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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Aclaração

Acórdão n.º 738-A/2023

Aclaração indeferida
Data
23 de Maio de 2023
Processo
831-C/2020
Formação
Plenário
Relator
Júlia de Fátima Leite Ferreira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade Minuila – Construção Civil e Obras Públicas, Lda requereu a aclaração do Acórdão n.º 738/2022, alegando ambiguidades e obscuridades quanto à prova da circulação de uma viatura acidentada, ao despacho saneador e ao lucro cessante. O Tribunal manteve o acórdão nos seus precisos termos, por não existirem obscuridades ou ambiguidades a esclarecer, pretendendo a requerente apenas a reapreciação de uma decisão desfavorável, o que o mecanismo da aclaração não permite.

ACÓRDÃO N.º 738-A/2023

PROCESSO N.º 831-C/2020
(Aclaração do Acórdão n.º 738/2022)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Minuila – Construção Civil e Obras Públicas, Lda, melhor identificada nos autos, veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 738/2022, de 3 de Maio, prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 831-C /2020, alegando que da conjugação de certas considerações gastas do referido aresto se afigura algo ambíguo e obscuro, na medida em que:
1. Consulte-se à pág. 6, último parágrafo da decisão objeto do pedido de Aclaração que se provou desprovidos de razão os argumentos aduzidos pela Recorrente, por enquanto, a mesma não logrou provar ao Tribunal que a viatura acidentada circulava há mais de um ano, requisito necessário para a aplicabilidade no que diz respeito ao seu âmbito legal.

  1. Ainda na pág. 7, terceiro parágrafo, assevera-se que sobre esta temática, ensina José Lebre de Freitas que o Juiz conhece o mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou a parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.

  2. Entretanto, do confronto entre estas duas questões afloradas, resulta que, afinal, a Recorrente no âmbito da tramitação do processo deveria provar ao Tribunal que a viatura acidentada circulava há mais de um ano.

  3. De acordo com o Direito e a lei entre outros entendimentos doutrinários, como é o caso da citação da obra de José Lebre de Freitas que é feita no Acórdão, e que está previsto na redação c) do n.º 1 do artigo 510. º do CPC, a informação sobre a circulação ou não da viatura por mais de um ano, deve ser orientada no despacho saneador.

  4. Em virtude disso, nunca o despacho saneador poderia ser entendido como um despacho saneador-sentença.

  5. É também controvertida a questão do lucro cessante, porque não desviou ter sido introduzido na especificação.

  6. Pois, os documentos consignados nos autos, contrariamente ao vertido no Acórdão recorrido (página 6), não têm idoneidade legal, em virtude de não serem documentos autênticos, lavrados por notário ou outros oficiais dotados de fé pública.

A Requerente conclui solicitando a aclaração do Acórdão n.º 738/2022, prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, compreenda, agora, aprecie para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Acórdão aclarando resulta do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Requerente, no âmbito do Processo n.º 831-C/2020, que recusou o provimento ao seu pedido e manteve a decisão recorrida.
Dispõe o n.º 2 do artigo 666.º do CPC (penúltima parte), que é lícito ao juiz esclarecer as dúvidas existentes na sentença. Por sua vez, o artigo 669.º do código supramencionado prevê que qualquer das partes pode requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, no mesmo tribunal que a proferiu.
Conforme as referidas normas do CPC, supramencionadas, aplique-se ao processo constitucional, por força do estatuído no artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), tendo sido o Acórdão aclarando prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, per legem, é da sua competência apreciar e decidir sobre a aclaração do aresto em sindicância.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer o pedido de aclaração interposto pela Requerente.

III. LEGITIMIDADE

A Requerente foi Recorrente do Processo n.º 831-C/2020, cujo Acórdão pretende ver agora aclarado, pelo que é parte legítima, nos termos dos artigos 669.º e 680.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional, por força do artigo 2.º da LPC.
4. OBJETO
O objeto da presente declaração é o Acórdão n.º 738/2022, proferido por este Tribunal no Processo n.º 831-C/2020, que recusou provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Requerente, isto é, saber da existência de interrupções obscuridades ou ambiguidades da decisão.

