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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso de Contencioso Eleitoral

Acórdão n.º 769/2022

Negado provimento
Data
8 de Setembro de 2022
Processo
1018-D/2022
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O partido político UNITA, juntamente com o Bloco Democrático, interpôs recurso de contencioso eleitoral contra o apuramento nacional dos resultados das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022 e a deliberação da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) que rejeitou a sua reclamação por intempestividade. O Tribunal julgou o Bloco Democrático parte ilegítima e negou provimento ao recurso, por as cópias de actas apresentadas e consideradas conformes não permitirem pôr em causa os resultados globais apurados pela CNE.

ACÓRDÃO N.º 769/2022

PROCESSO N.º 1018-D/2022

Recurso de Contencioso Eleitoral apresentado pelo Partido Político UNITA

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

O partido político UNITA, com os demais sinais de identificação nos autos, e o partido político Bloco Democrático, vêm, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola (CRA), da alínea g) do artigo 3.º e dos artigos 57.º e 58.º, todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), da alínea e) do artigo 18.º e artigo 26.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro, interpor recurso contencioso eleitoral sobre o apuramento nacional dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022.

Para o efeito, apresentaram, em resumo, as seguintes alegações:

Questão Prévia

O mandatário da candidatura da UNITA apresentou, no dia 29 de Agosto de 2022, a sua reclamação n.º 29/MCU/022 ao Plenário da CNE por lhe ter sido coarctado o direito de consignar em acta a sua reclamação sobre os resultados eleitorais que viu projectados em tela e com os quais não se conformou, direito previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 136.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, numa altura em que decorriam as correcções formais da acta dos resultados eleitorais definitivos do apuramento nacional.

Acto contínuo, não lhe foi entregue cópia da acta, direito previsto nos termos do n.º 3 do artigo 136.º da sobredita lei, e por deliberação n.º 11/2022, de 29 de Agosto, o Plenário da CNE indeferiu liminarmente a presente reclamação com fundamento na sua intempestividade.

Dos factos

Da acta de apuramento nacional

A Acta de Apuramento Nacional não foi elaborada em conformidade com a lei e não satisfaz, por isso, os fins intencionados pelo legislador, sendo que o seu conteúdo material encerra questões substantivas de interpretação e execução da lei eleitoral, que o interesse público associado à transparência e à verdade eleitoral exigem que sejam clarificadas.

A referida acta, onde, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da LOEG, devem constar os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas, não contém, porém, os resultados apurados por círculos eleitorais, que terão permitido a distribuição de mandatos.

A Acta de Apuramento Nacional inclui, ao invés, o número total de eleitores inscritos, o número total de eleitores que não votaram, o número e percentagem de votos atribuídos à cada lista, o nome do candidato eleito Presidente da República, o nome do candidato eleito Vice-Presidente da República, o número de deputados eleitos por cada lista e seus nomes.

Apesar de os elementos supra identificados não reflectirem, nos termos do artigo 136.º da LOEG, o conteúdo legal da Acta de Apuramento Nacional, mas antes o do “Mapa Oficial das Eleições”, à luz do artigo 138.º da LOEG, a sua inclusão nesta Acta não belisca a validade da mesma, desde que sejam sustentados com fundamentação adequada, observando os princípios da clareza, da suficiência e da congruência, que orientam a fundamentação dos actos administrativos dos poderes públicos.

Porém, a Acta de Apuramento Nacional não observou o previsto na lei, porquanto:

A acta, apesar de identificar os três mandatários que estiveram presentes na sessão plenária e referir que tal presença ocorre nos termos do n.º 2 do artigo 118.º da LOEG, que confere aos mandatários o direito de apresentar qualquer reclamação que deve constar na acta, não faz qualquer referência à violação desse direito pelo Presidente da CNE. Este, em plena sessão e de viva-voz, obstruiu o exercício desse direito pelo mandatário da UNITA, quando nem sequer tinham sido recolhidas as assinaturas dos membros, impedindo, assim, que as reclamações da candidatura da UNITA e do PHA fossem deliberadas e constassem da acta, como estabelece o artigo 118.º da LOEG.

O número total de 14.399.391 (catorze milhões, trezentos e noventa e nove mil e trezentos e noventa e um) eleitores inscritos, lavrado em acta, está incorrecto por incluir, segundo declarações do Ministro da Administração do Território, cerca de 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil) mortos, que não são cidadãos eleitores.

A acta indica que votaram 6.454.109 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e cento e nove) eleitores, mas considerando que o apuramento nacional dos resultados é realizado com base nas actas síntese da assembleia de voto e não tendo estas nenhum campo para se incluir nelas o número de eleitores que votaram, a verdade eleitoral exige que a CNE informe onde e como obteve tal informação, através da Acta de Apuramento Nacional.

A acta revela também que o número de eleitores que não votaram totaliza 7.945.282 que é a diferença entre os alegados 14.399.391 inscritos e os 6.454.109 que se alega ter votado, sendo que este número não pode estar correcto. Inclui cidadãos já falecidos, que não são eleitores, e a verdade eleitoral subjacente ao princípio da legalidade não permite afirmar em acta que não votaram de facto 7.945.282.

A acta refere também que o apuramento nacional foi feito com base nos resultados apurados em 26.488 mesas de voto constituídas no País e em 45 mesas constituídas no estrangeiro, mas não revela quais os resultados apurados por mesa de voto e nem por assembleia de voto. A acta não apresenta qualquer link para a página da internet da CNE que permita ao eleitor verificar a verdade e a proveniência de tais resultados agregados e compará-las com as cópias individuais que, nos termos da lei, a CNE deve afixar nas assembleias de voto e entregar aos mandatários das candidaturas.

A finalidade do apuramento nacional descrita no artigo 134.º da LOEG não pode ser alcançada sem a verificação do número total de eleitores inscritos, dos eleitores que votaram e do número total de votos obtidos por cada lista, a nível nacional, por mesa de voto, já que esta (mesa de voto) é a unidade de apuramento dos resultados nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da LOEG. A acta deve referir, assim, que estes dados foram verificados e confirmados por mesa de voto, disponibilizando o link que permita ao soberano eleitor aceder a tais dados por mesa de voto.

O Presidente da CNE, por Despacho n.º 3/22, de 16 de Agosto, publicado no DR n.º 155, mandou retirar das actas a informação sobre o número de eleitores que votaram ordenando a publicação de um novo modelo de acta-síntese que foi utilizado nas eleições gerais de 24 de Agosto, o que, por publicação tardia, pode ferir de invalidade as actas utilizadas ou o apuramento efectuado com base nelas, em face do disposto no artigo 5.º da LOEG.

A exclusão da acta da mesa de voto do número de votantes constitui violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 123.º da LOEG e a sua exclusão da acta-síntese, na qual se baseia o apuramento nacional, constitui violação do disposto no n.º 8 do artigo 86.º da LOEG.

Só uma auditoria aos cadernos eleitorais utilizados no acto de votação poderá determinar a validade dos conteúdos da acta de apuramento nacional, na ausência da indicação em cada acta da mesa e em cada acta síntese.

