Um cidadão requereu ao Tribunal a declaração de nulidade do artigo dos Estatutos do Partido de Renovação Social (PRS) que fixa em seis anos a periodicidade do congresso ordinário, alegando que o IV Congresso aprovara outra periodicidade e que os documentos enviados para anotação foram alterados. O Tribunal julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu o requerido do pedido, por existir identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir com dois processos anteriores sobre o mesmo congresso.
ACÓRDÃO N.º 739/2022
PROCESSO N.º 910-D/2021
(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações)
Em nome do Povo, os Juízes, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Sapalo António, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional requerer a nulidade do artigo dos Estatutos que estabelece a periodicidade de seis anos para a realização do congresso ordinário do Partido de Renovação Social – PRS, alegando, em síntese, o seguinte:
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O PRS realizou o seu IV Congresso Ordinário nos dias 29, 30 e 31 de Maio de 2017, para dentre outros assuntos, apreciar e aprovar algumas emendas feitas aos Estatutos e ao Programa.
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Os Estatutos estabeleciam um período de cinco anos para a realização do congresso do Partido, para o fazer coincidir com o período dos mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.
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Estiveram presentes à reunião 76 Delegados que elaboraram e apresentaram uma Acta ao Plenário e propuseram que os congressos se realizem de quatro em quatro anos. Para o efeito, foi criada uma Comissão de Emendas aos Estatutos coordenada pelo senhor Rufino Quissonde.
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A proposta de alteração da realização dos congressos foi discutida e aprovada pelo Plenário do IV Congresso e incorporada nos Estatutos aprovados.
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Contudo, mais tarde descobriu-se que os Estatutos e a Acta do referido congresso que foram enviados ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, estavam alterados no que a periodicidade diz respeito, de quatro para seis anos.
- Em virtude disso, enviou uma carta à Direcção do Partido solicitando esclarecimentos sobre a alteração da periodicidade das reuniões, porém não obteve resposta alguma.
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Consequentemente requereu ao Tribunal Constitucional uma Providência Cautelar Não Especificada, com o intuito de suspender a anotação, cuja decisão foi de provimento parcial e de conformação da alínea f) do artigo 42.º dos Estatutos, com a Constituição da República de Angola (CRA) e a lei.
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Todavia, o Tribunal Constitucional não se pronunciou directamente sobre a alteração da periodicidade da realização dos congressos.
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O acto de alteração da periodicidade das reuniões dos congressos está viciado de usurpação de poder e, por isso, é nulo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
O Requerente conclui pedindo a declaração de nulidade do artigo dos Estatutos anotado que estabelece a periodicidade da realização dos congressos para seis anos e a manutenção da anterior deliberação aprovada no III Congresso.
O Requerido foi regularmente notificado, tendo contra alegado por impugnação aduzindo, essencialmente, os seguintes fundamentos:
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O mesmo Requerente intentara uma Providência Cautelar Não Especificada, no âmbito do Processo n.º 584-D/2017, com a finalidade de impedir a anotação do IV Congresso Ordinário do Partido realizado em Maio de 2017.
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No Acórdão n.º 478/2018, de 28 de Março o Tribunal Constitucional deferiu a providência cautelar suspendendo a anotação das deliberações do IV Congresso por trinta dias e, dentro deste prazo, fazer prova da conformação da norma da alínea f) do artigo 42.º dos Estatutos à CRA e à lei.
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Esta norma estatutária que condicionou a anotação das deliberações do IV Congresso não tem a ver com a periodicidade das reuniões do congresso, mas sim consagra a alteração do critério de indicação dos Secretários Provinciais.
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Nos termos dos Estatutos do PRS, a nomeação dos Secretários Provinciais e demais órgãos referidos no mesmo artigo são da competência do Presidente do Partido contrariando assim, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea d) do artigo 34.º e na alínea h) do artigo 46.º dos Estatutos saídos do III Congresso Ordinário, anotado pelo Tribunal Constitucional.
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Os referidos artigos atribuem à Conferência Provincial, ao Congresso ou Conselho Politico o poder de eleger os Secretários Provinciais, os Secretários Nacionais e os Secretários Nacionais Adjuntos.
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Paradoxalmente nota-se que a elaboração das “emendas aos Estatutos”, em especial a alínea f) do artigo 42 dos Estatutos do PRS, teve a contribuição do pré-candidato, isto é, o aqui Requerente.
