Três militantes do Partido de Renovação Social (PRS) impugnaram a Conferência Provincial do Zaire, realizada a 16 de Março de 2024 no processo preparatório do V Congresso, invocando irregularidades na constituição da comissão preparatória e na sua condução. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por já ter firmado, nos Acórdãos n.º 880/2024 e n.º 908/2024, a legalidade de todos os actos preparatórios do V Congresso do partido.
ACÓRDÃO N.º 918/2024
PROCESSO N.º 1143-C/2024
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ndozi Antu Atantama, Pedro Gomes e Manuel Nkiambi, melhor identificados nos autos, vêm na qualidade de militantes do Partido de Renovação Social (PRS) e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, impugnar a Conferência Provincial do Zaire realizada a 16 de Março de 2024.
Para o efeito, os Requerentes alegam, em síntese, o seguinte:
1. Por orientação da Direcção do Partido de Renovação Social – PRS, o seu V Congresso foi agendado para os dias 2, 3 e 4 de Abril de 2024 e em cumprimento dessa decisão, na província do Zaire, o processo foi marcado com a realização da Conferência Provincial no dia 16 de Março do corrente ano, por várias irregularidades dentre as quais a exclusão da opção das múltiplas candidaturas.
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A constituição da Comissão preparatória provincial da Conferência Provincial do V Congresso que deveria ser criada pelo Comité provincial eleito na Conferência Provincial de 2017, foi designada ilegalmente com elementos fictícios do Comité Provincial do Partido, não tendo obedecido ao previsto nas normas das alíneas c) do artigo 31.º e i) do artigo 39.º, ambas dos Estatutos do partido.
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A Comissão preparatória provincial não tinha competências para organizar os trabalhos, uma vez não ter sido eleita pelo Comité Provincial. Por outra, o Secretário Provincial cessante havia criado um gabinete com elementos estranhos, uma vez que o mesmo havia deixado a província do Zaire com destino a Luanda a fim de coordenar a Comissão Nacional Preparatória do V Congresso do Partido conforme estabelecem as alíneas c) do artigo 31.º e i) do artigo 39.º, ambas dos estatutos do Partido.
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O coordenador da Comissão preparatória provincial não foi imparcial. Foi o mesmo que promoveu a campanha do Secretário cessante na confecção de matérias de propaganda, abandonou a Comissão preparatória provincial no dia 14 de Fevereiro, com material de propaganda do Secretário provincial cessante, estando na condição de árbitro e jogador.
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Todos estes factos aconteceram porque o Presidente cessante do partido fez em várias ocasiões pronunciamentos premeditados em distintos meios de comunicação social, afirmando que o V Congresso Ordinário teria apenas candidato único.
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O Presidente criou divisão no seio dos militantes, dos membros do Comité nacional e de outros órgãos do partido por tomar decisões unilaterais à margem dos Estatutos, violando de forma flagrante, o n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos do partido que admite as múltiplas candidaturas.
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Enquanto membros do partido têm os seus direitos expressos no artigo 14.º dos Estatutos que determina, que compete aos membros do partido “Eleger e ser eleito para cargos de direcção e como delegado às assembleias ou congresso do partido”.
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A exclusão dos candidatos a cargos de Secretários provinciais, sem bases plausíveis, porquanto, estes reunem os requisitos exigíveis conforme os Estatutos e o n.º 13 da Directiva n.º 05/2024.
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Os instrumentos que regulam as supostas conferências não foram aprovados pelo órgão competente para o efeito, o Comité Nacional, conforme o artigo 39.º dos Estatutos.
Em conclusão requerem que a presente acção seja considerada procedente, porque provada a violação dos Estatutos no que as múltiplas candidaturas dizem respeito e provados os factos alegados pelos Requerentes, sendo por isso declarada inválida a conferência provincial do PRS na província do Zaire, realizada a 16 de Março de 2024, ordenando a organização e realização das referidas assembleias e conferência nos marcos dos Estatutos e da Constituição.
O Requerido, regularmente notificado, apresentou contestação, fazendo-o, em síntese, nos seguintes termos:
1. O vertido nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º das alegações é falso, excepto a data da realização da Conferência Provincial.
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A falsidade referida acima foi objecto de decisão firme e definitiva, por via do Acórdão n.º 880/2024, da página 7, parárafo 4º à página 7 parágrafo 6º, que firmou a convicção de que todos os actos preparatórios do V Congresso do PRS foram realizados no estrito cumprimento dos Estatutos.
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É, igualmente, falso o que os Requerentes alegam no articulado 4.º, pois, cada concorrente apresentou a sua equipa. Em nenhuma delas constava o nome do Coordenador da Comissão Preparatória. Para o efeito, a equipa do Secretário cessante estava constituída pelos seguintes elementos: Coordenador, Mvovi Manuel Tulomba, Coordenadora-Adjunta, Nlandu Muita e Director, Afonso Pinto.
