O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra acórdão do Tribunal Supremo que, numa acção de reivindicação de um imóvel na Huíla, julgou procedente a excepção de caso julgado, por decisão anterior ter reconhecido o Comité Municipal do MPLA como usufrutuário do mesmo imóvel. Alegou violação dos princípios da legalidade, da igualdade e do julgamento justo. O Tribunal negou provimento, entendendo que, verificado o caso julgado, a decisão recorrida não ofendeu princípios, direitos ou garantias constitucionais.
ACÓRDÃO N.º 958/2025
PROCESSO N.º 1169-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
José Pereira Martins, com os melhores sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 30 de Novembro de 2023, no âmbito do Processo n.º 2710/20, que declarou nulo o Despacho Saneador-Sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e julgou procedente a excepção peremptória do caso julgado.
Do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, recorreu para esta Corte, onde notificado, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, o Recorrente, alegou, em síntese, o que infra se arrola:
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Com a decisão ora recorrida, como se pode ver nos autos, a 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo declara nulo o despacho saneador-sentença e julga procedente a excepção peremptória do caso julgado.
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Da leitura que se faz do Acórdão do Tribunal recorrido, percebe-se que o mesmo é violador de direitos e preceitos constitucionalmente consagrados.
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Em momento algum o Recorrente intentou uma acção com os mesmos factos, o mesmo objecto, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, mas sim, uma acção de reivindicação de propriedade, com objecto, causa de pedir e pedido destintos, como provam os autos.
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Dispõe o n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil que o proprietário pode exigir, judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, para o reconhecimento do seu direito de propriedade e, consequentemente, restituição do que lhe pertence.
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A fls. 10 a 18 dos autos, ficou provado que o Recorrente é proprietário do prédio urbano referido na petição inicial, em harmonia e obediência a todos os normativos que regulam a propriedade de bens imóveis.
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Como pode um Tribunal declarar nulo um despacho saneador-sentença por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, e julgar procedente a excepção peremptória do caso julgado, diante de acções distintas.
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Perante este quadro, não restam dúvidas que estamos em presença da violação de preceitos constitucionais, violações estas que põem em causa a certeza e a segurança das decisões judiciais.
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A inconstitucionalidade levantada é o único meio de reposição da legalidade democrática, como clarifica a Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, pois a decisão aqui recorrida da 1.ª Secção da Câmara do Civil, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, viola princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição, nomeadamente os princípios da legalidade, da igualdade, bem como do direito a julgamento justo, célere e conforme a lei, ex vi dos artigos 6.º, 23.º, 174.º n.º 2, 67.º n.º 1 e 72.º, todos da Constituição da República.
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Com o douto Acórdão aqui recorrido, o Tribunal Supremo não cumpriu com o plasmado na Constituição, estatuído nos artigos 6.º, 23.º e 174.º, todos da CRA, tendo prolactado uma decisão contraditória e violadora dos preceitos constitucionais.
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Nota-se claramente a violação de preceitos constitucionais na decisão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, porque o Tribunal faz uma má aplicação da norma do artigo 1439.º do CC, já que, o Tribunal no processo de reivindicação de propriedade, confundiu o instituto do usufruto com o do direito de propriedade.
Termina peticionando que se revogue o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, por inobservância das regras processuais básicas com dignidade constitucional, em homenagem aos princípios da legalidade, igualdade, julgamento justo, célere e conforme a lei.
O processo foi à vista do Ministério Público que a fls. 510 a 511 dos autos promoveu, em conclusão, o seguinte: “a verdade é que, no processo-base, o Recorrente, a todo o tempo, teve acesso ao Tribunal competente para dirimir o litígio que o envolvia, constituiu advogado, tendo gozado de assistência jurídica e invocado todos os argumentos de razão e jurídico-legais para sustentar as suas posições, contrariar a contraparte ou habilitar o tribunal a decidir de forma equilibrada, fazendo, assim, uso do contraditório e da ampla defesa.