Do apuramento dos votos

A CNE publicou uma simples lista não prevista na lei com os eleitores arrolados por município e por ordem alfabética, o que permitiu que milhares de cidadãos fossem surpreendidos com os nomes de seus parentes falecidos a constarem nas referidas listas por município.

Tal medida impactou a credibilidade da CNE e a fé pública dos cidadãos na sua idoneidade e competência para organizar e conduzir com integridade, transparência, competência técnica e lisura os processos eleitorais.

A CNE aprovou e publicou o Regulamento Sobre a Estrutura e o Funcionamento do Centro de Escrutínio a escassos dias para o dia da eleição, mais de 60 dias após a data da convocação das eleições. Tal facto viola o artigo 118.º da LOEG.

O Regulamento em questão impediu que os mandatários exercessem o direito de assistir a todas as actividades de apuramento do escrutínio, porquanto não tiveram acesso, sem restrições, às actividades de envio das actas das assembleias de voto aos centros de despacho e destes ao centro de escrutínio, bem como impediu-os, também, de assistir aos actos de recepção das actas e sua validação no centro de escrutínio, nos actos de análise e resolução de incidências.

Impede também os mandatários das candidaturas de verificar, fiscalizar, provar e reclamar de todos os vícios relativos à cadeia de eventos ligados ao apuramento nacional dos resultados que ocorram desde a assembleia de voto até ao Centro de Escrutínio Nacional. O Regulamento subverte e fere de morte a intenção do legislador em envolver o soberano, o principal interessado na eleição, na fiscalização de todos os actos executados pela administração eleitoral.

Existem cerca de 310 000 votos sobre os quais se desconhece o destino dado aos documentos que os agentes eleitorais assinaram, visto que nem na acta do apuramento nacional dos resultados e nem os relatórios das CPEs relativas às operações acessórias de apoio ao apuramento nacional se fez qualquer menção a eles, nos termos do artigo 101.º da LOEG, de modo a garantir a unicidade e validade dos seus votos, expressos fora dos locais designados e sem se ter dado baixa nos respectivos cadernos eleitorais.

A eleição foi realizada sem a divulgação prévia e tempestiva, pela CNE, da lista dos eleitores por mesa de voto, como prescreve o artigo 86.º da LOEG. Os resultados foram apurados nas mesas de voto e transcritos em acta sem inclusão do número de votantes inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

A CNE não apresenta nenhuma evidência de que os seus órgãos locais tenham cumprido a lei, desempenhando no quadro das operações de apuramento, as novas competências que o legislador lhes atribui. A acta de apuramento nacional apenas faz referência a relatórios de apreciação dos votos reclamados nas mesas de voto.

A CNE não apresenta nenhuma evidência de que, no quadro do apuramento nacional, as CPEs centralizaram os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas de voto constituídas dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição, para efeitos de acompanhamento e verificação de conformidade, como estabelece o n.º 3 do artigo 131.º da LOEG.

A CNE não apresenta nenhuma evidência de que tenha estabelecido previamente parâmetros de acompanhamento nem parâmetros de verificação de conformidade dos actos de apuramento dos resultados eleitorais à lei.

Estas competências de “verificação da conformidade” são exercidas em Plenário da CPE, na presença dos mandatários dos partidos concorrentes, devendo ser registadas em acta, nos termos do artigo 118.º da LOEG.

Conclui-se, assim, que os resultados divulgados estão eivados de vício, por não estarem em conformidade com a lei, nos termos intencionados pelo legislador, isto é, a nível de cada um dos círculos provinciais.

Em nome do interesse público, deve ser efectuada uma auditoria específica e pontual com objectivo de fortalecer a fé pública, onde se deverá testar e confirmar a correcção dos cadernos eleitorais, os resultados anunciados com os resultados apurados por mesa de voto, a reconciliação entre o número de boletins de voto adquiridos pela CNE com o número de boletins recebidos em armazém, com os saídos do armazém, com o número de boletins recebidos pelas assembleias, com os que não foram utilizados e os boletins inutilizados.

A referida auditoria deve, ainda apurar e confirmar a existência, a segurança e a correcta utilização dos 840.000 boletins de voto reportados como tendo sido adquiridos a título de contingência, a fim de se eliminar este vício.

No círculo eleitoral de Luanda, a CNE atribuiu ao Recorrente apenas 1.243.894 votos, quando, na sua contagem parcial, obtiveram 1.458.573, correspondendo a uma diferença de 214.679. O mesmo aconteceu no Cuando Cubango e no Zaire.

Termina o Recorrente pedindo, em síntese, o seguinte:

Que a acta de apuramento nacional seja corrigida e conformada à lei.

Que os resultados eleitorais sejam publicados na página da internet da Comissão Nacional Eleitoral por mesa e por assembleia de voto.

Que seja ordenada uma auditoria pontual e dirigida aos procedimentos auditáveis relativos ao apuramento dos resultados.

Que sejam empreendidas medidas organizativas para permitir que as Comissões Provinciais Eleitorais possam exercer com propriedade, no futuro, as suas competências legais.

Que sejam criadas as condições objectivas necessárias para a reconciliação dos resultados através da comparação das actas inseridas no sistema da CNE com aquelas produzidas pela CNE e cujas cópias estão legitimamente na posse dos concorrentes.

Que se mande à CNE proceder a correcção dos mandatos distribuídos com base nos votos apurados ou atribuídos nos círculos provinciais do Zaire, Luanda, Cuando Cubango e Namibe, ao arrepio da transparência, da lisura e da verdade eleitoral subjacentes, no caso, ao princípio da legalidade.

A Recorrida, regularmente citada, veio apresentar as suas contra-alegações, das quais se extraem, em síntese, as seguintes conclusões:

Questões prévias

Da ilegitimidade

  1. A acção foi interposta pelo Partido UNITA e pelo Partido Bloco Democrático, em litisconsórcio, por razões desconhecidas, sem que o Partido Bloco Democrático fosse um dos candidatos às Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022.

  2. O litisconsórcio ilegal dos dois partidos políticos constitui excepção e obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, o que se requer.

Da violação do dever de reclamação prévia à CNE

  1. As operações de apuramento nacional foram discutidas em Sessão Plenária de 28 de Agosto, tendo sido aprovadas por maioria dos membros presentes, sem que tivesse disso sido apresentada qualquer reclamação no momento em que o tema foi colocado à disposição.

Da não observância dos requisitos para tramitação do recurso

  1. O Recorrente deu entrada do presente recurso no dia 1 de Setembro de 2022, sem que tivesse apresentado as conclusões e junto aos autos os elementos probatórios, tal como é exigência legal, enxertando no dia seguinte, pelas 11h43min., um novo articulado com a junção dos elementos probatórios, o que se reitera ser inadmissível por lei.

  2. A ausência de supostos documentos probatórios faz com que não existam condições processuais e substantivas para que o Tribunal conheça do presente recurso, por inexistência de objecto cuja consequência é de lhe ser negado provimento, o que desde já se requer.