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Com efeito, o PRS reviu e adequou a alínea f) do artigo 42.º dos Estatutos à CRA e à lei e fez prova da sua conformação.
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Por isso, noutra acção movida pelo Requerente, o Tribunal Constitucional por via do Acórdão n.º478/2018 negou provimento ao seu pedido, por não terem ficado provados às alegadas irregularidades.
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Assim, depois de apreciada a conformidade da convocatória, do quórum e demais requisitos legais estatutários para a realização do referido congresso, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional proferiu o competente Despacho de Anotação, em 11 de Maio de 2018.
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Desta decisão do Venerando Juiz Conselheiro Presidente podia o Requerente ter impugnado por meio de recurso, porém não o fez, o que torna aquela decisão definitiva.
O Requerido conclui pedindo que a presente acção seja indeferida liminarmente por falta de fundamento.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para apreciar e conhecer processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação de Estatutos e convenções partidárias, conforme as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, o Requerente, na qualidade de militante do PRS tem interesse directo em demandar e, o Requerido, em contradizer, pelo que se lhes assiste legitimidade no presente processo.
IV. OBJECTO
O objecto do presente processo é verificar a conformidade jurídico-legal e estatutária das deliberações saídas do IV Congresso Ordinário realizado nos dias 29, 30 e 31 de Maio de 2017, mormente o artigo que fixa a periodicidade de seis anos para realização dos congressos.
V. APRECIANDO
Questão Prévia
Os partidos políticos, enquanto associações de pessoas de direito privado que se congregam na prossecução de interesses comuns, constituem a forma mais representativa e emblemática das instituições democráticas, firmados por ideais, objectivos e fins que se ancoram na respeitabilidade de princípios reitores que norteiam o seu funcionamento.
À luz do ordenamento jurídico angolano adquire particular significado o reconhecimento crescente que a Constituição angolana atribui aos partidos políticos, instituindo-os como genuínos actores eleitorais do jogo democrático, fomentadores da formação e do aprimoramento da democracia.
No crepúsculo dos seus princípios reitores, assumem particular relevo os princípios da liberdade da organização e do funcionamento dos partidos políticos de acordo com a CRA e a lei, o que subjaz a ilação de que a sua autonomia não se traduz plena, absoluta ou ilimitada. Partindo dessa premissa, facilmente se afere que o regime democrático, a prevalência do princípio das maiorias e o efeito vinculante das deliberações regulares devem ser acatados e observados.
No processo sub judice, o Requerente vem, mais uma vez, ao Tribunal Constitucional pedir a nulidade do artigo dos Estatutos saído do IV Congresso Ordinário do Partido realizado em Maio de 2017, que alterou a periodicidade da realização do congresso de quatro para seis anos.
De notar que, neste Tribunal correu trâmites o Processo n.º 584-D/2017, em que foi peticionário o senhor Sapalo António, o mesmo Requerente, que agora em sede deste processo pretende impedir a anotação do IV Congresso do PRS, com fundamentos de que tinham sido aprovadas várias deliberações que, efectivamente, não foram implementadas, dentre elas a Redução do tempo de duração do mandato dos órgãos de direcção, de 5 para 4 anos. O Tribunal Constitucional, por intermédio do Acórdão 478/2018, de 28 de Março deu provimento a providência cautelar que suspendeu a anotação das deliberações do IV Congresso Ordinário por trinta dias e ordenou a conformação da alínea f) do artigo 42.º dos Estatutos à CRA e à lei. O PRS cumpriu com a decisão inserta no supra citado acórdão. Em virtude disso, em 11 de Maio de 2018, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional proferiu o competente despacho de anotação.
A posteriori, no Processo n.º 607-C/2017, voltou o Requerente a solicitar a este Tribunal a nulidade do IV Congresso Ordinário do PRS. Neste processo, o Tribunal foi chamado a apreciar a conformidade legal e estatutária da realização do referido congresso à luz da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos e dos Estatutos. Ou seja, apreciou todas as deliberações saídas daquele congresso, pelo que considerou-as válidas. Com efeito, o Acórdão 479/2018, de 28 de Março negou provimento ao pedido por não terem ficado provadas as irregularidades alegadas.
Contudo, seria oportuno que o Requerente já naquela altura recorresse do Acórdão n.º 479/2018, de 28 de Março, porque ainda não tinha transitado em julgado, mas preferiu não o fazer. Por conseguinte, passados três anos entendeu procurar novamente o Tribunal Constitucional para requerer a nulidade de uma das deliberações saídas do congresso que este mesmo Tribunal considerou válido. Pelo decurso do tempo considera-se extemporâneo, uma vez que o aludido acórdão há muito que transitou em julgado.
