberto Fernando dos Santos “Kwata Kanawa”, por violação da Constituição da República de Angola, dos Estatutos do Partido e do Regulamento eleitoral.
Notificado para exercer o seu direito de defesa, veio o Comité Provincial do MPLA em Malanje, na qualidade de Requerido, devidamente identificado nos autos, oferecer as suas contra alegações nos seguintes termos e fundamentos:
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A realização da XII Conferência Provincial do MPLA de Balanço e Renovação de Mandatos de Malanje e respectivo processo eleitoral decorreu em conformidade com os documentos internos do Partido MPLA, nomeadamente, o Regulamento Eleitoral e a Mensagem n.º 4 da Subcomissão de Candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do VIII Congresso Ordinário do MPLA, datado de 5 de Outubro de 2021, que fixa o período de realização das Conferências Provinciais do MPLA (anexo 1).
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Ao contrário do que afirma o Requerente no n.º 8 do seu articulado, no qual pretende que se faça a impugnação “da XII Conferência Provincial do Partido MPLA em Malanje e a reeleição do actual Secretário Provincial do Partido, pois está claro que, este feriu de forma grosseira os pressupostos todos, desobedeceu aos princípios eleitorais, bem como os regulamentos do Partido MPLA”.
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Afirma, ainda, o Requerente no artigo 9.º do seu requerimento que o militante Norberto Fernandes dos Santos foi candidato à sua própria sucessão e ao mesmo tempo foi o Coordenador da Subcomissão de Candidatura e Coordenador do processo eleitoral.
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Esta afirmação é falsa uma vez que no dia 6 de Maio de 2021 foi constituída a Comissão Provincial Preparatória da XII Conferência Provincial Ordinária de Balanço e Renovação de Mandatos do MPLA em Malanje. Após discussão e análise em sede da reunião do Secretariado e da Comissão Executiva deliberou-se a substituição do camarada Norberto Fernandes dos Santos na coordenação da Subcomissão de candidaturas passando esta a ser dirigida pelo camarada Manuel de Carvalho da Costa, membro da Comissão Executiva, coadjuvado pela Camarada Joana de Jesus da Conceição Pedro André e Pedro (cfr. anexo 2 que junta - Composição da Comissão Provincial Preparatória da XII Conferência do MPLA).
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Importa realçar que esta decisão surge na sequência do estipulado nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Regulamento Eleitoral do MPLA que explicita o seguinte: “ 1. A comissão eleitoral é o órgão competente para proceder a verificação das propostas de candidatura, validá-las e organizar o acto eleitoral. 2. A comissão eleitoral não pode ser presidida nem integrada pelos responsáveis máximos do Partido em cada escalão. 3. Não podem integrar a comissão eleitoral militantes que sejam candidatos aos órgãos ou aos organismos do escalão correspondente ou superior.”
Assim sendo, não faz qualquer sentido a alegação do Requerente.
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Tudo que vem vertido no artigo 10.º não faz sentido, em virtude dá conformidade com os princípios democráticos e de transparência do processo eleitoral os membros da Comissão Eleitoral não foram nem podiam ser candidatos ao Comité Provincial do MPLA. Facto que pode ser confirmado com a documentação anexa (cfr. anexo 3) que demonstra que o Comité Provincial do MPLA em reunião realizada aos 16 de Outubro de 2021, em consonância com as orientações dimanadas pela direcção central do Partido (mensagem n.º 4/SUB.COM.CANDIDATURAS/CNP/CONG./2021, aprovou toda a documentação de suporte à XII Conferência Provincial Ordinária de Balanço e Renovação de Mandatos do MPLA).
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Não corresponde igualmente a verdade o que consta no ponto 10.1 de que o militante Norberto dos Santos foi Coordenador da Subcomissão de Candidaturas e que nesse papel fez a verificação das propostas de candidaturas, validou-as e organizou o processo eleitoral. Este trabalho foi organizado e conduzido pela respectiva subcomissão que foi coordenada pelo militante e camarada João Carlos Chipoia.
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No ponto n.º 11, o Requerente faz considerações não verdadeiras que podem ser confirmadas nos documentos do processo eleitoral. Com efeito o camarada Norberto Fernandes dos Santos formalizou a sua candidatura, no dia 9 de Outubro de 2021, na Subcomissão de Candidaturas coordenada pelo Camarada Manuel Carvalho da Costa, tendo, nessa altura, apresentado os seguintes documentos, em conformidade com o estipulado no Regulamento Eleitoral do MPLA:
a) 1 500 fichas de suporte de candidaturas;
b) Certificado de Registo Criminal;
c) Autobiografia;
d) Plano de Acção e Cronograma;
e) Comprovativo de pagamento de quotas;
f) Declaração de aceitação da candidatura;
g) Duas fotografias;
h) Cópia do Bilhete de Identidade;
i) Cópia do Cartão de Militante.