(…) Além disso, o Acórdão recorrido foi elaborado e fundamentado com disposições legais do Código Civil, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência e a doutrina adequada ao caso concreto, ferramentas essas que não contrariam a Constituição, razão pela qual nos parecem se mostrar conforme”.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.
II. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso em equação, o Recorrente, enquanto parte do Processo n.º 2710/20, que tramitou junto da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo e que não viu a sua pretensão atendida, dispõe de legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 2710/20, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade e igualdade ou violou o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei, todos previstos na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Aresto prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2710/20, que declarou nulo o Despacho saneador-sentença do Tribunal de 1.ª instância e julgou procedente a excepção peremptória do caso julgado, absolvendo o então apelado do pedido.
O Recorrente, no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, requer a intervenção do Tribunal Constitucional, por entender que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios da legalidade, da igualdade, do julgamento justo e conforme, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da certeza e segurança jurídica. Fá-lo, no entanto, sem concretizar em que medida a Decisão recorrida violou tais princípios, não cabendo a esta Corte conjecturar sobre o alcance da violação dos referidos normativos, pelo que a apreciação cingir-se-á àqueles, efectivamente concretizados.
Veja-se, pois, se assistir-lhe-á razão face à alegada ofensa aos princípios invocados.
No essencial, o Recorrente invoca a inexistência de caso julgado, manifestando a sua discordância relativamente ao Acórdão em sindicância, por entender que, tendo interposto acção de reivindicação com objecto, causa de pedir e pedido distinto, na qual reivindicava o seu direito de propriedade, não pode, na sua óptica, haver caso julgado. Por outro lado, discorda que tenha havido oposição entre os fundamentos e a decisão, maxime, por se tratar de acções distintas e por se sentir legítimo proprietário do imóvel em disputa. Por fim, sublinha também que o Tribunal de recurso confundiu o instituto do usufruto com o da propriedade.
No que concerne ao princípio da legalidade, no n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República de Angola, cuida-se de mecanismos que carregam no seu âmago a enunciação de que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. Desta asserção, há indubitavelmente um ponto assente relativamente à submissão do Estado à lei.
O princípio da legalidade da administração da justiça infere-se das disposições combinadas dos artigos 2.º, 6.º e 72.º, todos da CRA.
Acerca do supracitado princípio, referem Jónatas Machado, Paulo Nogueira da Costa e Esteves Carlos Hilário, que “este princípio radica no facto de que as decisões judiciais devem procurar interpretar as leis de forma imparcial, correcta, justa, clara e previsível, despidas de qualquer subjectividade, intuicionismo ou impressionismo” (Direito Constitucional Angolano, 4.ª ed., Petrony, 2017, p. 76).
Além disso, sobre o princípio da legalidade, da seara jurisprudencial desta Magna Corte retira-se a ilação, segundo a qual é a maior garantia de observância dos direitos do cidadão, sendo essencial para a segurança jurídica e demais valores consagrados na lei e na Constituição (Vide, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 698/2021, de 25 de Agosto, 599/2020, de 18 de Fevereiro e 797/2023, de 25 de Janeiro, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).
Ora o caso julgado, ou coisa julgada, refere-se à decisão judicial que não pode mais ser alterada ou contestada. Uma vez que uma sentença ou decisão transita em julgado, ela se torna definitiva e imutável, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, logo, o respeito pelo caso julgado é expressão directa do princípio da legalidade, ao garantir que as decisões judiciais sejam definitivas e imutáveis, proporcionando estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.
Em relação ao princípio da igualdade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece no seu artigo 1.º que: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade”.
Similarmente, o n.º 1 do artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estatui que, “todas as pessoas beneficiam de uma total igualdade perante a lei”.
