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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 771/2022

Inutilidade superveniente da lide declarada
Data
20 de Setembro de 2022
Processo
979-A/2022
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda que indeferiu a sua providência de habeas corpus, alegando excesso de prisão preventiva e violação da tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por o recorrente ter, entretanto, sido condenado em primeira instância por sentença transitada em julgado.

ACÓRDÃO N.º 771/2022

PROCESSO N.º 979-A/2022

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Amândio dos Santos, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão prolactada pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, a 08 de Abril de 2022, nos autos do Processo n.º 015/2022-TRL, que julgou improcedente o pedido da providência de habeas corpus.

Da decisão da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, recorreu para este Tribunal Constitucional, onde, após notificação, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), o Recorrente alegou, essencialmente, que:

(…) O Tribunal da Relação de Luanda negou provimento ao seu pedido de Habeas Corpus, por considerar e fundamentar, no essencial, “inexistência de excesso de prisão preventiva e, consequentemente, inexistência de fundamento do Habeas Corpus”, porquanto o seu objecto encontra-se prejudicado pelo facto de o Requerente ter sido já julgado e condenado.

Salvo o devido respeito ao Tribunal da Relação de Luanda, a Douta Decisão violou, claramente, o direito e tutela jurisdicional efectiva, a legalidade dos trâmites processuais e os direitos, liberdades e garantias constitucionais de um julgamento justo e conforme a Constituição e a lei.

Os factos, os autos e a Decisão do referido Tribunal demonstram estar-se numa situação de habeas corpus por excesso de prisão preventiva, por “manter-se além de todos os prazos legais previstos”, nos termos do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), sendo que o ora Recorrente foi detido no dia 17 de Setembro de 2020 e aquando da sua condenação em primeira instância, aos 14 de Dezembro de 2021, já estava em excesso de prisão preventiva, prova disso é que, aos 20 de Setembro de 2021, requereu a Providência Extraordinária de Habeas Corpus (que, inconstitucionalmente, não foi decidida dentro do prazo legalmente previsto).

As questões que justificaram a decisão recorrida, não são verdadeiras, provadas e nem fundamentadas, tanto é que não se revestem minimamente com a base legal e constitucional que se impõe. Razão por que, não pode o Recorrente conformar-se de maneira alguma com a Douta Decisão proferida e, aqui recorrida.

Aos 12 de Agosto de 2021, o Recorrente, estando privado da sua liberdade, desde 17 de Setembro de 2020, apresentou uma reclamação junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com conhecimento do Juiz da causa, pelo adiamento sine die, aos 09 de Julho de 2021, por mais de trinta (30) dias, de sessão de discussão e julgamento iniciados aos 29 de Junho (que não foi atendida).

Aos 20 de Setembro de 2021, o Recorrente, estando privado da sua liberdade há doze (12) meses e três (3) dias, contados desde a data de privação da sua liberdade, ou seja, há mais de doze (12) meses sem haver condenação em 1.ª instância, requereu a Providência Extraordinária de Habeas Corpus (que não foi decidida dentro do prazo legalmente previsto).

Aos 28 de Outubro de 2021, o Recorrente, estando privado da sua liberdade há treze (13) meses e onze (11) dias, contados desde a data de privação da sua liberdade, apresentou outra reclamação da falta de decisão do Habeas Corpus, porquanto, passados mais de trinta (30) dias, contados desde a data da entrada da petição na Secretaria do Tribunal competente, não havia sido decidida a referida providência dentro do prazo legalmente previsto.

Aos 13 de Dezembro de 2021, o Recorrente, estando privado da sua liberdade há catorze (14) meses e vinte e seis (26) dias, contados desde a data de privação da sua liberdade, apresentou um requerimento de interposição de recurso, com fundamento de que a falta de decisão do Habeas Corpus dentro do prazo legal previsto se consubstancia num indeferimento do seu pedido de Habeas Corpus ou, na pior das hipóteses, numa clara situação de abuso do poder e ou denegação de justiça.

Aos 16 e 17 de Dezembro de 2021, estando privado da sua liberdade, há (14) catorze meses e trinta (30) dias, respectivamente contados desde a data da privação da sua liberdade, apresentou mais uma reclamação, com conhecimento do Juiz da causa, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e à Procuradoria-Geral da República, sobre a manutenção da privação da sua liberdade fora dos prazos legais da prisão preventiva.

Para o seu espanto, somente aos 30 de Dezembro de 2021, (…) o Reclamante, por intermédio do seu mandatário foi notificado do indeferimento do referido Habeas Corpus. Razão pela qual, inconformado, aos 4 de Janeiro de 2022, apresentou o seu requerimento de interposição de recurso, mas só depois do dia 22 de Fevereiro de 2022 lhe foi notificado da subida dos autos a este Tribunal da Relação de Luanda, mediante reclamação sobre a retenção do recurso.

Termina pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade da decisão, porquanto:

O Recorrente está injusta, ilegal e inconstitucionalmente privado da sua liberdade, porquanto é e está inocente de todas as acusações deduzidas contra si;

O Recorrente requereu, tempestivamente, o habeas corpus com fundamento no excesso de prisão preventiva, pelo decurso do prazo legal.

O fundamento do referido Acórdão recorrido para negar provimento ao pedido de habeas corpus, foi aferido a partir de uma interpretação que contraria, claramente, a CRA;

Havendo prazos legais da prisão preventiva definidos, quem devia decidir a referida providência não se dignou em decidir dentro do prazo legal;

A falta de decisão do habeas corpus dentro do prazo legalmente estabelecido, por razões alheias ao Recorrente, configura uma grave situação de denegação de justiça que deve ser combatida a todos os níveis, sob pena de abalar valores;

Se o poder público tivesse respeitado e observado os prazos legais, garantidamente, não ocorreria a presente situação de injustiça, denegação de justiça e abuso do poder;

O Acórdão recorrido violou, efectivamente, os imperativos constitucionais referidos nos artigos 1.º Dignidade da pessoa humana; 6.º Supremacia da Constituição e legalidade; 29.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; 57.º Restrição de direitos, liberdades e garantias; 64.º Privação de liberdade; 66.º Limites das penas e das medidas de segurança; n.º 2 do artigo 67.º Presunção de inocência; 68.º habeas corpus; 174.º Função jurisdicional, restituindo-lhe, assim, à liberdade.

O processo foi à vista do Ministério Público que, em conclusão, pugnou pelo não provimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por entender não ter havido ofensa aos princípios constitucionais aludidos pelo Recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, como sendo “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC).

O Recorrente foi parte no Processo n.º 015/2022-TRL, que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Luanda, que não viu a sua pretensão atendida, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a douta decisão prolactada pela Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 015/2022- TRL, que julgou improcedente o recurso de providência de habeas corpus e confirmou a decisão recorrida, e apreciar se a mesma violou ou não princípios, direitos ou garantias fundamentais consagrados na CRA.

V. APRECIANDO

É submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, a decisão da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, proferida no Processo n.º 015/2022-TRL, que julgou improcedente o recurso de providência de habeas corpus pelo facto de considerar a inexistência de excesso de prisão preventiva e, consequentemente, a inexistência de fundamento do habeas corpus.

O Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requereu a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que a decisão recorrida violou os imperativos constitucionais referidos nos artigos 1.º (Dignidade da pessoa humana), 6.º (Supremacia da Constituição e legalidade), 29.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), 36.º (Direito à liberdade física e à segurança pessoal), 57.º (Restrição de direitos, liberdades e garantias), 64.º (Privação de liberdade), 66.º (Limites das penas e das medidas de segurança), 67.º (Presunção de inocência), 68.º (habeas corpus) e artigo 174.º (Função jurisdicional efectiva), todos da CRA, pelo que, a análise deste Tribunal deve incidir somente sobre estas questões.

Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente.

O princípio da dignidade da pessoa humana é inerente à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Um dos valores fundamentais que está subjacente à dignidade da pessoa humana é a garantia da vida digna. Este princípio vem consignado no artigo 1.º da “CRA”, segundo o qual “Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano (…)”.

Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes enfatizam que, “este princípio basilar impõe o reconhecimento a todas as entidades públicas e privadas de que o valor da pessoa humana prevalece sobre todos os demais. O Estado está vinculado, por um lado, à obrigatoriedade de tomar as medidas atinentes à defesa e protecção da dignidade da pessoa humana contra todos aqueles que a possam pôr em causa. Por outro lado, o Estado tem o dever de não agir sempre que possa efectuar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, pág. 181.