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Quanto ao exposto no artigo 12.º esclarece-se que as mesmas não correspondem a verdade em virtude do Requerente, camarada Afonso Agostinha Matari, na sua carta de intenção de candidatura dirigida à Subcomissão de Candidaturas, datada de 8 de Outubro de 2021, não apresentava nem cumpria com os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, ambos dos Estatutos do MPLA (anexo 4).
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Como se pode verificar pelos documentos que se juntam a este Tribunal até às 16h30´ do dia 12 de Outubro o Requerente não apresentou os seguintes documentos:
a) As 1 000 assinaturas de suporte à sua candidatura;
b) O plano de Acção e Cronograma de Tarefas;
c) O comprovativo de pagamento de quotas;
d) A Autobiografia.
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Por isso, não se entende, que o Requerente no seu requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional junte cópia de documentos que não deram entrada na Subcomissão de candidaturas ao nível da Província de Malanje.
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Estranhamente, o Requerente não remeteu ao Tribunal Constitucional a cópia da resposta da sua última reclamação, datada de 12 de Outubro de 2021 e que deu entrada no dia 13 de Outubro de 2021. A resposta da Subcomissão da Candidaturas foi dada no dia 14 de Outubro de 2021 (anexo 5).
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O Requerente remeteu a carta de formalização da sua candidatura no dia 8 de Outubro de 2021, tendo anexado, apenas, os seguintes documentos (anexo 6):
a) Cópia do Bilhete de Identidade;
b) Cópia do Cartão de Militante;
c) Certificado de Registo Criminal.
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Deste modo, o que alega o Requerente no n.º 12.2 do artigo 12.º são falsas e caluniosas, porque em nenhum momento o Sr. Norberto Fernandes dos Santos orientou aos Primeiros Secretários Municipais a dificultar o processo do Requerente uma vez que o camarada Afonso Matari, ao contrário do que afirma no n.º 1 do seu Requerimento, não manifestou de forma atempada à Direcção do Partido na Província o seu interesse em apresentar a sua candidatura ao cargo de Primeiro Secretário Provincial do MPLA, apesar de na altura dos factos fazer parte da Comissão Executiva do Comité Provincial do MPLA.
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Em síntese, pede-se que o Requerido seja absolvido do pedido, porquanto, do acima exposto ficou provado que os fundamentos apresentados pelo Requerente inexistem, porque:
i) Inexistência de irregularidades em todo o processo preparatório da XII Conferência Provincial Ordinária de Balanço e Renovação de Mandatos do MPLA em Malanje, pois foram cumpridos com rigor o que vem estatuído na lei, Estatutos do MPLA e demais normas afins.
ii) Realização de todo o processo eleitoral sob supervisão e acompanhamento das estruturas centrais do MPLA, através do grupo de acompanhamento do Secretariado do Bureau Político do Comité Central do MPLA, coordenado pelo Camarada Albino Carlos, Secretário do Bureau Político para o sector social.
iii) Tratamento igual e isento pelo Comité Provincial do MPLA em Malanje de todos os (pré) Candidatos.
Em conclusão o Requerido termina pedindo a este Tribunal que seja procedente a contestação, analisadas e julgadas procedentes as excepções dilatórias e peremptórias; que seja absolvido do pedido e dado por inexistente o presente conflito, uma vez que não existem fundamentos de facto nem de direito que justifiquem o provimento do pedido do Requerente, mantendo-se, deste modo, válidos os resultados saídos da XII Conferência Provincial Ordinária do MPLA em Malanje e a eleição do militante Norberto Fernandes dos Santos para o Cargo de Primeiro Secretário Provincial. Pede, assim, que seja extinto o processo sem a resolução do mérito, ou seja, que se declare improcedente a presente demanda.
Sequentemente, no dia 7 de Dezembro de 2021, o Requerente veio manifestar a sua desistência dos autos (fls. 157), nos seguintes termos:
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No pretérito dia 22 de Novembro de 2021, por intermédio dos seus mandatários judiciais, o Requerente deu entrada neste augusto Tribunal de uma Acção de Impugnação na espécie de Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (cfr. Doc. 1-5);
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Embora tenha feito uso de um direito que lhe assiste, o Requerente entende, que os superiores interesses do Partido estão acima de quaisquer interesses pessoais, e devido ao momento socio-político vivido no país, é preciso união e comprometimento com o trabalho com vista a servir melhor para a concretização dos objectivos da importante força política a que pertence;
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Do acima exposto, o Requerente vem apresentar a sua desistência nos presentes autos, o que faz nos termos das disposições conjugadas da al. d) do artigo 287.º e n.º 1 e 2 do artigo 295.º ambos do Código de Processo Civil, pois a instância extingue-se com a desistência, e tal pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, ou melhor, cessa o processo ora instaurado.
Notificado o Requerido da desistência, veio aos autos (fls. 167) manifestar que não se opõe ao pedido por este formulado, pelo que, e em respeito ao disposto no art.º 287.º do Código de Processo Civil (CPC) requer a extinção da instância.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Na presente acção, o Requerente pede cumulativamente a anulação da XII Conferência Provincial Ordinária do MPLA em Malanje e da reeleição do militante Norberto Fernando dos Santos “Kwata Kanawa”, por violação da Constituição da República de Angola, dos Estatutos e dos Regulamentos do Partido Político MPLA.
