O recorrente, exonerado em 2016 das funções de defensor oficioso do Tribunal Militar da Região Norte e passado à disponibilidade, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo que não conheceu do seu recurso por falta de objecto. O Tribunal negou provimento, por as alegações não preencherem os requisitos legais, apesar de sucessivos convites ao aperfeiçoamento, e por o acórdão recorrido não violar princípios, direitos ou garantias constitucionais.
ACÓRDÃO N.º 931/2024
PROCESSO N.º 1149-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
António Pedro João, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade para revidar o Acórdão prolactado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 158/21, que não conheceu o recurso por si interposto, por falta de objecto.
O Recorrente, irresignado com a decisão inserta no Acórdão recorrido, regularmente notificado, deduziu as suas alegações, arguindo, essencialmente, que:
1. No dia 5 de Agosto de 2016, foi exonerado da função de Defensor Oficioso do Tribunal Militar da Região Norte, tendo recebido uma guia de marcha de passagem a situação de disponibilidade, em inactividade, sem que tivesse cometido alguma infracção ou crime que justificasse à aplicação de tal medida.
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Não há razões para a sua exoneração, uma vez que um oficial de justiça só pode ser afastado nos casos previstos na lei, por cometimento de infracção grave ou de prática de crime, devendo, entretanto, instaurar-se o competente processo de inquérito para apurar responsabilidades.
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Ante esta medida, reclamou ao Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar com quem teve uma audiência, todavia sem sucesso para o tratamento da questão objurgada.
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Após um ano da sua exoneração não foi reposta a situação salarial, por isso, depara-se com inúmeras dificuldades financeiras, agravadas pelo facto de ter contraído um crédito bancário no BPC.
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Até ao presente momento, deixou de auferir o valor total de Kz 7 161 000,00 (Sete milhões, cento e sessenta e um mil kwanzas).
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Em Setembro de 2017, interpôs um recurso hierárquico ao Chefe de Estado Maior General das FAA e ao Ministro da Defesa, mas, infelizmente, não obteve resposta.
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Em Novembro de 2017, interpôs, igualmente, um recurso hierárquico ao Comandante em Chefe das FAA, contudo, mais uma vez sem resposta.
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Em virtude disso, no dia 26 de Junho de 2018, interpôs recurso contencioso de impugnação do acto administrativo na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo cuja Decisão prolactada a 8 Dezembro de 2020, absolveu o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Militar, por ter sido considerado parte ilegítima.
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Dessa decisão, inconformado, recorreu junto ao Tribunal Pleno e de Recurso que no seu Acórdão proferido a 24 de Novembro de 2023, decidiu não conhecer do recurso, por falta de objecto.
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O acto de exoneração em sindicância ofendeu os princípios da equidade, da imparcialidade, da universalidade, da igualdade, da legalidade e o direito ao trabalho e, igualmente, os artigos 31.º n.º 1, 174.º n.ºs 1 e 2, 175.º e 177.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).
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As Decisões do Tribunal Pleno e de Recurso e da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo violaram preceitos fundamentais da Constituição da República de Angola, mormente os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 26.º, 29.º,56.º, 72.º, 76.º, 174.º, 175.º, 177.º, 183.º e 226.º; bem como o artigo 12.º da Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro, Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar; o artigo 21.º da Lei n.º 25/19, de 23 de Setembro, Lei Orgânica dos Tribunais Militares de Jurisdição Militar e os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade previstos nos artigos 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 19.º, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Concluiu requerendo a procedência do presente recurso e, em consequência, aduz os seguintes pedidos ao Tribunal Constitucional:
a) Anular as Decisões do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo e da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por inconstitucionais e ilegais;
b) Impugnar o Acto Administrativo praticado pelos recorridos. Ordenar a reintegração do Recorrente e, de igual modo, ordenar o Recorrido “Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar” a reinserir o Recorrente nas folhas de processamentos de vencimentos do Tribunal Militar e o pagamento de retroactivos no valor global de Akz 81 137 851 Oitenta e um milhões, cento e trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e um kwanzas) (…).
c) O Recorrente, ao ser reintegrado deve ser nomeado Magistrado Judicial Militar da Segunda ou Primeira Instância, num dos tribunais militares da Cidade de Luanda, o seu tempo de Magistratura Judicial deve contar desde 2014 ou 2012, por reunir os requisitos e atendendo o tempo de 12 anos que está a ser prejudicado (…).