Sobre as alegações e cópias das pretensas actas e documentos apresentados pelo recorrente

  1. O Recorrente juntou aos autos alegadas actas-síntese das assembleias de voto repetidas (duplicadas, triplicadas e quadruplicadas, falsas, rasuradas, adulteradas, sem códigos das assembleias de voto, discrepantes quanto ao conteúdo, escritas em papel A4 e ininteligíveis) e estes não são elementos credíveis, nem atendíveis como meios de prova bastante para sustentar a pretensão requerida.

  2. O Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, na acta de apuramento dos resultados gerais definitivos, como questões prévias, apreciou os relatórios das Comissões Provinciais Eleitorais sobre os votos reclamados nas mesas de voto e que não tinham sido resolvidos, posteriormente, foi dada oportunidade aos membros de se pronunciarem sobre estas e outras questões e estes não apresentaram qualquer reclamação.

Sobre o pedido de correcção da acta de apuramento nacional dos resultados e questões conexas

  1. Compete ao Plenário da CNE organizar e dirigir os processos das eleições gerais e dos demais actos eleitorais, nos termos da respectiva legislação aplicável, bem como aprovar os regulamentos, instrutivos, recomendações e pareceres, respeitantes à condução dos processos eleitorais, nos termos do disposto nas alíneas a) e g) do artigo 13º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (LOOFCNE).

  2. No exercício das suas competências, o Plenário da CNE, na sua Reunião Plenária Ordinária n.º 5/22, de 27 de Maio, aprovou por unanimidade vários modelos para serem usados durante o processo eleitoral, dentre os quais o modelo da acta da mesa de voto e a acta-síntese da assembleia de voto.

  3. O Recorrente litiga de má-fé quando requer a correcção de mandatos distribuídos com base nos votos apurados ou atribuídos nos círculos provinciais do Zaire, de Luanda, Cuando-Cubango e Namibe, com base em documentos juntos aos autos que se verifica não serem os legítimos para fazerem o apuramento (actas das mesas), serem forjados, ininteligíveis e nulos.

  4. O Recorrente foi notificado a 30 de Agosto pelas 08h43min. da Acta de Apuramento dos Resultados Eleitorais das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022.

  5. O Recorrente, ao interpor directamente recurso contencioso junto deste Tribunal, violou o princípio da precedência obrigatória, disposto no artigo 115.º da LOEG.

  6. O objecto do recurso são por decisão do legislador, as decisões sobre as reclamações apresentadas à CNE.

  7. O Recorrente não apresentou reclamações nas mesas de voto nem junto das Comissões Provinciais Eleitorais, conforme comprovam as actas de conformação das operações eleitorais nos círculos provinciais.

  8. O Recorrente não apresentou reclamações na sessão plenária de apuramento dos resultados definitivos por parte da CNE, como se comprova pela acta de apuramento definitivo, pelo que precludiu o direito de impugnar contenciosamente o apuramento dos resultados definitivos das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, publicados pela CNE no dia 29 de Agosto de 2022.

  9. O Recorrente incumpriu o formalismo legal exigido pelo n.º 1 do artigo 159.º da LOEG, ao ter apresentado um requerimento adicional de junção de documentos fora do prazo de 72 horas, previsto no artigo 157.º da LOEG.

  10. Tendo o requerimento de recurso sido interposto sem os documentos e demais elementos de prova, não poderá o Tribunal conhecer do mérito das questões objecto do recurso.

Sobre a publicação dos resultados eleitorais na página da internet da CNE por mesas e por assembleia de voto

  1. O legislador determinou o local onde as actas-síntese das assembleias de voto devem ser publicadas: nas assembleias de voto.

  2. A Recorrida entregou cópias das actas-síntese das assembleias de voto aos delegados de lista da Recorrente.

  3. Todos os eleitores têm a faculdade de consultar as referidas actas afixadas junto às respectivas assembleias de voto, onde exerceram o seu direito de voto.

  4. O legislador não previu outro local, que não as assembleias de voto, para publicar as referidas actas, não contendo fundamento legal o pedido de afixação das actas em site da internet.

Sobre o pedido de auditoria pontual e dirigida aos procedimentos auditáveis relativos ao apuramento dos resultados

  1. Todos os membros da CNE aprovaram por unanimidade a realização de uma auditoria técnica independente, especializada, contratada por intermédio de concurso público e aprovada em sessão plenária por 16 membros, para testar e certificar a integridade dos programas fonte, sistema de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio a todos os níveis.

  2. O legislador não previu a realização de outras auditorias, nomeadamente, ao apuramento, termos em que deverá ser indeferido tal pedido por falta de fundamento.

Quanto ao pedido de medidas organizativas para permitir que a CPE possa, no futuro, exercer a competência legal de acompanhar e verificar a conformidade dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas de voto dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição

  1. A operação de apuramento deve ser feita através das actas-síntese em posse dos 51.620 delegados de lista credenciados.

  2. As Comissões Provinciais Eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º da LOEG, cumpriram com o seu dever de centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas constituídas dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição para efeitos de acompanhamento e verificação de conformidade.

  3. As Comissões Provinciais Eleitorais dos 18 círculos provinciais eleitorais reuniram em sessão plenária e aprovaram a acta de conformidade das operações eleitorais naquelas circunscrições geográficas.

  4. O pedido de criação de medidas concretas para a CPE deve ser indeferido por inexistência de fundamento de facto e de direito, não contendo acolhimento no contencioso eleitoral por não constituir recurso de qualquer decisão sobre uma reclamação apresentada à CNE.

Relativamente ao pedido para que sejam criadas as condições objectivas necessárias para a reconciliação de resultados através da comparação das actas inseridas no sistema da CNE com aquelas produzidas pela CNE e cujas cópias estão legitimamente na posse dos concorrentes

  1. Não existe fundamento legal para o pedido do Recorrente em fazer uma reconciliação de resultados através da comparação de actas em posse do Recorrente e da Recorrida.

  2. O único órgão competente para proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, em conformidade com a lei é a CNE, com expressa exclusão de qualquer ente, sendo que a lei não abre excepções a outros entes para fazer apuramento da reconciliação de actas, porque as actas da CNE são autênticas e inoponíveis.

  3. A CNE credenciou 51.625 delegados de lista do Recorrente para fiscalizarem 26.444 mesas de voto, número suficiente para garantir o exercício de fiscalização em todas as mesas de voto.

  4. Na posse das 13.212 Actas-Síntese das Assembleias de voto, o Recorrente podia fazer o acompanhamento do processo de apuramento realizado pela CNE, em vez de tentar colmatar tal omissão com o pedido de comparação de actas.

  5. Deverá ser indeferido o pedido de reconciliação de actas por ausência de fundamento legal.

Sobre o pedido de correcção dos mandatos distribuídos com base nos votos apurados ou atribuídos nos círculos provinciais do Zaire, Luanda, Cuando Cubango e Namibe.

  1. Das actas que entram no Centro de Escrutínio Nacional, feita a triagem com as fotocópias que o Recorrente apresentou no Tribunal Constitucional, constata-se que a Recorrente se equivocou completamente, porque após o seu processamento, a solução tecnológica instalada na CNE para o apuramento nacional dos resultados eleitorais, não reconheceu a fidedignidade de 1489 fotocópias de alegadas actas, o que evidencia que a Recorrente partiu de um pressuposto errado e daí a discrepância dos votos que alega supostamente ter obtido e os publicados pela CNE, facto que logrou chegar a conclusões igualmente erradas.