V. APRECIANDO

A Requerente veio ao Tribunal Constitucional pedir o esclarecimento ou reforma do Acórdão n.º 738/2022, prolactado pelo Plenário deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 831-C/2020, cuja decisão resulta do recurso extraordinário de inconstitucionalidade por este impetrado .
Sobre esta questão aqui apresentada, em primeiro lugar é mister ter-se presente que, lavrada a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à decisão proferida, sendo, por lei, apenas permitido retificar erros materiais, proceder ao abastecimento de nulidades e à reforma da decisão, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 666.º do CPC, aqui aplicado por máquina do disposto no artigo 2.º da LPC, ex vi, do princípio da subsidiariedade.
Daí que, com a prolacção do Acórdão objeto da presente aclaração, fica esgotado o poder jurisdicional do Plenário do Tribunal Constitucional com relação à eficácia da questão de constitucionalidade, por ser, apenas, admissível, a esta Corte o esclarecimento de obscuridades, ambiguidades, ou a sua reforma quanto a custos e multas, nos termos do artigo 669.º do CPC.
Na mesma senda, Lebre de Freitas considera que o juiz da causa não pode reverter a decisão proferida, exceto-se os casos previstos no n.º 2 do artigo 666.º. In Código do Processo Civil Anotado, vol. 2, 2.ª edição, 2008, pág. 697.
Vale sublinhar que o pedido de aclaração de sentença ou de acórdão, previstos nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º n.º 1 e 732.º todos do CPC, em exame no presente caso, deve limitar-se ao esclarecimento de possibilidades obscuridades ou ambiguidades que a decisão aclaranda enfrentada, não podendo ser utilizada para se obter, por via oblíqua ou desapropriada, a modificação do mérito da decisão, como a Requerente pretende fazer.
Ora, das alegações deduzidas, consignadas nos autos, denota-se que, no entendimento da Requerente, a questão de fundo não é a reforma do aludido acórdão, quanto a custas ou multas, nem, tão pouco, quanto à sua aclaração, ou seja , o seu pedido não visa, efetivamente, obter a elucidação de possíveis incompreensões ou dubiedades da decisão prolactada, sendo que são estes, apenas, os orçamentos essenciais, fulcrais, em que assenta à exceção do princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Como se constata, a matéria invocada pela Requerente para fundamental o seu pedido de esclarecimento foi a mesma que esgrimiu no recurso extraordinário de inconstitucionalidade cuja pretensão foi desatendida por não terem sido violados princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos no CRA, pelo que a Requerente viu soçobrar a sua pretensão.
Há de assinalar-se que a razão subjacente à natureza do pedido de esclarecimento reside, essencialmente, no apanágio de salvaguarda de outros princípios constitucionais de suma importância processual, daí que, em sede recursiva, se assuma como um iter processual restrito e específico que deve oferecendo aos pedidos materiais aqui referidos, como tal, susceptíveis de promover a reforma do Acórdão reclamado.
Esta interpretação, aqui sufragada, mostra-se condizente com o entendimento e alcance na linha de uma jurisprudência uniforme firmada pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, relevando, para este efeito, a enunciação do Acórdão n.º 746/2022, de 7 de Junho onde se extrai o seguinte:
O pedido de esclarecimento deve expor, à luz da norma referida, as alegadas ambiguidades ou obscuridades que dificultam a compreensão dos fundamentos evocados. Pede-se aclaração, para desmistificar os pontos imprecisos do Acórdão. O pedido de declaração não pode resultar de um mero exercício para ter uma reapreciação do pedido.
Em tal contexto, a decisão padece de obscuridade quando tocou um trecho de sentido inteligível e enferma de ambiguidade quando alguma passagem se prestou a interpretada diferente. Ou seja, a obscuridade é a imperfeição da sentença traduzida em ininteligibilidade e a ambiguidade ocorre quando da decisão se pode, razoavelmente, extrair dois ou mais sentidos.
Assim, facilmente, se conclui que, no caso em exame, a Requerente não pretende qualquer esclarecimento da colenda decisão, por não se verificar dúvida ou ambiguidade da mesma mas, apenas, por discordar do seu teor, pretende a sua reapreciação, isto é, que o Tribunal Constitucional julgue procedente a sua pretensão, usando de forma impossível o mecanismo da aclaração. Com efeito, o inconformismo da Requerente, em não aceitar a decisão que não lhe é favorável está patente nas invocações que traz à colação, em que emergem questões argumentativas sem materialidade ou arrimo legal para fundamentar ambiguidades do aresto.
Entretanto, no Acórdão aclarando não se levantam dúvidas passíveis de, a partir dele, se extrai um duplo sentido ou incompreensões sobre a questão de constitucionalidade aferida no Acórdão em pauta. Não restam, pois, dúvidas ao Tribunal Constitucional que a reapreciação do Acórdão vertente se configura impraticável e inadequada, em face do princípio do esgotamento da decisão jurisdicional, do princípio da segurança jurídica e demais princípios constitucionais cuja hermenêutica, enquanto divisa dos direitos fundamentais, encontra amparo e protecção da CRA, impedem esta Corte de se pronunciar sobre as mesmas questões, já consignadas da decisão objecto da presente aclaração.
Face ao exposto, entenda o Tribunal Constitucional que deve ser desatendido o presente pedido de esclarecimento, por enquanto, não existe no Acórdão aclarando, erros materiais, nulidades, nem dúvidas por retificar, surpresa ou ambiguidades por esclarecer.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: MANTER O ACÓRDÃO N.º 738/2022 NOS SEUS PRECISOS TERMOS, CONSIDERANDO NÃO HAVEREM OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES QUE IMPORTE ESCLARECER.
Custas pela Requerente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, LPC.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto Bravo Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`AB da Silva
  • Doutor Simão de Sousa Victor
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi