Sete militantes da UNITA intentaram uma acção de impugnação do XIII Congresso Ordinário do partido, pedindo a nulidade da deliberação que fixou a sua data, do regulamento eleitoral, de uma assembleia provincial e do próprio Congresso, invocando a igualdade e a não discriminação. Na fundamentação, o Tribunal verificou a excepção de litispendência, por existir acção anterior com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, o que obsta ao conhecimento do mérito.
ACÓRDÃO N.º 732/2022
PROCESSO N.º 941-C/2021
(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações)
Em nome do Povo, acordam, os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
ILÍDIO CHISSANGA EURICO, AMARO CAMBIETE SEBASTIÃO CAIMANA, SÓCRATES IAVA KABEIA, ELLISBEY CHINJOLA BAMBA SETAPI, MANUELA DOS PRAZERES DE CAZOTO, ANA FILOMENA JUNQUEIRA DA CRUZ DOMINGOS E FILIPE MENDONÇA, filiados no partido político UNITA, devidamente identificados nos autos, ora Requerentes intentaram no Tribunal Constitucional contra a referida formação política, uma acção de impugnação do XIII Congresso Ordinário do partido, com fundamento nos artigos 23.º, 29.º e 40.º, todos da CRA, no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), nos artigos 1.º e 95.º dos Estatutos da UNITA, no artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e no artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Para o efeito, os Requerentes deduziram o pedido seguidamente transcrito:
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O recebimento da presente acção por tempestiva e fundada, sendo os Requerentes e a Requerida partes legitimas.
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Que seja declarada nula por coacção a deliberação da Comissão Política que aprovou a data do XIII Congresso, já que a decisão, deliberação da Comissão Política tem um carácter vinculativo.
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Que seja considerado nulo por violação do princípio da não rectroactividade da lei e do princípio constitucional da não discriminação, a aprovação do regulamento eleitoral cinco dias depois do início da apresentação de candidaturas.
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Que seja considerada nula por simulação a Assembleia Provincial de Luanda e consequentemente a nulidade do Congresso.
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Que seja considerada nula a Candidatura do Adalberto da Costa Júnior por ter sido financiada por terceiros.
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Que seja considerado nulo o Congresso da UNITA por ter sido financiado por Adalberto da Costa Júnior enquanto candidato o que viciou a escolha dos delegados e facilitou a eleição.
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Requer ainda que se solicite a Requerida para que junte nos autos as actas das conferências provinciais, municipais e comunais, bem como os respectivos cadernos eleitorais. Que junte nos autos os documentos que foram discutidos nas bases, o relatório financeiro do congresso e da candidatura bem como a origem financeira dos fundos. Se requer também a notificação da Policia Nacional para que remeta um informe das ocorrências dos dias 19 e 20 de Outubro de 2021 na SOVISMO – Viana e dos dias 04 e 07 de Novembro de 2021 no Comité Municipal da UNITA Cacuaco.
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Por fim, requerem que seja junto aos autos a carta do Presidente da UNITA dirigida, em resposta, à Comissão Nacional de Jurisdição sobre a denúncia dos Requerentes.
Os Requerentes deduziram, em suma, que a deliberação da Comissão Política que aprovou a data para realização do XIII Congresso Ordinário para os dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021, no âmbito da reunião do dia 20 de Outubro de 2021, foi feita sob coacção, ameaças aos seus membros e violou disposições legais, regulamentares e estatutárias da UNITA.
Seguidamente, os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público Junto deste Tribunal.
A Requerida, UNITA, notificada do pedido, veio contestar, invocando várias excepções dilatórias entre elas a de litispendência conforme fls. 108 a 180 dos autos.
II. COMPETÊNCIA
No âmbito da sua competência em matéria de partidos políticos, o Tribunal Constitucional deve apreciar os processos relativos a impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação dos estatutos e convenções partidárias, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPC.
Compete ao Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da LPC decidir sobre estes processos.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 29.º da LPP, estabelece que os conflitos internos (dos partidos) que resultem da aplicação dos estatutos ou convenções são resolvidos pelo Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional tem assim competência para conhecer e decidir o presente processo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 63.º ambas da LPC e do n.º 2 do artigo 29.º da LPP.
III. LEGITIMIDADE
Os Requerentes, por serem militantes do partido UNITA, têm legitimidade processual para demandar.
Nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente aos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, por força do artigo 2.º da LPC, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção.
IV. APRECIANDO
Questão Prévia
Da análise dos autos do presente processo, autuado sob o n.º 941-C/2021, constata-se que, paralelamente, corre os seus trâmites, neste Tribunal, outro processo idêntico, autuado sob o n.º 924-B/2021, com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, o que suscita estar-se em presença de uma excepção dilatória de litispendência, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º do CPC.
Senão, vejamos:
Entre os 2 (dois) processos existem as seguintes similitudes:
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São ambos processos relativos a partidos políticos.
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As partes são as mesmas.
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A causa de pedir é a mesma: a alegação de que a deliberação da Comissão Política que fixou a data para realização do XIII Congresso Ordinário para os dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021, no âmbito da reunião do dia 20 de Outubro de 2021, foi feita sob coacção e ameaças aos seus membros.