O processo foi ao Ministério Público que, no essencial do seu parecer, promoveu a seguinte vista:
(…) Na verdade, não tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre o mérito da causa, as conclusões das alegações do recorrente deveriam limitar-se a impugnar a decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo recorrido, demonstrando as razões pelas quais discorda da decisão recorrida e não discorrer sobre a matéria de fundo que não foi objecto de conhecimento pelo Tribunal a quo, pois, como bem referiu o Tribunal recorrido, os recursos devem ser encarados como meios de correcção de decisões proferidas e não expedientes para se obter decisões novas (negrito nosso).
Assim, entendemos que o Acórdão recorrido não padece de nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade, termos em que somos pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos previstos na alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, como sendo as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
Além disso, foi observado o princípio do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme o estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar e decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente foi apelante do Processo n.º 158/2021, que correu termos no Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo e não viu o seu pedido atendido. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual, “no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto sindicar a constitucionalidade do Aresto prolactado pelo Plenário do Tribunal Supremo (Tribunal Pleno e de Recurso), no âmbito do Processo n.º 158/21, que não conheceu o recurso interposto pelo Recorrente, por falta de objecto.
V. APRECIANDO
Questão Prévia
Nos presentes autos, o Recorrente veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão prolactada pelo Tribunal Pleno e de Recurso, no âmbito do Processo n.º 158/21, por alegada violação de preceitos e princípios fundamentais da Constituição da República de Angola, mormente os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 26.º, 29.º, 56.º, 72.º, 76.º, 174.º, 175.º, 177.º, 183.º e 226.º; o artigo 12.º da Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro, Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, o artigo 21.º da Lei n.º 25/19, de 23 de Setembro, Lei Orgânica dos Tribunais Militares de Jurisdição Militar, bem como dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade plasmados nos artigos 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 19.º, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Na situação em tela, patenteiam os autos que a estrutura das alegações (fls. 667 a 713), é atípica, não obedecendo aos requisitos legais necessários para a sua melhor compreensão. Ou seja, contém subtítulos, elencados nos seguintes termos: Impugnação das decisões inconstitucionais e ilegais do Tribunal Supremo e do Acto Administrativo; Dos factos; Informação sobre perseguição e prisões ilegais; Direcção Principal de Pessoal e Quadro EMG/FAA, está impedir de liberar a promoção e graduação do Recorrente, autorizado superiormente; Dos Vencimentos do cargo ou função cortados pelo Recorrido – Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar; Dificuldades financeiras após o corte dos vencimentos do cargo ou função pelo Recorrido – Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar; Do Direito (das decisões inconstitucionais e ilegais do Tribunal Supremo); Competência do Tribunal Constitucional da República de Angola; Do acto administrativo praticado pelos Recorridos; Do objecto; Conclusões e Do pedido.
Para além desta arrumação pouco técnica e imperceptível, seguiu os trâmites processuais da jurisdição comum, desconformes à jurisdição constitucional, tendo atribuído o valor da acção como se tratasse de uma petição inicial.
Sendo assim, é insofismável que as alegações do Recorrente ilustram um texto narrativo prolixo, confuso, ininteligível e sem o adequado rigor técnico-jurídico, inclusive com factos repetitivos e impróprios para apreciação no presente recurso, bem como a evidente contradição entre o pedido e a causa de pedir, e ainda, por cumular vários pedidos substancialmente incompatíveis, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 193.º do CPC.
A disciplina jurídico-legal da tramitação do processo constitucional segue um rito próprio que contém normas específicas deste instituto processual. Entrementes, neste domínio da justiça constitucional, as alegações constituem a peça jurídica elementar para a apreciação da causa sub judice pelo julgador, em face da delimitação do objecto, e das razões ou motivações da questão de constitucionalidade expostas pelo Recorrente, sem as quais estar-se-á em presença de um recurso obsoleto, oblíquo, ou seja, marcado pela ausência de pressupostos basilares que permitam a boa administração da justiça, o alcance da verdade material e a plena efectivação da segurança jurídica e do mérito jurídico-constitucional.
Com efeito, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas nas respectivas alegações, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso como resulta dos artigos 660.º n.º 2, 664.º, 684.º n.º 3 e 690 n.º 1, todos do CPC.
Ademais, a concepção doutrinal em aporte pelo Venerando Juiz Conselheiro Jubilado do Tribunal Constitucional Onofre dos Santos, no seu juízo opinativo, vai no sentido de que as alegações são os instrumentos ao dispor do recorrente para expor os fundamentos pelos quais entende que a norma ou normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada são inconstitucionais (artigo 690.º do CPC).