  2. Assim, em atenção ao pedido de correcção de mandatos unicamente nos círculos provinciais do Zaire, Luanda, Cuando Cubango e Namibe, ficou, efectivamente, provado que a CNE agiu em estrito cumprimento da lei e os princípios orientadores do processo eleitoral, nomeadamente, os princípios da transparência, da verdade eleitoral, da imparcialidade e legalidade dos actos do processo eleitoral, efectuando o apuramento em conformidade com a lei e os normativos aplicáveis.

  3. Ora, da apreciação às fotocópias de actas e demais documentos juntos pela Recorrente como anexos e juntos aos presentes autos, a CNE constatou que a Recorrente apresentou 3201 actas, das quais, 1712 fotocópias de actas-síntese das assembleias de voto; 614 fotocópias de actas das mesas de voto; 144 fotocópias de actas-síntese das assembleias de voto repetidas; 83 fotocópias de actas-síntese nulas nas assembleias de voto; 614 fotocópias de actas-síntese das Assembleias de Voto ininteligíveis; 34 fotocópias de actas falsas.

  4. A Recorrida não reconhece a validade de 1489 fotocópias das actas referidas no articulado anterior, devendo estas serem sujeitas ao tratamento legal que se impõe junto das autoridades competentes.

  5. Das várias fotocópias de actas juntas pelo partido UNITA aos autos, verifica-se que o Recorrente não observou o formalismo legal (a contabilização exclusiva das actas-síntese das assembleias de voto) para o alegado exercício de acompanhamento paralelo do apuramento realizado pela CNE, que entendeu fazer, daí que não pode produzir o mesmo resultado de contagem da Recorrida, até porque a Recorrente contabilizou, inclusive fotocópias de actas das mesas de voto como se fossem actas-síntese das assembleias de voto, para além de ter contado também outras supostas actas inexistentes, daí a alegada discrepância que reclama, mas que na verdade é inexistente.

  6. O apuramento nacional, nos termos da lei, deve ser feito com base nas actas-síntese das assembleias de voto, nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 132.º da LOEG e não com base nas actas de mesa de voto ou simultaneamente.

Da litigância de má-fé

  1. O Recorrente litiga de má-fé, quando apresenta resultados distorcidos com base em documentos que sabe serem forjados, desconformes e duplicados, falsos, nulos, actas de mesa de voto, bem como adopta um discurso de fraude, pondo em causa a integridade, imparcialidade e transparência de um ente público independente que tem como função a organização das Eleições Gerais, expoente máximo de democracia em Angola.

  2. É dever dos partidos políticos absterem-se, nos termos da alínea g) do artigo 4.º da Resolução n.º 7/12, de 23 de Março, Código de Conduta Eleitoral, de adoptar outras condutas contrárias à Ética Eleitoral, à Lei e aos bons costumes.

Termina pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, e, em consequência:

Que seja julgada procedente porque provada a questão prévia relativa à falta de objecto do recurso por violação do princípio da precedência obrigatória, e, em consequência a improcedência dos pedidos e a absolvição da Recorrida dos pedidos deduzidos pelo Recorrente;

Que seja julgada procedente, porque provada a questão relativa à entrega extemporânea dos documentos probatórios do Recorrente que impede que o Tribunal aprecie o mérito do recurso, e, em consequência, deve a Recorrida ser absolvida do pedido;

Que sejam declarados improcedentes porque não provados todos os pedidos formulados pelo Recorrente, absolvendo-se a Recorrida dos mesmos;

Que se declare a legalidade do processo eleitoral, reconhecendo-se, a validade e legalidade do apuramento nacional eleitoral definitivo sobre as eleições gerais de 2022.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, é competente para conhecer e decidir do presente recurso de contencioso eleitoral nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da Constituição da República de Angola, dos artigos 153.º e 155.º da LOEG, do artigo 26.º da LOTC e do artigo 57.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE

O presente recurso foi interposto pelo partido político UNITA e pelo partido político Bloco Democrático.

O artigo 156.º da LOEG refere que “os partidos políticos, as coligações de partidos políticos, candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, referida no artigo 154.º da LOEG”.

Apesar da sua formulação genérica esta norma não pode ter o alcance que os Recorrentes aqui a atribuem. Entenda-se que a lei refere-se a partidos políticos que tenham efectivamente concorrido às eleições gerais, pois apenas estes poderiam reclamar junto da Comissão Nacional Eleitoral sobre irregularidades verificadas durante a votação ou apuramento nacional dos resultados do escrutínio.

Assim, o partido político Bloco Democrático, embora legalmente constituído, não tem legitimidade para intervir como parte no presente recurso, por não ter apresentado candidatura às eleições gerais de 2022, sendo, por conseguinte, parte ilegítima.

No entanto, a ilegitimidade do Bloco Democrático não prejudica a legitimidade do partido político UNITA, porquanto este concorreu às eleições gerais de 24 de Agosto de 2022, estando assim legitimado a apresentar o presente recurso.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional apreciará o mérito do presente recurso, considerando apenas como parte legítima o partido político UNITA.

IV. OBJECTO

Constitui objecto do presente recurso aferir se procede a pretensão do Recorrente sobre as possíveis irregularidades, ilegalidades e outros vícios na deliberação da Comissão Nacional Eleitoral, datada de 30 de Agosto de 2022, que indeferiu liminarmente, por intempestividade, a alegada reclamação apresentada pelo Recorrente, referente ao apuramento nacional dos resultados eleitorais.

V. APRECIANDO

A) Questão Prévia

Segundo o Recorrente, a sua reclamação não foi consignada em acta por ter sido considerada extemporânea e, acrescenta que não lhe foi entregue cópia da Acta de Apuramento Nacional dos Resultados Definitivos das Eleições Gerais de 2022, direitos estes previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 136.º, ambos da LOEG.

Para efeitos de prova, o Recorrente juntou aos autos a Deliberação nº 11/2022 da CNE, de 30 de Agosto (Anexo II, fls. 39), bem como a Acta de Apuramento Nacional dos Resultados Definitivos das Eleições Gerais de 2022 (Anexo III, fls. 25).

Quanto à não entrega da acta, resulta dos autos que a mesma foi entregue ao mandatário da Recorrente no dia 30 de Agosto, (fls. 25 e ss.) pelo que este Tribunal entende que é inútil apreciar este pedido por já ter sido atendido pela Recorrida.

Relativamente à alegação de ter sido coarctado ao Recorrente o direito de consignar em acta a sua reclamação sobre os resultados definitivos exibidos em tela, a CNE veio contra-alegar, referindo que a Acta de Apuramento Nacional foi aprovada sem nenhum voto contra, nem dúvidas ou reclamações dos mandatários presentes, incluindo o do Recorrente. Ou seja, findo o processo de Apuramento Nacional dos Resultados Definitivos das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, e dele ter sido lavrada a respectiva acta, esta foi colocada à apreciação dos presentes, não tendo havido qualquer pronunciamento em sentido contrário, inclusive por parte do mandatário do Recorrente, e, consequentemente foi aprovada por unanimidade pelos membros do Plenário.