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O pedido é similar: neste Proc. n.º 941-C/2021, requer-se que seja declarada nula, por coacção, a deliberação da Comissão Política que aprovou a data do XIII Congresso; e no outro Proc. n.º 924-B/2021, requer-se a anulação do acto que convoca o XIII Congresso Ordinário e da deliberação da Comissão Política que o sustenta.
Lançando mão, a título subsidiário, ao Direito Processual Civil, colhe-se que a litispendência é um pressuposto processual negativo – considerando-se estes como aqueles (elementos) cuja verificação obsta a que o julgador conheça ou aprecie o mérito da causa.
Ocorre o instituto jurídico da litispendência quando há repetição de uma causa, estando a causa anterior ainda em curso (cf. n.º 1 do artigo 497.º do CPC).
Resulta da alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 493.º ambos do CPC, que a litispendência é uma excepção dilatória que procedendo importa a absolvição do réu/requerido da instância.
Com efeito, tal como também resulta da previsão do artigo 497.º do CPC a litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo idêntico ao que ainda está em curso, com os mesmos sujeitos ou partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, para que haja litispendência é necessário que se verifique a repetição de uma causa.
De acordo com o artigo 498.º do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir” (nº1), sendo que: “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2); “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3), “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4)”.
Como decorre do preceito acima referido, a excepção de litispendência pressupõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. Nos seus ensinamentos Antunes Varela defende que “para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), previsto no nosso CPC, no artigo 498.º, mas também à directriz substancial traçada no n.º 2, do artigo 497.º do C.P.C., onde se afirma que “a excepção da litispendência (…) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. In Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 302), neste sentido, cf., também, Miguel Teixeira de Sousa, In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 567 e 574.
No caso sub judice, a determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades, pois as partes são as mesmas, designadamente, Ilídio Chissanga Eurico, Amaro Cambiete Sebastião Caimana, Sócrates Iava Kabeia, Elisbey Chinjola Bamba Setapi, Manuela dos Prazeres de Cazoto, Ana Filomena Junqueira da Cruz Domingos e Filipe Mendonça, como Requerentes e o Partido UNITA, como Requerido.
Quanto à identidade dos pedidos deve ser avaliada em função da posição das partes no que concerne à relação material controvertida, ou seja, saber se naquela e nesta acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3 do artigo 498.º CPC). Neste sentido, para que se conclua pela pretensão de obter o mesmo efeito jurídico tem de haver, por sua vez, coincidência na enunciação da tutela jurisdicional, do conteúdo e objecto do direito reclamado, o que se verifica no caso em presença.
Na verdade, da análise dos autos, dúvidas não restam de que em ambas acções, se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, a pretensão é ver invalidado o XIII Congresso Ordinário do partido UNITA que determinou a eleição do Senhor Adalberto Costa Júnior, como Presidente do referido partido.
Quanto à causa de pedir, dificuldade maior coloca-se quanto à determinação da identidade nas causas de pedir. Neste sentido, tem a doutrina distinguido duas teorias: a da individualização e a da substanciação. Porém, esta última é a mais adoptada, que encara a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 204 e segs).
No caso sub judice, é mister afirmar que, quer numa, quer noutra acção, o facto jurídico genético do direito invocado pelos Requerentes, reside na deliberação da Comissão Política que fixou a data para realização do XIII Congresso Ordinário para os dias 2, 3 e 4 de Dezembro de 2021, no âmbito da reunião do dia 20 de Outubro de 2021, alegadamente sob coacção e ameaças aos seus membros.
Pelo que, não há dúvidas de que existe entre ambas acções, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, verificando-se, no caso sub judice, a excepção dilatória da litispendência.
Posto isso e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 499.º do CPC “A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção na qual o réu foi citado posteriormente”. O que efectivamente se verifica conforme fls. 108 a 180 dos autos.
Outrossim, importa assinalar ainda que, em relação a processos de partidos políticos e coligações de partidos, há já jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional que vai no sentido da dedução da excepção da litispendência, conferir para o efeito, e a título exemplificativo, o Acórdão n.º 113/2009, prolactado em sede do Processo n.º 146/2009.
Assim sendo, e porque a litispendência é de conhecimento oficioso do Tribunal, obsta a que esta Corte Constitucional possa apreciar o mérito da causa.
Decisão
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Declarar procedente a excepção dilatória de litispendência e, consequentemente, a absolvição [?] da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º e do n.º 1 do artigo 288.º ambos do CPC.
[Parte decisória manuscrita no original assinado (PDF oficial, p. 7), transcrita para esta versão porque a página do site a omite. Leitura parcial: confirmar com o original.]
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Notifique,
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Abril de 2022.
Parte decisória manuscrita no original

«Declarar procedente a excepção dilatória de litispendência e, consequentemente, a absolvição [?] da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º e do n.º 1 do artigo 288.º ambos do CPC.»
Transcrição não oficial da parte decisória, que no PDF oficial está escrita à mão. Faz fé o original. PDF oficial, página 7.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima d´A. B. da Silva
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