Nas palavras de Bárbara Nazareth Oliveira, Carla de Marcelino Gomes e Rita Páscoa dos Santos “o princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Em última análise, a igualdade enraíza-se na ideia ou premissa de que todos os seres humanos são iguais quanto à sua dignidade humana e, consequentemente, iguais em todas as dimensões que a dignidade assume na sua vida” (Os Direitos Fundamentais em Timor Leste: Teoria e Prática, Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça de Timor Leste, 1.ª ed., 2015, p. 371).
O Tribunal Constitucional tem entendido que “este é um princípio geral dos direitos fundamentais previsto no artigo 23.º da CRA. Este princípio simboliza o positivismo jurídico, a justeza e a equidade do processo, permitindo às partes litigantes pleitearem em condições iguais, ou seja, radica no primado de que se deve tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Neste âmbito, a sua potencialidade jurídica impõe ao Julgador o respeito de um prius fundado numa tradição jurídica ancorada no equilíbrio, na paridade e na não discriminação, em que os direitos e as garantias processuais reconhecidas pela CRA e a Lei aos sujeitos processuais se desenvolvam num parâmetro balizado pela ética-jurídica e uma participação igualitária que inspire confiança. Com efeito, a essentialia legis do princípio em causa é dominada pelos princípios da universalidade e da conformação constitucional e legislativa das distintas fases processuais, de modo a evitar decisões injustas, discriminatórias, parciais e arbitrárias, adversas ao Estado de Direito” (Acórdão n.º 886/2024, de 14 de Maio, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
No que toca ao direito ao julgamento justo e conforme, este direito/garantia está consagrado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola. Postula a existência e o cumprimento efectivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo os tribunais.
Do consagrado nas disposições conjugadas do artigo 72.º da CRA e do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), resulta claro que o direito à igualdade de armas ou o direito a um processo verdadeiramente contraditório em matéria civil constitui parte integrante do direito a um julgamento justo e significa que deve existir, em todas as circunstâncias, um justo equilíbrio entre o autor da acção e o réu, ou seja, nenhuma das partes deverá ser colocada, em qualquer momento do processo, numa posição de desvantagem face ao seu oponente.
Outrossim , é jurisprudência desta Corte Constitucional constante no Acórdão n.º 780/2022, de 3 de Novembro que, “o direito a julgamento justo e conforme é um direito fundamental que visa, essencialmente, concretizar o afastamento dos casos de injustiça e amparar os cidadãos contra intervenções estatais arbitrárias, dando-lhes segurança, para que não sejam privados dos seus direitos e interesses legalmente previstos e protegidos, sem antes enfrentarem um julgamento nos termos da lei vigente” (disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
Ora, deslindados os princípios, importa subsumi-los aos factos invocados pelo Recorrente. Constata-se nos autos a fls. 500, 501, 503, 504, 505 e 506, que os argumentos do Recorrente incidem sobre o mérito da causa, pervagando a ideia de que recorre para mais uma instância da jurisdição comum, o que não é o caso. Ressalta-se que a apreciação do mérito da causa nos recursos extraordinários de inconstitucionalidade não se circunscreve às competências desta Corte Constitucional, porquanto, conforme vem expresso no n.º 1 do artigo 181.º da CRA, ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
Sobre esta temática, avulta a doutrina de Carlos Blanco de Morais, segundo a qual, “o Tribunal Constitucional não opera como uma instância suprema de mérito, ou como um tribunal de super-revisão investido em poderes substitutivos, já que não compete apreciar a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado no processo principal” (Justiça Constitucional, Tomo II, o Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra, 2011, p. 619).
Afigura-se que o Recorrente se atém a elementos assessórios, não se vislumbrando, por conseguinte, as razões segundo as quais se funda a inconstitucionalidade invocada. Pois, ao questionar-se a conformidade constitucional da Decisão recorrida, dever-se-ia especificar, claramente, com precisão e rigor, os motivos essenciais pelos quais a decisão em crise fere princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionais.
