Um dirigente da FNLA impugnou no Tribunal Constitucional a decisão do Presidente do partido, depois confirmada pelo Comité Central, que o suspendera do cargo de Secretário-Geral e nomeara um substituto interino, alegando falta de competência e violação dos Estatutos. Tendo entretanto ocorrido novos congressos do partido e a anotação de uma nova direcção, o Tribunal declarou a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância, ordenando o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO N.º730/2022
PROCESSO N.º 839-C/2020
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Pedro Mocumbe Dala, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impugnar a decisão de suspensão do cargo de Secretário Geral da FNLA, anunciada pelo Presidente deste partido político, à época, Lucas Benghim Ngonda, durante uma conferência de imprensa, formalizada por meio do Despacho n.º 23/NE/GP/FNLA/2020, de 26/08/2020, e confirmada, posteriormente, pelo Comité Central desta formação política.
Nos termos do Despacho supra referido, ao abrigo do qual foi, igualmente, nomeado um Secretário Geral Interino, a medida de suspensão deveu-se ao facto de o ora Requerente ter perdido a condição de assumir os compromissos de direcção do partido, por ter um projecto pessoal não conforme com a linha de orientação da FNLA.
Este fundamento foi, no entanto, contrariado pelo Requerente que, em síntese, veio alegar o que segue:
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Sempre foi fiel ao Presidente do Partido, aqui Requerido, a quem tem aconselhado, desde a realização do IV Congresso desta formação, em Fevereiro de 2015, no sentido de unir a FNLA.
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É, antes, o Requerido quem tem uma agenda pessoal dentro do Partido, contrariando quer os órgãos de direcção, quer as várias sensibilidades reconciliadas sob a égide do Requerente.
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A decisão de suspensão causou grande revolta no seio dos membros do Secretariado do Bureau Político e dos membros da plataforma de reunificação, já em funcionamento.
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O Presidente não tem competência para suspender o Secretário Geral do Partido, cuja eleição compete ao Comité Central, nos termos conjugados da alínea i), do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 33.º dos Estatutos da FNLA.
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De harmonia com os Estatutos, é inexistente a figura de suspensão do Secretário Geral, sendo que a atitude do Presidente do Partido viola claramente o preceituado no n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da FNLA.
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É, igualmente, inexistente a figura do Secretário Geral Interino do Partido, constituindo a referida nomeação uma violação grave e grosseira aos Estatutos.
Termina pedindo a este Tribunal Constitucional a impugnação da suspensão e a anulação de todos os actos eventualmente praticados pelo Secretário Geral interino.
Citado o Requerido para contestar, este veio dizer, por seu lado, o que, em resumo, se enuncia:
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Ter desencadeado um conjunto de actos para comprovar as várias denúncias feitas pelas estruturas centrais do partido, intermédias e locais, bem como pelos órgãos de comunicação social que punham em causa a probidade do Requerente, acusado de nepotismo, corrupção activa, compadrio, abuso de poder e desrespeito aos dirigentes da FNLA.
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Ter ficado confirmado, na sequência de averiguações sobre a conduta do Requerente, que este usou de forma indevida e para benefício próprio as funções de Secretário Geral, sendo que montou expediente para cobrar em proveito próprio contribuições dos Comissários Municipais e Provinciais, usando, algumas vezes, chantagem contra estes.
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Ter constatado, no âmbito das averiguações internas sobre o comportamento do Requerente, que este, aproveitando-se das tarefas acometidas, passou a disseminar e deturpar as orientações do Partido gizadas no âmbito da preparação do V Congresso, com a realização de reuniões clandestinas nas sedes provinciais do Partido em Luanda e no Bengo, enquanto para as outras províncias fazia comunicações por via telefónica.
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A suspensão visou proteger os mais nobres interesses do Partido contra o comportamento nocivo do Requerente que colocava em causa a imagem do Partido, sendo que, antes do anúncio público da suspensão, o Requerido consultou os membros do Secretariado do Bureau Político, apresentando provas do comportamento indecoroso do Requerente.