Argumenta a Recorrida que o mandatário do Recorrente apenas manifestou a pretensão de consignar em acta a referida reclamação após a aprovação da Acta do Apuramento Nacional dos Resultados Definitivos pelo Plenário da CNE, sendo, por este motivo, considerada intempestiva.

A legislação ordinária estabelece o momento em que devem ser apresentadas reclamações. Determinam os artigos 57.º da LPC, o n.º 2 do 26.º da LOTC e o 153.º in fine, da LOEG, que: “quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas”. (negrito e itálico nossos).

O recurso contencioso previsto nas disposições supracitadas tem um duplo objecto; por um lado, a apreciação de irregularidades da votação, e por outro a apreciação de irregularidades no apuramento da eleição. A exigência é que tenham sido objecto de reclamação apresentada no acto em que se verificaram.

Significa isto que o que se impugna é a deliberação que recair sobre a reclamação que tiver por objecto uma irregularidade que tenha sido praticada e que a reclamação tenha sido apresentada durante a votação, o apuramento parcial ou o apuramento geral, consoante o momento em que a irregularidade haja sido detectada, conforme dispõem os artigos 115.º e 132.º da LOEG.

Como é patente, a reclamação não assume, em processo eleitoral, carácter meramente facultativo, pois é condição essencial para posterior exercício de garantias jurisdicionais, pois que, “não se registando em tempo reclamação, a situação embora possa estar viciada consolida-se e torna-se inatacável, quer no plano administrativo quer no plano contencioso” (Acórdão do Tribunal Constitucional Português n.º 324/85, de 24 de Março de 1985).

É curial asseverar que o apuramento nacional não é um acto instantâneo, mas sim contínuo, que se desdobra em várias operações.

A esse respeito, dispõe o artigo 134.º da LOEG que a operação de apuramento nacional das eleições gerais tem por finalidade:

Verificar o número total de eleitores inscritos, os eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;

Verificar o número total de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos;

Proclamar Presidente da República o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido ou coligação de partidos políticos mais votado;

Proclamar Vice-Presidente da República o segundo da lista, pelo círculo nacional, do partido ou coligação de partidos políticos mais votado;

Distribuir os mandatos dos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos previstos nos artigos 24.º e 27.º da presente lei;

Determinar os candidatos eleitos por lista.

O enunciado normativo acima densificado não deixa dúvidas que o conceito de apuramento nacional, que compreende vários actos e operações, é mais amplo que o conceito de contagem, previsto no artigo 121.º da LOEG, com o qual não se deve confundir.

O apuramento nacional integra documentos, informações e outros elementos, que permitem alcançar os resultados definitivos, diferentemente da contagem que contempla apenas actas-síntese, eventualmente.

Como tal, compreende o apuramento os votos nulos e votos reclamados, cuja competência exclusiva a lei atribui à CNE, pelo que, invocar a existência de actas- síntese para justificar e fundamentar a obtenção de resultados diferentes dos proclamados pela Recorrida, por si só, não constitui fundamento bastante para reconhecer a pretensão do Recorrente.

Em face do exposto e da matéria controvertida, este Tribunal entende que a reclamação sobre as irregularidades verificadas no acto de apuramento nacional é tempestiva se for deduzida no momento em que estão a ser realizadas as operações do apuramento nacional, nos termos do artigo 134.º da LOEG.

Nessa conformidade, a reclamação apresentada pelo Recorrente foi, efectivamente, extemporânea. Contudo, o Tribunal Constitucional aprecia o processo sub judice, para que, desta forma, se conheça dos pedidos do Recorrente.

Sobre a correcção da acta do apuramento nacional dos resultados e publicação dos resultados eleitorais no site da CNE, por mesa e assembleia de voto

O Recorrente solicita que se proceda à correcção e conformação da Acta de Apuramento Nacional dos Resultados Definitivos à lei.

O legislador determina, no artigo 136.º da LOEG. que, das operações de apuramento nacional, é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas. No caso concreto, conforme se comprova na Acta de Apuramento dos Resultados Gerais Definitivos, o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, como questões prévias, apreciou os relatórios das Comissões Provinciais Eleitorais sobre os votos reclamados nas mesas de voto e que não tenham sido resolvidos, não tendo sido apresentada qualquer reclamação na sua reapreciação.

Quanto ao pedido de publicação dos resultados eleitorais na página de internet da CNE, dispõe o artigo n.º 9 do artigo 86.º da LOEG que a acta síntese referida no n.º 8 desse artigo é rubricada por todos os presidentes de mesa de voto que integram a assembleia, os delegados de lista da mesa n.º 1 e deve ser remetida pelo Presidente da assembleia de voto à CNE e CPE, cuja cópia é entregue a todos os delegados dos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes presentes na assembleia de voto, bem como afixada na respectiva assembleia de voto.

O legislador determina o momento e o local onde as actas-síntese das assembleias de voto devem ser afixadas, sendo certo que não é admitida a possibilidade da sua afixação em local distinto das assembleias de voto, bem como em momento posterior à publicação dos resultados gerais e definitivos.

Pelo que não existe fundamento legal que sustente e justifique o pedido formulado pelo Recorrente, devendo, por isso, ser negado provimento por falta de fundamento legal.

Deste modo, entende este Tribunal não assistir razão ao Recorrente quanto ao pedido formulado porque, ao debruçar-se sobre a publicação das actas-síntese, o legislador não previu que tal pudesse ser divulgado por via da página de internet da CNE e não compete a esta Corte legislar sobre o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.

Da auditoria aos resultados definitivos do apuramento nacional

Pretende o Recorrente que se faça uma auditoria específica e pontual aos resultados definitivos do apuramento nacional das eleições gerais de 24 de Agosto de 2022, nos termos do artigo 116.º da LOEG.

Refere o Recorrente que, embora não exista nenhuma exigência legal para o efeito, a eventual auditoria visa fortalecer a fé pública do processo eleitoral, com a confirmação de que os procedimentos e cálculos executados pela Recorrida estão correctos, subordinando-se à Constituição e à legalidade.

A legislação aplicável a esta matéria permite que se possa efectuar auditorias, delimitando, por conseguinte, o respectivo âmbito. Para o efeito, traz-se à colação os n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º da LOEG, que dispõem nos seguintes termos:

“1. As tecnologias a utilizar nas actividades de escrutínio devem atender aos requisitos da transparência e da segurança e garantir a auditoria dos programas fontes, dos sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo.

  1. Antes do início de cada eleição, o plenário da Comissão Nacional Eleitoral, aprova a organização de uma auditoria técnica independente, especializada, por concurso público, para testar e certificar a integridade dos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis”.

Assim, em sede do processo eleitoral angolano, a auditoria deve ser feita antes da realização das eleições (votação), tendo o seu objecto circunscrito aos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis, nos termos das disposições acima referidas.

Compulsados os autos, verifica-se que a Recorrida procedeu à abertura de um concurso público, sob referência n.º 07/CP/CNE/2022, publicado no Jornal de Angola, no dia 23 de Março de 2022, cujo objecto consistiu na aquisição de serviços de auditoria aos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis, nos termos das disposições acima referidas.

