Os recorrentes pediram a aclaração do Acórdão n.º 743/2022, proferido em recurso relativo às medidas de coacção de termo de identidade e residência e interdição de saída do País, questionando a definição do objecto do recurso e alegando desconhecer o acórdão do Tribunal Supremo recorrido. O Tribunal indeferiu o pedido, por o acórdão não conter dúvidas, obscuridades ou ambiguidades, constando dos autos a notificação daquele acórdão, e considerou a aclaração um mero expediente dilatório.
ACÓRDÃO N.º 743-A/2022
PROCESSO N.º 843-C/2020
(Aclaração do Acórdão N.º 743/2022)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Tal Elyaz e Royi Atia, com os demais sinais de identificação nos autos, tendo sido notificados do Acórdão n.º 743/2022, vêm, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), requerer a aclaração do douto Acórdão.
Para o efeito, fundamentam a arguição da aclaração alegando o seguinte:
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A 20 de Agosto de 2020 foi interposto o presente recurso, pedindo a revogação das medidas de coacção pessoal (termo de identidade e residência e interdição de saída do País).
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As referidas medidas foram aplicadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, a 6 de Março de 2017, confirmada pela 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Comarca de Benguela e mantidas pela Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
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No dia 6 de Maio de 2022 os aqui requerentes foram notificados do Douto Acórdão proferido pelo plenário do respeitável Tribunal Constitucional.
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O referido Acórdão identifica como objecto do processo “o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e verificar se violou ou não o princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência e o princípio do direito a julgamento justo e conforme, constitucionalmente protegidos”.
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Por obscuridade do Acórdão, os aqui requerentes pretendem entender o mesmo, concretamente saber se o objecto do processo é definido no requerimento de interposição de recurso ou se é definido no Douto Acórdão.
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Aquando do requerimento de interposição (e até a presente data), os requerentes não tinham sido notificados do Acórdão n.º 3258/19, conforme identificado na V. Douta Decisão.
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Era impossível recorrer-se do Acórdão, porquanto os requerentes desconheciam a sua existência e por isto mesmo os seus fundamentos.
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No Acórdão n.º 384/2016 o Tribunal Constitucional julgou “extinta a medida cautelar de coacção de interdição de saída da província de Luanda e do País, com fundamento no esgotamento, “há muito, (d)o prazo legal admissível para aplicação da medida legal em causa”.
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No Acórdão n.º 384/2016 o Tribunal Constitucional fixou jurisprudência segundo a qual “não pode este Tribunal, como Tribunal dos Direitos Humanos Fundamentais, especialmente no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, deixar de dar provimento ao recurso, declarando a extinção da medida aplicada.
- Pelo exposto, os aqui requerentes não conseguem perceber o posicionamento deste Venerando Tribunal em matéria de duração dos prazos das medidas de coacção pessoal ora recorrida, aplicada há sensivelmente 62 meses.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. APRECIANDO
Os Requerentes vêm solicitar a aclaração com fundamento na existência de obscuridades quanto à definição do objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, quanto ao desconhecimento da decisão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, bem como em relação à manutenção das medidas de coacção pessoal para além dos prazos legais.
Nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, os poderes de cognição do julgador esgotam-se com a prolação da sentença. Entretanto, esta regra comporta algumas excepções que vêm consagradas no artigo 669.º do CPC, que estabelece a possibilidade de as partes requererem esclarecimentos ou reforma da sentença, sempre que se verificar que a mesma contenha alguma obscuridade ou ambiguidade que impossibilite uma perfeita compreensão do pensamento do julgador, ou ainda, quanto a custas e multas.
Colocada assim a questão, importa desde logo, aferir se existe ou não alguma razão objectiva para clarificação por parte deste Tribunal.
Relativamente à definição do objecto do recurso, estabelecem as alíneas a) e b) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) que podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola” e “actos administrativos definitivos e executórios que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Uma leitura atenta da norma acima referida, leva o intérprete a compreender que só podem ser objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, aquelas decisões ou os actos administrativos que estão definidos no âmbito do artigo supracitado.
Todavia, é preciso recordar neste ínterim, a alteração introduzida pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, Lei de alteração à Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, que no seu artigo 13.º, fixa uma regra, isto é, a obrigatoriedade do cumprimento de toda a cadeia recursória ou dito de outro modo, só há lugar ao recurso de inconstitucionalidade havendo prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.
É dado por adquirido, e resultam das alegações formuladas pelos Recorrentes, que os mesmos têm pleno conhecimento do objecto do recurso, isto é, o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, aliás do qual recorreram.
Assim sendo, é ajuizado concluir que, quanto à matéria em pauta, não existem obscuridades, nem ambiguidades que careçam de aclaração deste Tribunal.
No demais, os Requerentes invocam, ainda, o desconhecimento do Acórdão no Processo n.º 3258/19 proferido pelo Tribunal ad quem, pois, alegam não terem sido notificados.
É extraordinária esta visão dos Requerentes, porquanto, invocar falta de notificação do Acórdão do qual recorreram para esta Corte Constitucional, só pode representar má-fé ou mera referência jocosa, na medida em que, ao admitir-se tal hipótese estar-se-ia em contra mão com os factos que constam dos autos, de fls. 409. São estes prova bastante de que os aqui Requerentes foram devidamente notificados do Acórdão aos 23 dias do mês de Setembro de 2020.
De qualquer forma, ainda que existisse o desconhecimento do Acórdão no Processo n.º 3258/19, este nunca seria objecto de aclaração neste Tribunal.
Neste sentido entende este Tribunal que os Requerentes socorreram-se do pedido de aclaração como mero expediente dilatório.
Pelo que se conclui, que do Acórdão proferido não resultam dúvidas ou obscuridades.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: negar provimento ao pedido de aclaração formulado pelos Requerentes por não se verificarem dúvidas, obscuridades, ambiguidades ou qualquer lapso material que obste à sua compreensão.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 21 de Setembro de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)declarou-se impedida
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izatadeclarou-se impedida
