Um militante do Partido de Renovação Social (PRS) intentou acção principal de suspensão do V Congresso Ordinário do partido, na sequência da providência cautelar deferida pelo Acórdão n.º 880/2024, alegando irregularidades estatutárias na sua preparação e uma sanção que o impedia de se candidatar. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a suspensão já ter sido obtida pela providência e o partido ter entretanto admitido a candidatura do requerente, ficando a providência sem efeito.
ACÓRDÃO N.º 908/2024
PROCESSO N.º 1158-B/2024
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Sapalo António, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional intentar a presente Acção Principal de Suspensão do V Congresso Ordinário do Partido de Renovação Social (PRS), ao abrigo do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
O Requerente expôs os factos e as razões de direito que fundamentam a presente acção, invocando, em síntese, o seguinte:
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Os trabalhos preparatórios para a realização do V Congresso Ordinário do Partido de Renovação Social (PRS), que estiveram sob coordenação do Secretariado Executivo Nacional estavam marcado para os dias 2, 3 e 4 de Abril de 2024, porém, foi objecto de impugnação por intermédio de uma providência cautelar não especificada, por si impetrada no Tribunal Constitucional, cuja decisão prolactada pelo Acórdão n.º 880/2024, de 27 de Março deu provimento à mesma e intimou o Partido a abster-se de realizar o anunciado conclave.
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Não obstante, a decisão do Tribunal Constitucional, actos continuam a ser praticados pelo PRS com intuito de forçar a realização do V Congresso Ordinário em data a anunciar.
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Enquanto a providência cautelar estava em tramitação e mesmo após ser notificado deste acto, o Secretariado Executivo Nacional realizou conferências municipais e provinciais, tendo eleito os seus representantes à margem dos Estatutos do Partido.
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Ademais, ao abrigo dos Estatutos, não compete ao Secretariado Executivo Nacional aprovar e ratificar os instrumentos legais reguladores dos congressos por serem da competência do Comité Nacional do Partido, nos termos das alíneas g) e i) do artigo 39.º; alínea c) do artigo 31.º e da alínea d) do artigo 53.º.
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Os membros que prepararam e coordenaram os trabalhos do V Congresso Ordinário do Partido, foram indicados pelo Presidente cessante e candidato único que pretende concorrer à sua própria sucessão, violando o disposto nas alíneas c) do artigo 31.º, b), c), g) e i) do artigo 39.º e d) do artigo 53.º dos Estatutos.
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Todavia, para indicação dos membros do Secretariado Executivo Nacional que iriam preparar o V Congresso do Partido, o Presidente cessante reuniu apenas com o Secretário-Geral e alguns secretários titulares, quando deveria convocar os 201 membros que compõem o Comité Nacional e têm competência para deliberar sobre a convocação do congresso conforme estabelece o n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 39.º dos Estatutos do PRS.
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Mais grave ainda foi o facto do Presidente cessante ter seleccionado pessoas fiéis a si e de sua confiança para integrarem e coordenarem os trabalhos do V Congresso, ao arrepio dos Estatutos.
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Outrossim, foi sancionado disciplinarmente de forma verbal, por manifestar intenção de concorrer à Presidência do Partido violando, assim, o n.º 1 do artigo 29.º da CRA, a alínea c) do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 54.º, todos dos Estatutos e do artigo 7.º do Regulamento de Sanções do Partido.
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Com efeito, a sua pretensão de concorrer fica prejudicada havendo, assim, restrição de direitos políticos, o que ofende a alínea a) do artigo 14.º dos Estatutos e o artigo 57.º da CRA.
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Em virtude disso, escreveu para a Comissão de Ética e Auditoria (CEA) com recurso ao Presidente para saber das razões que motivaram a aplicação de tal medida, infelizmente, quer o CEA, quer o Presidente mantiveram-se em silêncio.