A Comissão Nacional Eleitoral é um órgão da Administração Pública Independente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 107.º, 198.º-A, n.ºs 3 e 4 do artigo 199.º, todos da CRA, e dos artigos 3.º e 4.º da LOOFCNE.

Por este motivo, a CNE está vinculada ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 198.º, ambos da CRA, conjugados com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as normas do procedimento e da actividade administrativa.

Os entes públicos só devem praticar os actos previstos por lei, sendo esta o seu fundamento, o critério e o seu limite de actuação. Não havendo previsão legal para proceder à auditoria dos resultados definitivos do apuramento nacional, a Recorrida não tem obrigação de fazê-la.

Assim sendo, improcede, neste quesito, a pretensão do Recorrente.

Do modelo de acta-síntese, da publicação das listas de eleitores e das alegadas irregularidades da base de dados

Alega, em síntese, o Recorrente que:

A base de dados dos eleitores contém cerca de 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil) pessoas falecidas;

A lista de eleitores não foi publicada oportunamente;

No dia 16 de Agosto, a Recorrida procedeu à publicação, em Diário da República, do Despacho n.º 3/22, que aprova o novo modelo de actas, para as Eleições Gerais de 2022, que não continha a referência sobre o número total de eleitores.

As questões ligadas à base de dados e à publicação da lista de eleitores têm como regime jurídico o aplicável ao contencioso do registo eleitoral oficioso.

Nessa conformidade, o Recorrente, apercebendo-se da alegada existência de cidadãos falecidos na base de dados dos cidadãos eleitores, deveria, dentro do prazo de 15 dias antes da entrega do Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores – FICM, juntar os elementos de prova e deduzir reclamação junto das entidades competentes, no prazo de 72 horas, e, caso estas tivessem indeferido a reclamação e/ou não respondessem oportunamente, poderia ser despoletado um recurso contencioso do registo eleitoral junto do Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas, nos termos do disposto na alínea k) do artigo 3.º e dos artigos 67.º e 68.º, todos da LPC, nos artigos 22.º e 23.º, ambos da LOTC, e dos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho – Lei do Registo Eleitoral Oficioso, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, o que não ocorreu.

Deste modo, as alegadas irregularidades, quanto ao modelo de actas sínteses utilizadas nas Eleições Gerais de 2022, bem como a publicação tardia da lista de eleitores e a existência de cidadãos falecidos na base de dados, deveriam ter sido arguidas dentro dos prazos e termos legais, pelo que, não tendo ocorrido, e por se tratar de vícios procedimentais, os mesmos deixam de ser sindicáveis junto deste Tribunal, em homenagem ao princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos actos.

Segundo Jorge Miranda, este princípio prescreve que “todos os actos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeira seja definitivamente consolidada. Porém, não sendo os actos correspondentes a uma dada fase objecto de reclamação ou recurso, no prazo legal, ou, tendo sido, não sendo declarada a invalidade ou a irregularidade, já não mais poderão esses actos ser contestados no futuro.” (MIRANDA, Jorge, Direito Eleitoral, 2ª Edição, Almedina, 2021, pág. 313 ).

Por este motivo, no caso em apreço, o Tribunal Constitucional entende que os vícios alegados pelo Recorrente, sendo de natureza procedimental, não comprometem substancialmente e de forma irremediável os resultados gerais das eleições, nos termos do artigo 161.º da LOEG.

Pois, “embora exista previsão legal expressa para que o interessado apresente o recurso, isso não significa que será sempre apreciado ou, além disso, que terá a decisão reformada, uma vez que a própria legislação prevê ressalvas, a fim de que o instrumento não seja utilizado de modo equivocado e prejudique a segurança jurídica dos actos já praticados”. Vide, Daniel Castro Gomes da Costa, Contencioso Eleitoral – Uma Análise em Direito Comparado – Portugal Versus Brasil, Departamento de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa, Outubro de 2017, pág. 239.

Nesta seara, no que diz respeito ao princípio em questão, o Tribunal Constitucional Português tem perfilhado o entendimento segundo o qual “outra não poderia ser a solução, sob pena de se subverter, quer o fundamento material da regra que fixa o termo inicial do prazo de recurso, quer as exigências de celeridade que caracterizam os processos eleitorais” (Acórdão n.º 450/2009, de 14 de Setembro, disponível em www.dgsi.pt).

Por outro lado, e atento o teor da norma do referido artigo 153.º da LOEG, este recurso só pode ter por objecto “irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral”, e não irregularidades que tenham sido verificadas em momento anterior, como, por exemplo, as relativas ao modelo de acta, listas e base de dados dos cidadãos eleitores.

Na mesma esteira, expende Carlos Fraga que “Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido, mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização de actos eleitorais”. In Contencioso Eleitoral, Coimbra, Livraria da Universidade de Coimbra,1996, pág. 121.

Além do mais, conforme consignado na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, os recursos de verificação eleitoral, geralmente, não servem para anular as eleições, mas para evitar que, posteriormente, sejam praticados vícios eleitorais (walzfehler) formais ou substanciais (Acórdãos n.ºs 121, 266, 2011, e 123, 39, 2009).

Assim sendo, este Tribunal conclui que os actos em referência, concernentes às Eleições Gerais de 2022, já não são sindicáveis, pois, os prazos para arguição já precludiram, em função da natureza célere do processo eleitoral e dos princípios da certeza e segurança jurídica dos actos eleitorais.

Quanto a estes quesitos, improcede, também, a pretensão do Recorrente.

Da prática de actos normativos depois da convocação das eleições

Alega a Recorrente que a aprovação do Despacho n.º 3/22, de 16 de Agosto é uma violação do disposto no artigo 5.º da LOEG, visto que depois de convocadas as Eleições Gerais de 2022, através do Decreto Presidencial n.º 127/22, de 3 de Junho, já não deveriam ser praticados quaisquer actos de natureza normativa.

Dispõe o artigo 5.º da LOEG que “as eleições gerais regem-se pela legislação vigente ao tempo da sua convocação ou, em caso de auto-demissão política do Presidente da República, pela lei vigente no momento da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional”.

A norma supra referenciada consagra apenas os actos legislativos, stricto sensu, que definem os princípios e as regras estruturantes relativos às eleições gerais, como o são, por exemplo, a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais e a Lei Sobre o Registo Eleitoral Oficioso.

O Despacho n.º 3/22, aqui impugnado, exarado pela Recorrida, é um acto administrativo, na medida em que visa tornar exequíveis aspectos pontuais consagrados no artigo 127.º da LOEG, relativo ao modelo de actas.

Aliás, a própria LOEG dispõe de normas suficientes para sustentar o entendimento segundo o qual, depois da convocação das eleições, podem ser praticados actos ou aprovados certos regulamentos de natureza administrativa, pois permite que a Comissão Nacional Eleitoral, por exemplo, defina a estrutura, organização e o funcionamento dos centros de escrutínio, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 116.º da LOEG.

De resto, “os regulamentos administrativos são normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. In AMARAL, Diogo Freitas do e FEIJÓ, Carlos, Direito Administrativo Angolano, Almedina, 2016, pág.407.