Outrossim, a impugnação dos dois Arestos prolactados pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e pelo Tribunal Pleno e de Recurso (in relationem), para estribar às suas alegações e requerer o seu pedido junto do Tribunal Constitucional, afigura-se a contrário do rito processual da jurisdição constitucional.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 49.º da LPC, este Tribunal irá apreciar tão somente a Decisão proferida pelo Tribunal Pleno e de Recurso.
a) Da Constitucionalidade do Aresto prolactado pelo Tribunal Pleno e de Recurso
O Recorrente argui que o Aresto prolactado pelo Tribunal Pleno e de Recurso violou a Constituição da República de Angola, por alegada ofensa dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade.
Que razão lhe assiste, veja-se!
Rezam os autos que o Aresto recorrido fundamentou a sua decisão (não conhecer o pedido por falta de objecto) por inexistência de pressupostos fulcrais que constituem requisitos indispensáveis à tramitação jurídico-processual da lide. Com efeito, a apresentação de alegações inconclusivas e prolixas impossibilitaram ao Julgador a percepção do pedido e da causa de pedir assente nas motivações do Recorrente na presente lide.
Da apreciação do Aresto recorrido assaca-se, essencial, na sua ratio consignada em fls. 548 e seguintes “(...) ainda assim essa irregularidade não se mostra suprida pela Agravante, pois ao invés de dar satisfação ao convite, observando o disposto no supra aludido artigo, o Recorrente veio juntar alegações que, grosso modo, são meras cópias da petição inicial e das primitivas alegações (extensas, prolixas e confusas) que já haviam sido censuradas e merecedoras de despacho de aperfeiçoamento.”
Acrescendo ainda “por conseguinte, decorre da decisão transcrita, que a mesma só apreciou e julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade arguida pelo Agravante e não conheceu da questão de fundo ou de mérito da causa, porquanto, não faria qualquer sentido o julgador conhecer de mérito, sabendo que deveria absolver o Recorrido da instância (artigo 660.º do Código de Processo Civil)”.
Anote-se que, os autos demonstram que a Decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância fundamenta-se na excepção dilatória de ilegitimidade. Porém, nas instâncias de recurso as motivações do Recorrente fundaram-se noutras matérias, entretanto, não apreciadas nem decididas na primeira instância, ou seja, foram introduzidas, de modo sequencial, novas matérias, o que veio comprometer a sindicância e eficácia do mérito da causa no Tribunal recorrido.
Posto isto, o Tribunal recorrido viu-se impossibilitado de ajuizar sobre o referido mérito, tal como pretendia o Recorrente, em virtude da extinção da instância, por excepção dilatória de ilegitimidade não ter sido a matéria recursal arguida pelo interessado.
Consequentemente, destes fundamentos da decisão do Aresto recorrido, infere-se que o Tribunal ad quem fez uma apreciação legal condizente ao princípio da legalidade, por estar em conformidade com a Constituição e a lei, porquanto, as alegações de recurso devem respeitar os requisitos plasmados no n.º 1 do artigo 690.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo constitucional, ex vi, do artigo 2.º da LPC.
Neste esteio, preceitua o n.º 1 do citado artigo 690.º que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Porém, esta disposição impõe ao Recorrente dois ónus, sendo um o de apresentar a sua alegação de recurso e outro o de concluir fazendo à indicação, esta resumida, dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. Ora, ex vi desse dispositivo legal, as alegações têm de se dirigir à decisão de que se recorre, sendo pelas respectivas conclusões que é delimitado o objecto do recurso, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 684.º do CPC.
Relativamente aos requisitos enunciados pelo supracitado artigo 690.º do CPC, Alberto dos Reis defende que: “entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (…), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (…)” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, p. 359).
Neste contexto, seguindo a ratio do supramencionado dispositivo legal, o Tribunal ad quem concluiu nos seguintes termos:
“Como já referido, uma vez que não foi proferido acórdão sobre o mérito da causa as conclusões das alegações do recurso deveriam limitar-se a impugnar a decisão que julgou procedente a excepção da ilegitimidade invocada pelo Supremo Tribunal Militar, demonstrando a esta Instância de recurso as razões pelas quais discorda da decisão recorrida, bem como as normas legais violadas e nunca à matéria respeitante à ilegalidade do acto de exoneração que nem sequer foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo”.