Assim sendo, este Tribunal é competente para, à luz das regras e princípios jus-constitucionais, dirimir o presente conflito interno, nos termos e para efeitos do artigo 30.º da LOTC, da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPC, e do n.º 2 do artigo 29.º da LPP.
III. LEGITIMIDADE
O Requerente é militante do MPLA, tal como demonstram os documentos de fls. 9, 16 e 17, logo, tem legitimidade pelo interesse demonstrado em demandar o conflito interno, porque a questão demandada lhe diz respeito; e o Requerido tem legitimidade enquanto Partido Político, pelo interesse directo em contradizer as acusações que pesam sobre si, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
Constitui objecto da presente acção a verificação da legalidade constitucional, estatutária e regulamentar referente à XII Conferência Provincial Ordinária do MPLA em Malanje e a reeleição do militante Norberto Fernando dos Santos “Kwata Kanawa” no cargo de Primeiro Secretário Provincial.
V. APRECIANDO
Da análise dos factos relacionados aos presentes autos, constata-se que, em 22 de Novembro de 2021 (fls. 2 a 6), o Requerente veio a este Tribunal impugnar a XII Conferência Provincial Ordinária do MPLA em Malanje e a reeleição do militante Norberto Fernando dos Santos ao cargo de Primeiro Secretário Provincial, bem como requerer a anulação de todo o Processo Eleitoral.
Perante o exposto, citado o Requerido, veio este aos autos contra alegar que as alegações do Requerente de fls. 2 a 6 são infundadas, nos termos da Lei e dos Estatutos do MPLA e que, por esta razão, deve ser absolvido do pedido e dada por extinta a instância.
Na sequência dos autos, o Requerente apresentou, aos 7 de Dezembro de 2021, a sua “desistência dos autos”, conforme fls. 157, que, no âmbito do n.º 1 do artigo 296.º do CPC, foi formalmente aceite pelo Requerido.
A desistência do Requerente e a aceitação do Requerido após a notificação do pedido de “desistência dos autos”, torna o objecto da presente instância incerto, não sendo capaz de prosseguir com o fim a que se propunha, de tal forma que a utilidade do conhecimento do objecto do presente recurso fica condicionada pela apreciação e decisão da suscitada questão prévia, desistência, já que se trata de uma das causas de extinção da instância, prevista na alínea d) do artigo 287.º do CPC.
A desistência pode ocorrer quer em relação ao pedido quer em relação à instância e absolve a Requerida nos precisos termos da desistência (artigo 295.º do CPC).
No vertente processo, o Requerente desistiu “dos autos” livremente depois do oferecimento da contestação pelo Requerido, conforme fls. 30-35 e 157. O pedido do Requerente é entendido por este Tribunal como “desistência quer do pedido quer da instância”, por ter sido fundamentado legalmente (fls. 157) ...nos termos das disposições conjugadas da al. d) do artigo 287.º e n.º 1 e 2 do artigo 295.º ambos do Código de Processo Civil....
Vejamos:
A desistência do pedido é um acto jurídico unilateral que consiste em o Requerente renunciar à pretensão ora apresentada e esta renúncia pode ser formulada a qualquer momento até a prolação do Acórdão mediante termo no processo ou por documento autêntico.
Ana Prata enfatiza que “O autor pode desistir da instância livremente até ao oferecimento da contestação pelo réu, dependendo a desistência da aceitação deste, se sobrevier àquele oferecimento. A desistência da instância faz cessar o processo que se instaurou.”. In Dicionário Jurídico, Direito Civil, Direito Processual Civil, Organização Judiciária, Volume I, 5.ª Edição — Actualizada e Aumentada, Livraria Almedina, 2011, pág. 474.
Onofre dos Santos explica que “... a renúncia a certas dimensões de direitos é legítima, porque há um princípio de liberdade individual e os direitos comportam um núcleo essencial e toda uma dimensão periférica” (In Lei do Processo Constitucional Anotada, Texto Editores, Lda. – Angola, 2016, pág. 15).
Assim, e porque foi necessário a aceitação do Requerido, por ter já contestado, foi este notificado da desistência (fls. 163), e em consequência aduziu em conclusão (fls. 167) que não se opõe ao pedido por este formulado, pelo que, e em respeito ao disposto no artigo 287.º requer a extinção da instância.
Face ao exposto, porque estamos perante uma situação de desistência que abrange quer o pedido quer a instância deve ocorrer a extinção da instância e cessar o presente processo, nos termos da al. d) do artigo 287.° e do artigo 295.º ambos do CPC, ex vi do n.º 2 "in fine" do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Declarar extinta a instância pro desistência do requerente e, em consequência, os demais o arquivamento dos autos.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 11 de Janeiro de 2022
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima d`A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