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O alegado nos articulados 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º para além de falso é contraditório. Falso porque não ocorreu e os Requerentes não apresentaram qualquer prova como fundamento. É contraditório porque as suas candidaturas foram admitidas e eles participaram efectivamente do processo. A título de exemplo, o Requerente Manuel Mkiambi secretariou a 2.ª reunião do Comité Provincial em que, o ora Requerente, Pedro Gomes foi um dos participantes.
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Tal como reconhecido pelos Requerentes, o processo de candidaturas foi realizado com a observância do estabelecido na Directiva n.º 05/2024. Assim;
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O Requerente Ndozi Antu Atantama teve a sua candidatura admitida, no entanto, foi indeferida por não preencher o estabelecido na alínea b) do ponto 12 e alínea d) do ponto 13, ambos da Directiva n.º 05/2024. O militante não era membro do Comité Provincial, não teve as quotas pagas, renunciou a militância em virtude de ter sido nomeado Comissário Municipal da Comissão Nacional Eleitoral no Soyo, sem ter requerido o reingresso.
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O Requerente Pedro Gomes teve a sua candidatura admitida, no entanto, foi indeferida por incumprimento do estipulado no ponto 12 e alínea d) do ponto 13 da Directiva n.º 05/2024. O Requerente não fez prova de ter concluído o ensino médio ou formação equivalente, reconhecida e apresentou documentos não autênticos.
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O Requerente Manuel Nkiambi teve a sua candidatura admitida, no entanto, foi indeferida por incumprimento do estipulado no ponto 12 e alíneas e) e f) do ponto 13 ambos da Directiva n.º 05/2024. Não tendo feito prova de ter concluído o ensino médio ou formação equivalente, reconhecida. O diploma de frequência que apresentou foi emitido na República Democrática do Congo, carecendo, para o efeito, de uma declaração de reconhecimento emitida pelo INAAREES. Do processo de candidatura, não constava a carta dirigida à Comissão Preparatória.
Termina requerendo que o Tribunal Constitucional, declare improcedente a presente acção e seja o PRS eximido de qualquer outra responsabilidade.
O processo foi a vista do Ministério Público, que promoveu pela improcedência da acção, conforme fls. 118 dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2, segunda parte, do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos (LPP), o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e julgar os conflitos internos resultantes da aplicação dos estatutos ou convenções de partidos políticos. Tratando o presente processo de um conflito partidário, é o Tribunal Constitucional competente para apreciar e decidir a presente acção.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.° 3/08, de 17 de Junho (LPC), os Requerentes, na qualidade de militantes do PRS, têm interesse directo em demandar e o Requerido, PRS, representado pelo seu Presidente, em contradizer, pelo que lhes assiste legitimidade no presente processo.
IV. OBJECTO
O objecto do presente processo é verificar se procedem ou não as alegadas violações à Constituição, à lei e aos Estatutos do PRS, no âmbito da preparação e realização da Conferência Provincial do Zaire, que culminou com a não admissão das candidaturas dos aqui Requerentes.
V. APRECIANDO
A presente acção resulta da inconformação dos impetrantes em relação ao processo orgânico da Conferência Provincial do Zaire que, no entender dos mesmos, foi marcada por irregularidades na criação da Comissão Preparatória Provincial, por um lado; e, por outro lado, pela exclusão das referidas candidaturas ao cargo de Secretário Provincial do Comité Provincial do Zaire do Partido de Renovação Social, sem bases plausíveis.
Consta dos autos que, os impetrantes manifestaram o seu interesse em concorrer ao cargo de Secretário Provincial do Zaire, após ter sido declarada aberta a fase de entrega das candidaturas pela Comissão preparatória provincial da circunscrição territorial, conforme a Circular n.º 001-CP-0224/ZE. Uma vez entregues as candidaturas, e depois de lhes ter sido conferido prazo para suprir as insuficiências, os Requerentes viram rejeitadas as candidaturas pela Comissão Preparatória.
Inconformados, vêm a este Tribunal impugnar os actos que deram corpo à preparação e realização da Conferência Provincial, bem como os actos de não admissão das respectivas candidaturas e, em simultâneo, requerem a anulação das demais deliberações emanadas pela Conferência em questão, por entenderem que se mostram igualmente corrompidas, visto que procederam da violação dos Estatutos e dos princípios, direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição e da lei.
Adelgaçam ainda, irregularidades na preparação da conferência provincial, tais como a exclusão de múltiplas candidaturas; a criação, pelo Secretário provincial do Zaire, de um gabinete com elementos estranhos ao partido; o facto deste se ter ausentado daquele território e se fixar em Luanda afim de coordenar a Comissão Nacional preparatória do V Congresso do Partido, sem a indicação de um substituto legal; bem como a falta de imparcialidade por parte do Coordenador da respectiva Comissão preparatória provincial.
Para reforçarem os seus posicionamentos, os impetrantes, aludiram, ainda, falta de transparência e irregularidades do referido processo, sem, contudo, terem sustentado com elementos probatórios os factos invocados.
