A sociedade Angola Offshore Services, Lda. requereu a aclaração do Acórdão n.º 762/2022, que ordenara a baixa dos autos ao Tribunal Supremo para conformar a decisão, identificando claramente a empresa condenada. Pretendia saber se estava em causa apenas a correcção do seu nome ou a substituição por outra sociedade obrigada a indemnizar. O Tribunal manteve o acórdão nos seus precisos termos, por não conter obscuridades, ambiguidades, erros materiais ou nulidades a esclarecer ou suprir.
ACÓRDÃO N.º 762-A/2023
PROCESSO N.º 868-B/2021
Aclaração do Acórdão n.º 762/2022
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Angola Offshore Services, Limitada, melhor identificada nos autos, notificada da decisão do Acórdão n.º 762/2022, de 2 de Agosto, prolactado pelo Tribunal Constitucional, no Processo n.º 868-B/2021, veio requerer a sua aclaração e, para tanto, arguiu os seguintes fundamentos:
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Que foi notificada no dia 5 de Agosto de 2022, do Acórdão aclarando, todavia, da leitura feita, verificou que na sua parte dispositiva, no último parágrafo, página 10, consta expressamente o que se segue: (…) devendo os autos baixar ao Tribunal ad quem para efeito de conformação da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da LPC, identificando claramente a empresa condenada no Acórdão recorrido”.
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Que não percebeu o texto acima negritado. Ou seja, se a decisão do Tribunal Constitucional, que ordenou que os autos baixassem para o Tribunal Supremo, fê-lo apenas para se corrigir o nome da empresa Angola Offshore Services, Lda., que nos autos erroneamente é identificada como Angola Offshore, ou para se fazer constar o nome da empresa Angola Offshore Security, Lda., em vez da Angola Offshore, que passaria a estar obrigada a pagar a indemnização.
A Requerente conclui pedindo a aclaração do Acórdão n.º 762/2022, de 2 de Agosto, prolactado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Prescindindo da vista e dos vistos, nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do Código do Processo Civil (CPC), cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer o pedido de aclaração do Acórdão n.º 762/2022, que correu trâmites neste Tribunal, ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado subsidiariamente com o artigo 669.º do CPC.
III. LEGITIMIDADE
A Requerente foi Recorrente do Processo n.º 868-B/2021, cujo Acórdão pretende ver agora aclarado, pelo que é parte legítima nos termos do artigo 669.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto da presente aclaração é saber se o Acórdão n.º 762/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito do Processo n.º 868-B/2021, padece de irregularidades, obscuridades ou vícios que importa esclarecer.
V. APRECIANDO
Sobre a questão sub judice cabe aludir que o n.º 2 do artigo 666.º do CPC estabelece que é lícito ao juiz esclarecer dúvidas existentes na sentença. Dispõe o artigo 669.º do mesmo diploma legal que qualquer das partes pode requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidades da decisão, no tribunal que a proferiu.
Por força do artigo 2.º da LPC, tais normas aplicam-se ao processo constitucional, isto significa que não prevendo a LPC explicitamente a aclaração das suas decisões nem por isso esta constitui um instituto arredado do processo constitucional, em razão do princípio de subsidiariedade postulado no artigo supra mencionado.
No pedido de aclaração em presença, arguiu a Requerente que não percebeu a parte conclusiva do Acórdão que sufraga: devendo os autos baixar ao tribunal ad quem para efeito de conformação da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da LPC, identificando claramente a empresa condenada no Acórdão Recorrido.
Importa dizer que a cognoscibilidade e a interpretação do Acórdão em pauta não podem ser vistas descontextualizadas do sentido lógico e da coerência holística, global, do seu texto, assente na questão de constitucionalidade suscitada, mormente na sua fundamentação jurídico-constitucional.
Com efeito, a alegada insuficiência, invocada pela Requerente, não se constata na decisão sindicada, na medida em que o colendo acórdão quando menciona de modo expresso: identificando claramente a empresa condenada no Acórdão recorrido, traduz com precisão um significado que decorre das próprias palavras e sentido ali empregues, não podendo, por isso, resultar daí dúvida alguma ou imprecisões.
Nas mesmas circunstâncias, pode-se extrair, por exemplo, o disposto a fls. 337, dos autos, pág. 8: No caso sub judice, o Tribunal Constitucional constatou a fls. 118 e verso dos autos que o trabalhador celebrou um contrato de trabalho por tempo determinado a termo incerto com a empresa Angola Offshore Security, Lda., aos 8 de Agosto de 2000, pelo que não restam quaisquer dúvidas ou incompreensões sobre a legitimidade da empresa Angola Offshore Security, Lda. e o seu dever de indemnizar, nos termos consignados na sentença condenatória.
Da transcrição enunciada, não restam dúvidas da clarividência do texto quanto à elucidação da questão que, erroneamente, coloca a Requerente.
Ora, no âmbito da fiscalização concreta, as decisões de provimento prolactadas pelo Tribunal Constitucional são conformadas pela solução legal prescrita no artigo 47.º da LPC, que manda baixar os autos para a reforma da decisão pelo Tribunal recorrido, por estar desconforme com a CRA, o que se verifica na tramitação dos presentes autos quanto aos efeitos da decisão.
Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira “A decisão do TC que proferir uma decisão negativa de inconstitucionalidade da norma é vinculante em relação ao processo a quibus (…) a sua eficácia é interpartes ou interomnes mas, ex vi, da eficácia indirecta das decisões de inconstitucionalidade é vinculante em relação aos outros tribunais”. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª Edição, Almedina, pág. 990.
Por outra parte, assinala-se que o pedido de aclaração de sentença, previsto nos normativos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º, do n.º 1 do artigo 716.º e do artigo 732.º todos do CPC, tem por finalidade o esclarecimento de eventual obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha. Do ponto de vista da sua conceptualização, a decisão padece de obscuridade quando contenha um trecho de sentido ininteligível e enferma de obscuridade quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Ou seja, a obscuridade é a imperfeição da sentença traduzida em ininteligibilidade e a ambiguidade ocorre quando da decisão se possa, razoavelmente, extrair dois ou mais sentidos.
Quanto a esta matéria, no plano jurisprudencial, citam-se os Acórdãos n.ºs 738-A/2023, de 23 de Maio e 743/2022, de 1 de Junho, proferidos por esta Corte Constitucional, assentes no mesmo sentido interpretativo da natureza jurídica do instituto da aclaração.
Feito o enquadramento que antecede, verifica-se que no Acórdão recorrido não se levantam dúvidas passíveis de se extrair duplo sentido ou incompreensões, porquanto os fundamentos invocados pela Requerente para o pedido de aclaração não se harmonizam com os pressupostos legitimadores da reforma das sentenças, por força dos princípios do esgotamento ou irrecorribilidade das decisões, da segurança e da confiança jurídica.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional conclui que não existe no Acórdão aclarando, erros materiais, nulidades, nem dúvidas por rectificar, suprir ou esclarecer.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: MANTER O ACÓRDÃO N.º 762/2022, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, CONSIDERANDO NÃO HAVER OBSCURIDADES OU AMBIGUIDADES QUE IMPORTE ESCLARECER.
Com custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 05 de Julho de 2023.
Notifique-se.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