Não obstante a isso, vem agora o Requerente em novo processo, reiterar o mesmo pedido, requerendo a declaração de nulidade do artigo dos Estatutos que reflecte a periodicidade da realização do congresso do PRS de 6 em 6 anos (…).
Assim, atento aos processos acima mencionados, constata-se que os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos, o que levanta forte convicção que se está perante uma excepção peremptória de caso julgado material, nos termos da alínea a) do artigo 496.º do CPC. A referida excepção peremptória tem força obrigatória não só dentro do processo em que a decisão foi proferida, mas também fora dele, como estabelece o artigo 671.º do mesmo código.
A força obrigatória atribuída à decisão transitada em julgado tem por fim acautelar a certeza jurídica e a segurança do direito e ainda o de proteger o prestígio da administração da justiça, evitando que viesse a ser proferida nova decisão porventura não coincidente com a anterior. In Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 9.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 216.
O Tribunal Constitucional tem reconhecido a protecção constitucional do caso julgado, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 2.º da CRA.
Nas palavras de Manuel de Andrade, extraídas do Acórdão n.º 542/19, de 16 de Outubro da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional de Portugal afirma que o caso julgado destina-se a proteger, além do prestígio dos tribunais, um valor mais decisivo e importante: a certeza ou segurança jurídica, cuja relevância o Autor sintetiza da seguinte forma:
«Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo («facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis ...») ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero). Trata-se antes que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável».
Nos termos do n.º 1 do artigo 497.º do CPC, As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; (…); se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. Para verificação da excepção do caso julgado é mister o preenchimento dos requisitos enunciados pelo artigo 498.º do CPC, que estabelece o seguinte: Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, na obra supra citada refere que tem de verificar-se, cumulativamente, a tripla identidade.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Sendo o pedido o efeito jurídico pretendido pelo autor, ou seja, a tutela jurisdicional que requerer, há identidade do pedido quando numa e noutra causa o autor formula a mesma pretensão.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. In Direito Processual Civil, 9.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 214-215.
Nesta senda, verifica-se que nos três processos existem as seguintes semelhanças: são processos relativos a partidos políticos, as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, o pedido é similar.
Relativamente ao tipo de processo e as partes envolvidas não há dúvidas de tratar-se de processos de partidos políticos sendo as partes por um lado, o Requerente Sapalo António e, por outro, o PRS, na pessoa do seu Presidente, ora Requerido.
No que concerne ao pedido, no processo em apreciação requer-se que seja declarada a nulidade do artigo dos Estatutos que estabelece a periodicidade da realização do congresso de seis anos e manter a que foi aprovada no III Congresso; no Processo n.º 584-D/2017, pretendeu-se impedir a anotação dos Estatutos do PRS; no Processo n.º 607-C/2017, solicitou-se a apreciação da conformidade legal e estatutária da realização do IV Congresso do PRS.
Quanto à causa de pedir, nota-se que a pretensão deduzida nas três acções procede do pedido de nulidade das Deliberações saídas do IV Congresso Ordinário do PRS realizado nos dias 29, 30 e 31 de Maio de 2017.
No caso em tela, é mister afirmar que, quer numa quer noutras acções, o facto jurídico genético do direito invocado pelo Requerente, reside nas deliberações saídas do IV Congresso Ordinário que alterou os Estatutos do Partido.
Diante destes factos, conclui-se não haver dúvida de que existe entre as acções, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, verificando-se a excepção peremptória de caso julgado.
Por outra parte, importa assinalar ainda que, em relação aos processos de partidos políticos e coligações, há jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional que vai neste sentido da dedução do caso julgado, como se pode ver no Acórdão n.º 556/19, de 19 de Junho.
A excepção peremptória de caso julgado importa a absolvição total ou parcial do pedido para deste modo, evitar-se que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, questão expressa pelo legislador no n.º 2 do artigo 497.º do CPC.
Em face disso, e em obediência ao princípio non bis in idem previsto no n.º 5 do artigo 65.º da CRA, como garantia do princípio da segurança jurídica, ipso facto, este processo não pode ser objecto de uma outra decisão judicial deste mesmo Tribunal.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Declarar procedente e, consequentemente, a absolvição do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 493.º do código do processo civil.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).
Tribunal Constitucional, em Luanda, 3 de Maio de 2022
Notifique-se
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