Notificado o Requerido, o PRS, na pessoa do seu Presidente, veio em sua defesa responder no seguimento do requerimento junto aos autos pelos requerentes, que todos os factos alegados são falsos, com excepção da data de realização do V Congresso e, ademais, que os ora Requerentes foram excluídos do processo electivo por não possuírem os requisitos exigidos na Directiva que orientou o processo de candidaturas.
Veja-se se procedem as alegações;
Do cotejo dos elementos que foram carreados aos autos, observa-se que a referida conferência teve por base o estatuído no n.º 1 da Directiva n.º 05/2023 do Secretariado Executivo Nacional do PRS, onde se estabelece que a “(…) directiva tem como objectivo harmonizar os procedimentos legais a observar na realização das Assembleias de Núcleos, Distritais, Comunais, Conferências Municipais, Provinciais e do Congresso (...)”.
Nos termos do artigo 523.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, LPC, cabe aos Requerentes provarem que o Coordenador da Comissão preparatória da Conferência Provincial do Zaire exerceu dupla função e que por esta razão, tenha sido facilitado o candidato Feliz Makumaya em detrimento dos Requerentes, colocando assim em causa, o princípio da imparcialidade.
Ora, depreende-se assim dos factos invocados pelos ora Requerentes, que cabia a estes juntarem aos autos os elementos bastantes que fundamentassem a posição defendida. Recorda-se e como assevera Rui Manuel de Freitas Rangel, que a prova “(...) visa fornecer todos os elementos ao julgador sobre a realidade dos factos controvertidos, sanando, na medida do possível, as dúvidas existentes na sua mente sobre os factos carecidos de prova” (O Ónus da Prova no Processo Civil, 3.ª Ed., Almedina, 2006, p. 22).
Posição semelhante espelha Alberto dos Reis, quando este refere que a prova é o “conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Almedina, 2008, p. 239).
Portanto, nao basta alegar um facto, necessário será também demonstrar em que medida o Coordenador da Comissão preparatória da conferência provincial do Zaire tenha praticado os actos supracitados.
Aliás, dos elementos carreados aos autos pelos Requerentes, pouco ou quase nada se mostra ajustado com as pretensões deduzidas, como se pode aferir do documento de fls. 8, em que estes fazem uma nota de repúdio, afirmando apenas que o referido candidato não reunia as condições aceitáveis para o cargo de Secretário Provincial do partido naquela província.
Pergunta-se pois;
Como pode o candidato não reunir as condições aceitáveis para o referido cargo, se à data da realização do acto ora impugnado, este era Secretário provincial do partido naquela circunscrição (?). Conforme fls. 96 dos autos, o ora candidato, concorreu na qualidade de Secretário provincial cessante, o que uma vez mais deixa evidente as incongruências dos factos alegados pelos aqui Requerentes.
Alegam, ainda, os Requerentes, que a Comisão preparatória provincial não tinha competências para realizar os trabalhos da conferência provincial, por esta não ter sido eleita pelo Comité Provincial.
Contrariamente à afirmação dos Requerentes, extrai-se do conteúdo da alínea b), do n.º3 da Directiva n.º 05/2023, que o Comité Provincial é eleito pela Conferência Provincial. Ora, tratando-se de uma comissão preparatória que visa a eleição dos membros que vão compor a Conferência Provincial, como pode esta ser eleita pelo Comité Provincial, contanto que é na referida Conferência em que são eleitos os membros do Comité Provincial, o Secretário Provincial, os delegados ao Congresso e os candidatos ao Comité Nacional (?). Dito de outro modo, a respectiva Directiva na alínea e) do ponto 11, atribui competências aos Secretários Provinciais para que estes convoquem as Assembleias ou Conferências do partido localmente, devendo, assim, entender-se, que foi nesta qualidade, que o então Secretário Provincial, convocou a Comissão preparatória provincial, derivando disso a competência posta em causa pelos Requerentes.
Outrossim, o Plenário do Tribunal Constitucional, por força do Acórdão n.º 908/2024, de 10 de Setembro, refere que “sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional apreciou e decidiu no Acórdão n.º 880/2024 (páginas 6 e 7), em sede do Processo n.º 1133-A/2024, tendo aí fixado o seguinte entendimento: “in casu, quanto a este aspecto o Tribunal Constitucional constata que o PRS observou as respectivas regras internas para a constituição da Comissão Preparatória do V Congresso, bem como para a sua convocação. Nesta medida, afere-se que os procedimentos legais e estatutários que conformaram o processo orgânico do Congresso estão em harmonia com o disposto na lei e nos Estatutos”. Com isto, esta Corte firmou a sua convicção da legalidade de todos os actos preparatórios do V Congresso do partido político PRS, pelo que, se mostra inútil ajuizar sobre as irregularidades apontadas pelos ora Requerentes.
De acordo com José Lebre de Freitas, na perspectiva do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª Edição. Coimbra Editora, p. 555).
Destarte, esta Corte Constitucional declara a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
- Dr. João Carlos António Paulino
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