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A manutenção da medida de suspensão foi decidida pelo Bureau Político durante a sua IX Sessão ordinária, realizada no dia 21 de Setembro de 2020, que apreciou um relatório sobre a conduta do Requerente, tendo sido ratificada pelo Comité Central que, reunido nos dias 28 e 29 de Outubro de 2020, recomendou ainda, através da Resolução n.º 1/2020, a abertura de um processo crime contra o Requerente e elegeu Aguiar António Laurindo para o cargo de Secretário Geral da FNLA.
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O Presidente do Partido, nos termos das disposições combinadas das alíneas b), c), u) e gg) do n.º 9 do artigo 34.º dos Estatutos e das alíneas a) e b) do artigo 23.º do Regulamento Interno, tem competência para assegurar e promover a coesão interna do Partido bem como garantir o respeito aos princípios e valores aplicáveis a todos os militantes, tomando para o efeito medidas adequadas.
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Os Estatutos e o Regulamento interno conferem ao Presidente, aqui Requerido, poderes para propor entre os membros do Comité Central um candidato para assumir funções de Secretário Geral (artigos 33.º dos Estatutos e 25.º do Regulamento Interno).
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Os Estatutos e o Regulamento não proíbem o Presidente da FNLA de tomar medidas preventivas contra o Secretário Geral, quando ocorrem situações notórias que põem em causa o funcionamento harmonioso do Partido.
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A suspensão cautelar é um acto administrativo praticado, em regra, por uma entidade superior, quando existam indícios fundamentados de actos que maculem o funcionamento da instituição, sendo que o Requerido agiu em consonância com os instrumentos reitores do partido, propondo ao Comité Central a eleição de um novo Secretário Geral.
O Requerido concluiu pedindo que sejam consideradas infundadas as alegações do Requerente nos termos da lei e dos Estatutos da FNLA e que, consequentemente, seja absolvido do pedido.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e decidir o presente processo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do artigo 3.º, da alínea d), do artigo 63.º, ambas da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, LPC, e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade processual decorre do interesse directo em demandar e ou contradizer, tal como estatui o n.º 1 do artigo 26.º do Código do Processo Civil, CPC, aplicado subsidiariamente aos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da LPC.
O Requerente pretende impugnar a medida de suspensão do cargo de Secretário Geral do Partido contra si aplicada pelo Presidente da FNLA, por seu lado, o Requerido pede a sua absolvição do pedido.
O Requerente tem, como tal, legitimidade processual activa para demandar, sendo que o Requerido, o Presidente do Partido FNLA, tem interesse directo em contradizer.
IV. OBJECTO
Do alegado e contestado emerge como objecto da presente acção a questão de saber se a medida de suspensão do Secretário Geral, determinada pelo então Presidente da FNLA, viola ou não as disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares.
V. APRECIANDO
Tem sido compreendido por este Tribunal Constitucional que os Partidos Políticos, no contexto do Estado democrático de direito, posicionam-se como organizações associativas fundamentais de participação no espaço público, de afirmação do pluralismo político e para a estruturação democrática dos órgãos do poder político do Estado.
Nesse sentido, não é de ignorar a importância que assumem no quadro da democracia representativa, sendo que em Angola, além da dignidade constitucional que lhes é conferida (vide artigo 17.º da CRA, Constituição da República de Angola), são as únicas entidades que, no âmbito das eleições gerais, gozam da prerrogativa de propor e apresentar candidatos aos cargos de Presidente da República e de deputado à Assembleia Nacional, conforme decorre dos artigos 111.º e 146.º da CRA, detêm, assim, o exclusivo de participação política na escolha dos representantes que exercem a função política.
Ora, a relevância das funções que desempenham na arquitectura do Estado constitucional determina que os partidos políticos se constituam, organizem e funcionem à luz de normas, regras e princípios consentâneos com a estruturação democrática deste tipo de Estado, de que são exemplo os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da CRA. Configuram-se, deste modo, como espaços normativamente informados pelos princípios e normas constitucionais, que devem servir de base para a protecção e o reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Nesta medida e como corolário directo do princípio democrático plasmado na alínea f) do n.º 2 do referido artigo 17.º da CRA e no artigo 8.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, decorre a exigência de democracia interna no âmbito da organização e funcionamento das formações políticas.
Tal pode ser aferido, entre outros aspectos, não apenas a partir das disposições estatutárias e regulamentares sobre o reconhecimento de direitos, como, por exemplo, o direito de participação no processo de tomada de decisões, mas igualmente a partir dos procedimentos que visam um exercício garantístico desses mesmos direitos.