Todavia, impõe-se sublinhar que, no caso em equação, os argumentos apresentados pelo Recorrente foram submetidos ao escrutínio do Tribunal Supremo, pelo que, como se verifica a fls. 446-456 dos autos, a Decisão recorrida foi prolactada, tendo como fundamento os pressupostos normativos da lei civil nela contidos, sendo que tal decisão valorou provas dentro dos critérios estabelecidos por lei, doutrina e jurisprudência.
À guisa de exemplo, na decisão recorrida a fls. 453, o Tribunal Supremo fundamentou no seguinte sentido: “observados os requisitos de identidade plasmados no art.º 498.º do CPC, constata-se que no concernente à causa de pedir, em ambos os processos o fulcro gravita sobre o mesmo imóvel, porém, e em contra-senso, surge o Apelante a requerer que seja feito um julgamento como se fosse um novo processo, onde o objecto propriamente dito já foi afectado com a decisão do presente Tribunal Ad quem, o que condiciona o conhecimento da causa, despoletando nestes termos a autoridade da força do caso julgado”.
Aquela instância rematou a fls. 456 dos autos discorrendo que, “(…) conclui-se que o Autor, ora Apelante, ao intentar esta acção preencheu todos os requisitos previstos no art.º 498.º do CPC relativos a excepção peremptória do caso julgado, nomeadamente, a repetição da causa, isto no que diz respeito à identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir sobre uma acção transitada em julgado”.
Ademais, em guisa de melhor elucidação, sobre a temática granizada, importa esclarecer que, sobre o imóvel aqui reivindicado, decorre a fls. 75 a 77 dos presentes autos, que o Comité Provincial do MPLA intentou no então Tribunal Provincial da Huíla uma Acção Declarativa de Simples Apreciação contra José Curto Raposo, onde no âmbito do Processo n.º 121-A/2009 se reconheceu que o autor era possuidor do imóvel inscrito no Registo Predial com o n.º 490, situado no Município do Quipungo, Província da Huíla.
Sequencialmente, sobre o mesmo imóvel, em sede de recurso, correu termos no Tribunal Supremo sob Processo n.º 2103/14, onde foi declarado o Comité Municipal do MPLA naquele Município, como usufrutuário do referido imóvel, sendo que neste processo eram partes o supracitado Comité e o Senhor José Curto Raposo, conforme fls. 112 a 128, dos autos.
Ainda com o mesmo intuito, o aqui Recorrente intentou uma acção de reivindicação desta mesma propriedade junto do Tribunal Provincial da Huíla contra o partido político MPLA, alegando ser proprietário do imóvel em disputa, adquirido por via de uma doação feita a si, por José Curto Raposo seu avô já falecido naquela altura, e então proprietário do imóvel.
Aquela instância jurisdicional, no âmbito do Processo n.º 0232/2017-M, prolactou uma decisão datada de 17 de Maio de 2019, onde foi dado como provado que por Acórdão datado de 29 de Outubro de 2015, sob o Processo n.º 2103/14, a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, já tinha declarado o então Réu, Comité Municipal do MPLA no Município do Quipungo como legítimo usufrutuário do aludido imóvel, pelo que como consta a fls. 301 a 313 dos autos, de igual modo, julgou a referida acção improcedente.
Da decisão referida no ponto anterior, aquele recorreu ao Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 2710/2020, tendo aquela jurisdição considerado que, de facto, havia caso julgado.
Ora, tratando-se de caso julgado e atendendo aos argumentos supramencionados é entendimento desta Corte que o Tribunal Supremo, ao decidir como decidiu, não colocou em causa princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Face a tudo quanto foi expendido, o Tribunal Constitucional considera que efectivamente, o Aresto recorrido não afronta os princípios da legalidade, da igualdade e do julgamento justo e conforme a lei.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente e Relatora
- Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Gilberto de Faria Magalhães
- João Carlos António Paulino
- Josefa Antónia dos Santos Neto
- Lucas Manuel João Quilundo
- Maria da Conceição de Almeida Sango
- Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Vitorino Domingos Hossi