Por seu turno, o princípio da legalidade, também aqui chamada à colação, tem consagração no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, tal como vem expresso no Acórdão n.º 712/2021, desta Corte Constitucional, que “resulta da obrigatoriedade de conformidade legal dos actos emanados pelos poderes públicos. Tal pressupõe, pois, que a actuação de todos os órgãos estaduais se subordine à Constituição e se funde na legalidade, o que, aliás, constitui não apenas matriz dominante do Estado democrático de direito, mas também corolário de segurança jurídica e de garantia de protecção dos direitos fundamentais”.

Entre os diversos princípios suscitados pelo Recorrente, em virtude do não provimento do habeas corpus, o mesmo chamou, igualmente, à liça os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e à privação da liberdade. Por conseguinte, a tutela jurisdicional efectiva, decorre do artigo 29.º da CRA, a sua base normativa constitucional vem assegurando que os tribunais constituem um órgão de soberania essencial na tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos. É um princípio que assenta, essencialmente, na existência de tipos de acções ou de recursos adequados, tipos de sentença apropriada às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão.

Este princípio é de carácter universal, pelo que se encontra plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos “PIDCP”, segundo o qual “Cada Estado parte compromete-se a garantir que a competente autoridade judiciária, administrativa ou legislativa, ou qualquer outra autoridade competente, segundo a legislação do Estado, estatua sobre os direitos da pessoa que forma o recurso, e desenvolver as possibilidades de recurso jurisdicional”.

No que concerne ao princípio da privação da liberdade, o n.º 1 do artigo 64.º da CRA, estabelece que a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.

Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes elucidam que, “apenas os magistrados do Ministério Público e Judiciais podem decretar a detenção ou a prisão de qualquer cidadão. A Polícia, ou qualquer outra entidade pública ou privada, apenas pode decretar a prisão em caso de flagrante delito ou quando tenham mandado de detenção emitido pelo Ministério Público. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, pág. 379.

Para Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a liberdade aqui posta em causa, é a liberdade física, entendida como liberdade de movimentos corpóreos, “de ir e vir” e a liberdade ambulatória de locomoção”. In Constituição da República Portuguesa, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 639.

O princípio da presunção de inocência também elencado pelo Recorrente é um princípio jurídico de ordem constitucional, que vem consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, preceituando que, “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

Na óptica de Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, com base neste princípio “compete à parte que acusa demonstrar a culpa do acusado, sem que subsistam dúvidas. Devem ser apresentados os factos que provem a culpa e, caso não haja a certeza, o juiz deve abster-se de acusar”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, pág. 386.

Já Vasco Grandão Ramos refere que, “sempre que a prova produzida seja insuficiente e não conduza à formação de um juízo de certeza sobre a existência da infracção, ou de que foi o arguido que a cometeu, deve ser absolvido”. In Direito Processual Penal - Noções Fundamentais, 2.ª Edição, Escolar Editora, pág. 81.

Com efeito, o habeas corpus consagrado no artigo 68.º da CRA, é uma providência extraordinária e expedita, destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade.

Para Vasco Grandão Ramos, “o Habeas Corpus transformou-se na principal providência processual para libertar alguém de uma prisão ilegal. Trata-se, na sua tradução mais simples, de uma ordem ou mandado judicial dirigido a quem tiver pessoa presa ou detida para que a apresente para se apreciar da legalidade ou ilegalidade da prisão e se decidir em conformidade”. In Direito Processual Penal - Noções Fundamentais, 2.ª Edição, pág. 246.

A função jurisdicional, também aqui chamada à liça, trata da função de julgar os actos que decorrem junto dos órgãos jurisdicionais. O artigo 174.º da Constituição dispõe que: “1. Os tribunais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática”.

O acesso aos tribunais para salvaguardar os direitos pressupõe que a tutela obtida através dos tribunais seja efectiva. Assim, sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira que “O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (…), tipos de sentenças apropriadas às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão. In Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, 2007, pág. 416.

O direito à liberdade física e à segurança pessoal vem consagrado no artigo 36.º da CRA. Deste modo, como prevê o n.º 1 do artigo supra, todo o cidadão tem direito à liberdade e à segurança individual. O direito à liberdade corresponde, neste artigo, à liberdade física, à liberdade de movimentos, o direito de não ser detido ou preso, ou de ficar confinado a um determinado espaço e de ser impedido de se movimentar.

Com efeito, J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira sobrelevam que “os meios específicos de garantia do direito à liberdade face às autoridades públicas são o habeas corpus e o direito à indemnização por prisão ou detenção inconstitucional ou ilegal. In Constituição da República Portuguesa, Anotada Volume I, 4.ª Edição, pág.478.