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Neste contexto, a indicação dos membros do Secretariado Executivo Nacional para prepararem o V Congresso Ordinário do PRS é ilegal, ferindo de morte os Estatutos e os princípios democráticos.
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Mais ainda, as decisões tomadas pelo Secretariado Executivo Nacional no processo de organização e realização do V Congresso são juridicamente inexistentes.
O Requerente termina pedindo a procedência da presente acção, que seja suspensa a realização do V Congresso Ordinário do Partido e declarados inexistentes todos os actos praticados pelo Secretariado Executivo Nacional, bem como a convocação de outro Congresso, nos termos da Constituição e dos Estatutos.
O Requerido, regularmente notificado, apresentou contestação, alegando, no essencial, o seguinte:
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O PRS cumpriu com a decisão do Tribunal Constitucional, por isso realizou uma conferência de imprensa no dia 29 de Março de 2024, onde esclareceu os militantes e a opinião pública bem como convocou o Conselho Político e o Comité Nacional, nos dias 30 e 31 de Março de 2024 para tomada de conhecimento do Acórdão n.º 880/2024, tendo expedido uma Directiva a todos os órgãos intermédios e de base do Partido. (Fls. 110-114; 117-120 e 130 – 131).
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O vertido nos artigos 5.º a 15.º e de 24.º a 28.º da acção principal são repetições do alegado na providência cautelar não especificada, todavia o Tribunal Constitucional cuidou de as apreciar.
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No Acórdão prolactado pelo Tribunal Constitucional, os Juízes Conselheiros concluíram que o processo de preparação do V Congresso está conforme os Estatutos. Decidirá o contrário na presente acção? Obviamente que não! Porque o que vem estabelecido no n.º 5 do artigo 65.º da Constituição da República de Angola, determina que Ninguém deve ser julgado mais de uma vez pelo mesmo facto (…) non bis in idem.
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Ademais, no Processo n.º 1133-A/2024 e, no presente processo, as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, os factos arrolados são os mesmos e o pedido é similar, configurando repetição da causa, conforme o estatuído no artigo 498.º do Código de Processo Civil (CPC).
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Por isso, sendo irrecorrível as decisões do Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 880/2024, constitui caso julgado. Neste sentido, nos termos do artigo 497.º in fine, configura-se uma excepção de caso julgado.
O Requerido termina pedindo que seja procedente a sua contestação e ilibado de qualquer culpa.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), e da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2, segunda parte, do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e julgar os conflitos internos resultantes da aplicação dos estatutos ou convenções de partidos políticos. Tratando-se de processos de conflito partidário, é o Tribunal Constitucional competente para apreciar a presente Acção Principal de Suspensão do V Congresso Ordinário do PRS.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, o Requerente, na qualidade de membro do PRS, tem interesse directo em demandar e, o Requerido, PRS, representado pelo seu Presidente, senhor Benedito Daniel, em contradizer, pelo que lhes assiste legitimidade no presente processo.
IV. OBJECTO
O objecto do presente processo é verificar se o Requerido, PRS, praticou actos que violam a Constituição da República de Angola, a lei e os Estatutos do Partido que justifique o pedido de suspensão do V Congresso Ordinário do PRS.
V. APRECIANDO
Revelam os autos que, em Fevereiro de 2024, o Requerente intentou uma providência cautelar não especificada no Tribunal Constitucional contra o Partido de Renovação Social (PRS), cuja decisão foi prolactada pelo Acórdão n.º 880/2024, de 27 de Março, que deu provimento e, consequentemente, intimou o Requerido (PRS), a abster-se de realizar o anunciado V Congresso Ordinário.
Assim sendo, para a referida providência não ficar sem efeito, em obediência ao estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º do CPC, ao Requerente é exigido que proponha a acção principal dentro do prazo de 30 dias contados da data em que foi notificado da decisão que a decretou, o que foi por si cumprido com a propositura da presente acção.