Nesta última perspectiva são de ter em conta os direitos associados à aplicação de medidas sancionatórias e disciplinares, como o direito ao devido processo disciplinar e o consequente direito à ampla defesa, sendo que, por outro lado, a aplicação de tais medidas deve ocorrer em conformidade com a CRA, com a Lei e com as disposições estatutárias, regulamentares e de outros instrumentos que orientem a vida interna do partido.
No caso sub judice, o Requerente veio alegar ser estatutariamente inexistente a figura da suspensão do Secretário Geral, ao que o Requerido contrapôs referindo gozar da prerrogativa de tomar medidas preventivas contra o Secretário Geral, quando ocorram situações notórias que ponham em causa o funcionamento harmonioso do Partido.
Acontece, porém, que, no espaço que mediou entre a propositura da presente acção e o seu julgamento, as circunstâncias que determinaram a sindicância requerida conheceram alterações substanciais, de tal sorte que o Requerido nesta lide já não detém a qualidade de presidente da FNLA, o que levanta a questão sobre a relevância de ser tomada ou não uma decisão sobre o mérito da causa, em face da impossibilidade de efectivação das consequências jurídicas pretendidas.
Com efeito, por imperativo legal e estatutário, a FNLA deveria proceder à renovação do mandato dos seus órgãos sociais, pela via da realização do seu V Congresso Ordinário, sendo que, ao invés de um único Congresso, foram convocados e realizados dois, cujos pedidos de anotação foram submetidos a este Tribunal Constitucional.
Importa, assim, acentuar que o aqui Requerente chegou, mesmo, a ser eleito Presidente da FNLA no decurso de um dos Congressos, o realizado de 16 a 18 de Agosto do ano transacto, que, não obstante, ocorreu à margem das disposições legais e estatutárias, como resulta do Despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de anotação, prolactado a 22/11/2021, pela Veneranda Juíza Conselheira Presidente desta Corte Constitucional. Neste pode ler-se, entre outros fundamentos de facto e de direito, o seguinte: “Não são, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 21.º ambos da Lei n.º. 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, aferidos e anotados o V Congresso Ordinário da FNLA, realizado de 16 a 18 de Agosto de 2021, nem a I Reunião Ordinária do Comité Central, datada do dia 18 do referido mês e ano, por incumprimento dos requisitos legais e estatutários.”
De notar, por outro lado, que o Despacho em referência não foi, dentro do prazo legalmente estabelecido, objecto de impugnação quer pelo Requerente, quer por qualquer outro militante que tenha tomado parte no Congresso em causa, o que faz caso julgado com relação à matéria a que diz respeito.
Enquanto isso, o outro Congresso, igualmente realizado no quadro da renovação do mandato dos órgãos sociais da FNLA, que teve lugar de 16 a 18 de Setembro do ano findo, e que elegeu Nimi a Simbi como presidente desta formação política, foi, entretanto, anotado neste Tribunal Constitucional, conforme Despacho n.º 2/22, proferido a 25 de Março de 2022, pela Veneranda Juíza Conselheira Presidente, embora esteja a tramitar nesta Jurisdição uma acção de impugnação do referido conclave, proposta pelo aqui Requerente.
Ante o acima vertido, considera este Tribunal Constitucional, à luz do que tem sido a sua jurisprudência, que os factos supervenientes verificados na pendência do presente processo obstam a que a tutela jurídica pretendida seja atendida, já que desprovida de qualquer interesse útil, o que configura fundamento bastante para que esta acção seja declarada extinta por inutilidade superveniente. Este é, aliás, o sentido do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Constitucional, ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Como é sabido e na esteira da doutrina e da jurisprudência, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar. Vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 3ª Edição, 2014, pág. 546.
Deste modo, e tendo em atenção que quando a decisão judicial é prolactada, imperativo se torna que o Julgador tenha em conta a situação factual vigente no momento.
Destarte, o Tribunal Constitucional conclui que o desfecho que melhor se compagina com o arrolado na presente lide é o da sua inutilidade superveniente.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Declarar a inutilidade superveniente da presente lide e a consequente extinção da instância, ordenando-se o arquivamento dos autos.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Abril de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel do Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
- Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima d’A. B. da Silva
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata.