Por seu turno, o acto administrativo, pode ser analisado numa óptica funcional, compreendendo, assim, duas funções, designadamente:

Função substantiva;

Função procedimental.

No âmbito da sua função substantiva, o acto administrativo “é aquele através do qual os órgãos da Administração Pública concretizam – aplicam e transpõem para a vida real – os preceitos jurídicos gerais e abstractos, constantes da lei, de regulamentos ou de qualquer outra fonte do Direito Administrativo, conformando juridicamente as situações concretas da vida em função daquilo que dispõe nesses preceitos.

A função procedimental é esta: quando a Administração estiver perante uma situação de facto ou de direito que lhe imponha ou aconselhe a tomada de uma decisão, que se traduza na prática de um acto com as características correspondentes às da noção de acto administrativo constante do artigo 63.º das Normas da Actividade e do Procedimento Administrativo, aprovadas pelo Decreto – Lei n.º 16 – A/95, de 15 de Dezembro- NAPA (…), deve a Administração respeitar a disciplina fixada neste diploma para o preparar, praticar e exteriorizar”(Idem, págs. 438 e 439).

No caso vertente, tanto o Regulamento como o Despacho (acto administrativo), visam a concretização de alguns preceitos legais da LOEG, bem como a criação de condições de ordem administrativa e operacional, para a condução do processo eleitoral. Em uma só ideia, pode-se dizer que são formas jurídicas de actuação no âmbito do processo de administração e gestão eleitoral.

Em face do exposto, este Tribunal conclui que a aprovação do Despacho n.º 3/22, de 16 de Agosto, bem como do Regulamento n.º 9/22, de 16 de Agosto, praticado e aprovado depois da convocação das Eleições Gerais de 2022, não ofendem o princípio da aplicação da lei eleitoral no tempo, previsto no artigo 5.º da LOEG.

Sobre a correcção dos mandatos distribuídos com base nos votos apurados ou atribuídos nos círculos provinciais de Luanda, Zaire, Cuando Cubango e Namibe.

Não obstante o Recorrente ter feito menção no seu pedido aos círculos provinciais de Luanda, Zaire, Cuando Cubango e Namibe, nas suas alegações faz referência a doze (12) círculos eleitorais provinciais (Luanda, Zaire, Cuando Cubango, Namibe, Cabinda, Huambo, Bengo, Benguela, Huíla, Cunene, Cuanza Sul e Lunda Sul), tendo, apenas, juntado elementos de prova referentes a 9 círculos eleitorais provinciais, nomeadamente, Luanda, Zaire, Cuando Cubango, Cabinda, Huambo, Bengo, Benguela, Huíla e Cuanza Sul, acondicionados em vinte e duas (22) pastas de arquivo do tipo A-Z, como a seguir se descreve:

i. Caracterização do conteúdo das pastas anexas ao recurso

As folhas juntas aos autos são fotocópias e/ou impressões, coloridas e/ou a preto e branco, de fotografias de várias origens (inclusive retiradas de redes sociais como o facebook), dos vários tipos de actas usadas durante o processo eleitoral, até do original da Acta Síntese da assembleia de voto. Ou seja, não foi entregue nenhuma cópia oficial das actas entregues nas assembleias de voto à Recorrente.

A qualidade geral das fotocópias ou impressões é muito baixa.

Sete das fotocópias das actas entregues estavam arquivadas fora das províncias identificadas nas pastas.

ii. Quadro resumo

O Recorrente juntou às suas alegações, para efeitos probatórios, as fotocópias e as impressões das actas das operações eleitorais dos círculos eleitorais provinciais de Luanda, Zaire, Cuando Cubango, Cabinda, Huambo, Bengo, Benguela, Huíla, Cuanza Sul, para sua recontagem. Apesar de não ser competência do Tribunal Constitucional proceder ao escrutínio dos votos, a verdade eleitoral levou este Corte a apreciar a documentação apresentada.

No quadro a seguir apresentam-se os dados relativos às diferenças no número de votos reclamados, em face da análise efectuada às fotocópias e impressões de actas conformes juntas pelo Recorrente. Constatou-se que um elevado número de fotocópias e impressões das actas entregues não estavam conformes.

Círculo Eleitoral

Nº Actas Síntese entregues

Nº Actas Síntese Conformes

Nº Actas Síntese Não Conformes

Nº Votos

nas Actas Síntese Conformes

Apuramento da CNE

Comparação com o apuramento da CNE

1

Luanda

2 106

1 116

990

732 754

1 243 894

-511 140

2

Zaire

220

135

85

37 138

73 665

-36 527

3

Cuando Cubango

358

69

289

7 233

31 832

-24 599

4

Namibe

Não entregou documentação

5

Cabinda

248

75

173

32 215

114 300

-82 085

6

Huambo

985

568

417

124 882

212 465

-87 583

7

Bengo

351

117

234

17 214

45 407

-28 193

8

Benguela

766

263

503

84 936

243 721

-158 785

9

Huíla

664

300

364

48 469

128 501

-80 032

10

Cunene

Não entregou documentação

11

Cuanza Sul

644

291

353

34 882

93 253

-58 371

12

Lunda Sul

Não entregou documentação

Das fotocópias e impressões de actas conformes apresentadas pela Recorrente constata-se:

No círculo eleitoral Luanda, 732 754 votos da Recorrente, número inferior aos 1 243 864 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Zaire, 37 138 votos da Recorrente, número inferior aos 73 665 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Cuando Cubango votos da Recorrente, 7 233 votos, número inferior aos 31 832 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Cabinda, 32 215 votos da Recorrente, número inferior aos 114 300 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Huambo, 124 882 votos da Recorrente, número inferior aos 212 465 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Bengo, 17 214 votos da Recorrente, número inferior aos 45 407 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Benguela, 84 936 votos da Recorrente, número inferior aos 243 721 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Huíla, 48 469 votos da Recorrente, número inferior aos 128 501 contabilizados pela CNE;

No círculo eleitoral Cuanza Sul, 34 882 votos da Recorrente, número inferior aos 93 253 contabilizados pela CNE.

Relativamente às fotocópias e impressões de actas não conforme, apresenta-se abaixo o quadro sumário das mesmas:

Tipo de inconformidade

Quantidade

Fotocópias e impressões de actas não legíveis

1 532

Número de assembleia de voto não legível

307

Sem assinaturas visíveis

612

Fotocópia e impressão de acta duplicada

954

3 405

Importa realçar que foram, igualmente, entregues 676 fotocópias e impressões de actas de mesas. No entanto, as fotocópias e impressões de actas de mesas não foram consideradas por não estarem de acordo com as regras de escrutínio definidas no artigo 132.º da LOEG.

Face ao exposto, o Tribunal Constitucional conclui que os elementos de prova apresentados e considerados conformes, não permitem que se possa colocar em causa os resultados globais do apuramento nacional dos votos apresentados pela Comissão Nacional Eleitoral.

Decisão

Nestes termos,

Decidindo

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Negar provimento ao recurso de contencioso eleitoral interposto pelo partido político UNITA.