Por conseguinte, em sede de acção principal, vem o Requerente intentar “Acção de Suspensão do V Congresso Ordinário do Partido de Renovação Social – PRS”, aduzindo, grosso modo, os mesmos fundamentos de facto e de direito da aludida providência cautelar não especificada.
Ora, sendo a espécie da acção como configurada pelo Requerente irrealizável, porque, o efeito suspensão foi logrado com o deferimento da sobredita providência, não pode o Requerente, em sede de acção principal, voltar a pedir o que já foi alcançado, isto é, a suspensão do V Congresso Ordinário do PRS que estava aprazado para os pretéritos dias 2, 3 e 4 de Abril de 2024. Pelo contrário, impunha-se intentar a respectiva acção de anulação das deliberações e decisões tomadas pelo Secretariado Executivo Nacional que na sua óptica são contrárias à Constituição, à lei e aos Estatutos.
A propósito desta questão, Alberto dos Reis defende que “a suspensão é um acto preparatório da anulação (…)” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed. 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 675).
Diante disso, uma questão se levanta:
No âmbito da decisão inserta no Acórdão n.º 880/2024, podia o Requerente propor uma acção de anulação do processo orgânico do V Congresso Ordinário do PRS?
Para responder a esta questão afigura-se mister trazer a lume os pilares em que assentou o Acórdão n.º 880/2024.
Ora, veja-se:
a) Do processo orgânico do V Congresso Ordinário do PRS
Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional apreciou e decidiu no Acórdão n.º 880/2024 (páginas 6 e7), em sede do Processo n.º 1133-A/2024, tendo aí fixado o seguinte entendimento: “in casu, quanto a este aspecto o Tribunal Constitucional constata que o PRS observou as respectivas regras internas para a constituição da Comissão Preparatória do V Congresso, bem como para a sua convocação. Nesta medida, afere-se que os procedimentos legais e estatutários que conformaram o processo orgânico do Congresso estão em harmonia com o disposto na lei e nos Estatutos”.
Como se observa, do enquadramento normativo consignado nos artigos 39.º e 53.º dos Estatutos, os actos censurados pelo Requerente, foram praticados pelos órgãos internos próprios do partido com competência estatutária para este efeito. Portanto, esta matéria em concreto foi julgada e decidida pelo Tribunal Constitucional.
b) Da aplicação da sanção disciplinar
Relativamente a este aspecto que ditou a procedência da providência cautelar pelo Tribunal Constitucional, a Direcção do Partido, para se conformar com o decidido, admitiu a candidatura do aqui Requerente, como prova o documento constante de fls. 138 dos autos.
É de considerar que a acção foi proposta no dia 26 de Abril de 2024 e a comunicação da admissão da candidatura do Requerente notificada no dia 31 de Maio do mesmo ano.
Outrossim, referir que, no dia 4 de Setembro de 2024, o Requerido informou a este Tribunal sobre a admissão da candidatura do Requerente, tendo sido programada a realização do Congresso do Partido Político PRS para os dias 30 de Setembro, 1 e 2 de Outubro de 2024. Configura-se, assim, um facto ocorrido na pendência da instância que torna a pretensão do Requerente inútil, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.
Nesta toada, esclarece José Lebre de Freitas, João Redinha e outro que: “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Artigos 1.º a 380.º-A, 2.ª ed. Coimbra Editora, p. 555).
Na mesma senda, na jurisprudência desta Corte Constitucional, fixou-se no Acórdão n.º 731/2022, de 5 de Abril, o entendimento de que “Está-se perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio” – cf. José Alberto dos Reis, Comentário de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1946, pp. 368-369.
A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, está prevista na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não pode manter-se, o que ocorre no presente caso.
Pelo exposto, conclui o Tribunal Constitucional que estão esgotadas as questões trazidas pelo Requerente em sede da presente acção e a Providência Cautelar, decretada em sede do Acórdão n.º 880/2024, fica sem efeito.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO,
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dr. João Carlos António Paulino
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