A propósito deste argumento, Jorge Augusto Pais de Amaral defende que: “não pode, porém, ser interposto recurso sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida. Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se, neles, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido” (Direito Processual Civil, 9.ª Edição, Almedina, pp. 411-412).
Ocorre que, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, típico e próprio do processo constitucional, tem por objecto apreciar “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”, desde que observado o prévio esgotamento da cadeia recursória, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
Acontece, porém, que desta espécie de recurso (REI), não importa, apenas, que esteja cumprida a cadeia recursória, mas também que as alegações recaiam sobre o objecto do presente recurso, o que não aconteceu. Ou seja, as alegações deduzidas pelo Recorrente incidem e pleiteiam questões que estão fora do âmbito dos acórdãos trazidos à colação, mormente do Acórdão recorrido, inclusive da espécie de processo. De facto, o Recorrente não aduz fundamentos jurídico-constitucionais, limita-se a indicar aleatoriamente vários preceitos da Constituição e em alguns casos procede à uma mera transcrição.
Sobre esta questão, bem ajuizou o Tribunal recorrido (fls. 548, p. 10), ao referir que: “com efeito, o que o Agravante fez no que considerou conclusões foi tão-somente referenciar normas da Constituição da República de Angola (CRA), mormente os artigos 174.º, 175.º, 76.º, 23.º, 53.º e outros, bem assim a Lei n.º 13/18, de 29 de Outubro (Lei das Carreiras Militares das Forças Armadas Angolanas), particularmente o seu artigo 13.º encimado por “inactividade temporária ou Situação de Oficial Disponível”, sem explicitar as razões por que considerou violados os normativos dos mencionados diplomas legais”.
No seguimento da coerência lógica desse entendimento é inapropriado, insustentável e desajustado acobertar à alegada violação de princípios e disposições constitucionais, revelando-se carente de razão tal pretensão do Recorrente.
Na esteira da concepção dogmática pontuada por Abílio Neto: “as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se, na prática, os recorrentes indicarem como conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso, e, às vezes, até com a procedência da acção. Mas o erro é tão manifesto que não merece a pena insistir neste assunto. Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente (Código de Processo Civil Anotado, 22.ª Edição Actualizada, 2009, ed. Ediforum, p. 1041).
Conforme sustenta Jorge Augusto Pais do Amaral, “as conclusões da alegação não podem limitar-se a meras repetições formais dos argumentos. Devem constituir uma resenha clara que proporcione ao tribunal superior uma boa compreensão do objecto do recurso” (Ob. cit. p. 396).
Prosseguindo ainda o mesmo autor que: “por outro lado, as conclusões devem estar em consonância com a parte expositiva da alegação. Só merecem ser consideradas na medida em que traduzam a síntese do que se desenvolveu no texto da alegação” (Ob. cit., p. 396).
Esta linha de entendimento resulta também da convicção jurisprudencial desta Corte Constitucional, sedimentada no Acórdão n.º 788/2022, de 13 de Dezembro, que consigna o seguinte:
“Como é sabido, os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe averiguar a intenção dos Recorrentes, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame.
As conclusões das motivações não podem limitar-se a mera repetição formal de argumentos, mas constituir uma resenha clara que proporcione ao Tribunal Superior uma correcta compreensão do objecto dos recursos”. Acessível em www.tribunalconstitucional.ao.
Face à análise aqui expendida, infere-se que o recurso do Recorrente foi interposto por não conformação e, como é sabido, os fundamentos do recurso devem ser claros e concretos, pois aos Tribunais não incumbe averiguar a intenção dos Recorrentes, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame, nos precisos marcos preconizados na Lei, o que não se verificou nos presentes autos, por desatenção do ora Recorrente, que desconsiderou os sucessivos convites do Julgador para o aperfeiçoamento das peças processuais.
Dessarte, o Tribunal Constitucional considera que o objecto delimitado pelo Recorrente, deduzido no presente recurso, está excluído da previsão normativa do artigo 49.º da LPC, maxime, em virtude das alegações não preencherem os requisitos enunciados no artigo 690.º do CPC, o que configura, mutatis mutandi, a mesma situação observada e ajuizada pelo Tribunal Pleno e de Recurso, isto é, a falta de objecto.
Face ao supra defluído, o Tribunal Constitucional conclui que o Acórdão recorrido não violou princípios, direitos e garantias fundamentais estatuídos na CRA e na lei.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dr. João Carlos António Paulino
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. FerreiraRelatora
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