Sem custas, nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da LOEG e do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho-Lei do Processo Constitucional

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 08 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)

Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira

Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (declarou-se impedida)

Dr. Simão de Sousa Victor

Dr.ª Victória Manuel da Silva Izata

ACÓRDÃO N.º 769/2022

DECLARAÇÃO DE VOTO

PROCESSO N.º 1018-D/2022

Recorrente: Partido UNITA

Recorrida: CNE

Pese a sustentável argumentação vertida no Acórdão que aqui faz vencimento, o meu voto de vencida fundamenta-se no que a seguir passo a expor:

O direito é sempre uma força autorizada, uma força que se justifica ou que tem aplicação justificada, mesmo que essa justificação possa ser julgada, por outro lado, injusta ou injustificável, (Derrida- Jacques, Força de Lei, pág.7).

Em obediência á Constituição da República de Angola (CRA), na alínea c) do artigo 181.º, esta Corte de Justiça Constitucional actua nas vestes de Tribunal Eleitoral, cabendo a si a decisão final sobre as imperfeições, incongruências, ilegalidade e irregularidades verificadas no processo eleitoral.

Nos termos da constituinte de 2010, a República de Angola é concebida como um Estado Democrático e de Direito que tem como fundamento a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa. (artigo 2.º da CRA).

Em face da presente concepção estruturante da República de Angola, gostaria de destacar 2 dos elementos que a integram: a soberania popular e a democracia representativa e participativa.

Como já referi na minha declaração de voto a propósito do Acórdão n.º 768/2022, é, em respeito ao soberano, o povo, o real dono do poder, conforme se lê no n.º 1 do artigo 3.º da Constituição da República de Angola, que o compromisso dos aplicadores da Constituição e da lei está única e especialmente direcionado para a observância estrita e rigorosa da Constituição e da lei, na perspectiva da realização do direito e da justiça, o que transcende a mera aplicação das normas constitucionais e legais. É assim, pelo menos, que os cânones da ciência jurídica enunciam o Estado democrático de direito, que se funda na legalidade.

O acto eleitoral é, em si, uma manifestação da democracia representativa, por um lado, na medida em que é a Constituição da República de Angola que impõe a participação no acto eleitoral de forças políticas (artigo 2.º da CRA). Por outro lado, e também o sedimentar da democracia participativa, um direito fundamental inerente á pessoa humana, no pleno uso da sua capacidade eleitoral activa (artigo 54.º da CRA) de, a cada cinco anos, delegar poderes no âmbito da democracia representativa.

O direito eleitoral, como sinaliza Benilde Malé, in Direito Eleitoral, pag. 79, rege-se por princípios que lhe são inerentes, quais sejam, o princípio da democracia, o princípio da soberania popular, o princípio republicano, o princípio da verdade eleitoral e o princípio da legitimidade, entre outros.

Na senda Robert Alexy, é de enfatizar que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível, dentro das possibilidades jurídicas e fácticas existentes, (Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, pag, 90).

Os princípios são, pois normas hierarquicamente superiores. Os princípios acima invocados, gozam da virtualidade, se levados em linha de conta, de conferir ao processo eleitoral confiabilidade e certeza jurídica, reclamadas de todos os seus intervenientes e, no caso, desde a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) ao Tribunal Constitucional, aqui nas vestes de Tribunal Eleitoral, que tem a missão de validar todo o processo eleitoral, o que o faz com a prolação da sua decisão.

No recurso interposto junto deste Tribunal, a Recorrente UNITA veio, de entre outros, pedir a correcção da acta de apuramento nacional dos resultados em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 136.º da LORG (Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais), nos termos do qual nas actas do apuramento nacional devem constar resultados apurados, dúvidas e reclamações apresentadas as decisões que, sobre ela, tenham sido tomadas.

Por seu lado, a CNE veio dizer, em contra-alegações, ter cumprido cabalmente com o estabelecido no referido artigo. Porém, os autos a que tive acesso contrariam tal afirmação.

Entendo, por isso, que o Acórdão que ora faz vencimento deveria reflectir tal desconformidade e ordenar a reposição da legalidade, não apenas na perspectiva de fazer cumprir a lei, mas igualmente na de conferir a necessária transparência ao processo aqui em causa, em prol da verdade eleitoral.

Por outro lado, e embora a CNE defenda que as suas actas são autênticas e inoponíveis, facto é que da verificação levada a cabo por este Tribunal relativa aos meios de prova submetidos pela UNITA á apreciar deste Corte, onde se incluem as actas – síntese de alguns círculos eleitorais, a conclusão espelhada no Acórdão foi a de que a Recorrente UNITA até conseguiu menos votos dos que os espelhados nas actas em posse da CNE.

Em face de tais resultados, a pergunta que nos parece óbvia seria a de saber de onde provêm, então, os resultados eleitorais que deram lugar aos 90 mandatos atribuídos a UNITA. Será que não se imporia a necessidade, efectiva, de pedir a recontagem de votos?

Esta é uma das razões pelas quais, também no caso vertente, entendo que deveria ser conferida a possibilidade de confrontar as actas-síntese, submetidas ao Tribunal Constitucional pela UNITA, com as que a CNE tem em sua posse.

Acentuo, contudo, que também no âmbito do presente processo, não tive a possibilidade, enquanto Juíza desta Corte Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, de proceder a este tão necessário confronto, que permitiria fazer prevalecer a verdade eleitoral na confluência dos interesses soberanos em jogo.

Neste diapasão, continuo a defender que o pedido de publicação das actas-síntese no sítio de Internet da CNE deveria ter sido deferido, mesmo porque, se o legislador ordinário estabelece que acta-síntese deve ser afixada na assembleia de voto (n.º 9 do artigo 86.º), não se vislumbram, à luz dos princípios da transparência e da verdade eleitoral, que prejuízos poderiam advir da tão reclamada publicação. Ademais, a maiori ad minus.

A par disso e se, como defende a CNE, a não publicação das actas-síntese decorre da falta de previsão legal, importará acentuar que é, precisamente, por via da decisão judicial que as situações lacunosas da lei podem ser resolvidas. Como bem sinaliza Robert Alexy, ficar claro que a lei escrita nem sempre cumpre a sua função de resolver um problema jurídico de forma justa. A decisão jurídica preenche essa lacuna, segundo os critérios da razão prática e das concepções gerais da justiça consolidadas na colectividade. (Teoria da Argumentação Jurídica, pag. 39).

E este mesmo raciocínio valeria, seguramente, para os pedidos formulados pela UNITA relativamente á auditoria dos resultados definitivos do apuramento, bem como para as demais irregularidades e ilegalidades verificadas no decurso do processo eleitoral, não obstante, como expresso, no Acórdão, as características próprias deste processo.

No final, o que mais importaria seria sempre a aferição da verdade eleitoral reflectida nas urnas, na medida em que o que está em causa, com as Eleições Gerais, é a legitimação dos poderes políticos, pelo voto do soberano, desiderato não atingido com o Aresto que faz vencimento.

Tal como o fiz no Acórdão n.º 768/2022, termino citando Platão, na sua obra A

República: A justiça não pode produzir injustiça.

Luanda, 08 de Setembro de 2022-09-27.

Josefa Antónia dos Santos Neto