O princípio dos limites das penas e das medidas de segurança vem consagrado no artigo 66.º da CRA, do qual, reza o n.º 1 que, “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada”.

O limite das garantias de penas e das medidas de segurança, trata-se de um verdadeiro princípio de segurança, na medida em que “A proibição de sanções criminais de duração ilimitada ou indefinida, embora não deixe de se configurar como proibição, que visa também evitar que uma sanção formalmente não perpétua se transforme em tal, tem, sobretudo, por fito garantir que qualquer sanção tenha sempre limites máximos definidos, de modo a existir um princípio de certeza quanto ao máximo (legal) de restrição ou de privação de liberdade”. Jorge Miranda e Rui Medeiros, In Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 680.

Na visão de Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, “os limites das penas e das medidas de segurança, consagra o princípio da natureza temporária, limitada e definitiva das penas e das medidas de segurança ao proibir a existência de penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, pág. 383.

Entendem que, “há aqui uma garantia constitucional da proibição de penas de prisão com carácter perpétuo ou de duração ilimitada. A sanção pode ser ilimitada devendo a lei fixar um limite mínimo e um limite máximo. Este limite máximo tem de ser claro e determinado por lei não podendo ficar dependente de medidas administrativas ou judiciais.” Idem.

Quanto à restrição de direitos, liberdades e garantias vem a mesma consignada no artigo 57.º da CRA. O n.º 1 do presente artigo assevera que, “A lei só pode restringir os direitos, liberdade e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes entendem que, “(…)o princípio da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos tem como consequência três aspectos essenciais: a) as matérias relativas a direitos, liberdades e garantias apenas podem ser objecto de restrição de limitação nos casos expressamente previstos na Constituição (princípio da reserva da Constituição); b) as restrições ou limitações aos direitos, liberdades e garantias são matérias de reserva absoluta legislativa da Assembleia Nacional; c) o acto legislativo restritivo dos direitos fundamentais deve ser precedido de uma ponderação dos bens envolvidos de forma a que haja o sacrifício mínimo dos direitos fundamentais em jogo. In Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, págs. 358 e 359.

Ora, in casu sub judice, o Recorrente invoca a violação de inumeráveis princípios, nomeadamente, da dignidade da pessoa humana, da supremacia da Constituição, da legalidade, do acesso ao direito, tutela jurisdicional efectiva, privação da liberdade, da presunção de inocência, habeas corpus, função jurisdicional, direito à liberdade física, segurança pessoal, dos limites das penas e medidas de segurança e da restrição dos direitos, liberdades e garantias, por entender que precludiu o prazo de prisão preventiva, estatuído na alínea c) do artigo 283.º do Código do Processo Penal Angolano.

Neste ínterim, identificados e explicitados que foram os princípios e direitos alegadamente violados, convém referir que foram prestadas informações pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta Corte Constitucional, em como o Recorrente foi julgado e condenado aos 14 de Dezembro de 2021, na pena de 2 (dois) anos de prisão maior e que a mesma tinha transitado em julgado a 19 de Dezembro de 2021.

Sucede que, a sentença do processo principal ocorreu em sede da 1.ª instância, no dia 14 de Dezembro de 2021, atendendo a tal facto, cabia ao Recorrente interpor recurso sobre a mesma decisão. Assim, resulta que, não tendo o Recorrente interposto recurso sobre a decisão em sede da 1.ª instância, ter-se-á extinguido a instância e, remete à figura vertida na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, isto é, a inutilidade superveniente da presente lide.

Assim, sobre o tema em apreciação, Lebre de Freitas assevera que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª Edição, pág.546.

Vale aqui referir que, relativamente à inutilidade superveniente da lide, apontam-se a jurisprudência firmada por esta Corte Constitucional nos Acórdãos n.ºs 340/2015 e 752/2022.

Na mesma linha expõe o Supremo Tribunal de Justiça Português, no Acórdão de 21/02/2013, “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável”. In Proc. N.º 2839/08.0YXLSB.L1.S1. Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt.

Portanto, para o caso em sindicância, o litígio em apreço perde total interesse pelo facto de não ser passível de alcançar o resultado visado por já ter sido

alcançado por outro meio.

Aqui chegados, aclarada a questão nos termos supra narrados, este Tribunal Constitucional conclui pela declaração da inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º CPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 20 de Setembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataRelatora