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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 780/2022

Dado provimento
Data
3 de Novembro de 2022
Processo
917-C/2021
Formação
Plenário
Relator
Carlos Alberto Bravo Burity da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade Rita Projectos, Limitada interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Tribunal Supremo que julgou deserto o seu recurso de apelação, por alegada falta de pagamento tempestivo de custas. O Tribunal deu provimento ao recurso e declarou a decisão inconstitucional, por ofensa do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, uma vez que as custas tinham sido pagas 117 dias antes do despacho, afastando porém a violação do direito de defesa.

ACÓRDÃO N.º 780/2022

PROCESSO N.º 917-C/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Rita Projectos, Limitada, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pela Juíza da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, (fls. 172 e 173 dos autos), no âmbito do Processo n.º 2420/17, que julgou deserto o recurso interposto por alegada extemporaneidade do pagamento de custas judiciais e em consequência ordenou a extinção da instância, por inferir que o referido Despacho ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como viola o direito a julgamento justo e conforme e o direito à defesa, consagrados, respectivamente, nos artigos 29.º, 72.º e 174.º n.º 2 todos da Constituição da República de Angola (CRA).

A Recorrente, apresenta, em síntese, as seguintes alegações:

A ora Recorrente inconformada com o douto Despacho saneador-sentença que decidiu a acção declarativa de condenação que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Cível, Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, sob o n.º 1834/12-A, interpôs recurso de apelação, com efeito suspensivo, que correu termos na 2.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

No entanto, o Tribunal Supremo julgou deserto o recurso interposto pela Recorrente, por alegada falta de pagamento de custas judiciais, (fls. 172 e 173), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 292.º, do Código de Processo Civil (CPC).

A jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional pugna no sentido de que, o atraso ou o não pagamento de custas judiciais não deve necessariamente sacrificar o direito fundamental ao recurso, nem ofender o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

Acresce que, o Código de Processo de Civil estabelece no seu artigo 292.º que, a falta de pagamento de custas é causa de deserção dos recursos “nos termos legais.” Significa que, há outras disposições legais a tomar em consideração que sustentam, nestes casos, a não deserção do recurso, nomeadamente, o artigo 116.º do Código das Custas Judiciais, quando estabelece que nenhum processo pode seguir em recurso sem estarem pagas ou asseguradas as custas, deixando claro que estas custas podem ser pagas em momento posterior.

Também se acresce que, paralelamente, o Código de Processo Civil (CPC) admite que o pagamento pode ser feito em momento posterior ao da admissão (deferimento) dos respectivos recursos, pois aí se estabelece que, admitido o recurso, serão contadas e pagas as custas que forem devidas (artigos 698.º - apelação -, e 725.º - revista -, do CPC).

Em suma, embora se venha entendendo que a falta de pagamento das custas contadas no processo em que se interpõe recurso tem como consequência a deserção deste, a verdade é que a lei não é unívoca a esse respeito, pois, como acima referido, o dito artigo 116.º do Código das Custas Judiciais apenas impede que o recurso siga, não cominando com a deserção a falta de pagamento das custas. As custas podem sempre ser cobradas e pagas até final.

A opção pela deserção do recurso como cominação pela falta ou atraso no pagamento das custas judiciais configura mesmo negação do acesso a justiça, pois o fundo da causa não chegou a ser analisado pelos tribunais em virtude de um formalismo processual, ou seja, por impedimentos relativos ao ritual do processo. Esta situação configura quebra da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, o que constitui desrespeito ao estabelecido no artigo 29.º da CRA.

Portanto, alega a Recorrente que o artigo 292.º do CPC, na parte em que estabelece que “os recursos são julgados desertos pela falta de preparo, o pagamento de custas”, não está conforme a CRA, pois o novo ordenamento jurídico-constitucional não se compagina com a regra da deserção do recurso por falta de pagamento de custas.

Tal disposição do CPC - o artigo 292.º -, colide com os princípios constitucionais de protecção do direito ao recurso e a tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), do direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA) e do direito à ampla defesa (artigo 73.º da CRA).

Assim, em face do que antecede, a aqui Recorrente considera que o Despacho recorrido, ao decidir como decidiu, incorre em violação do texto constitucional, enfermado, pois, de várias inconstitucionalidades, por desatender aos princípios constitucionais acima referenciados.

A Recorrente concluiu pedindo a este Tribunal para dar inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar o Despacho recorrido por não estar conforme a CRA, designadamente, por ofender princípios e direitos constitucionais, nomeadamente, o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA), o direito a julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA) e o direito à ampla defesa (artigo 73.º da CRA).

O processo foi à vista do Ministério Público, que, promoveu, em síntese, (fls. 227 e 228 dos autos) o seguinte:

As alegações da Recorrente encontram respaldo na jurisprudência firmada por esta Augusta Corte que, entre outros, estabeleceu nos Acórdãos com os números 393/2016, 387/2016, 617/2020 e 633/2020 que a falta de pagamento das custas judiciais não deve conduzir necessariamente à deserção do recurso e à extinção da instância, devendo o julgador dar primazia à observância do princípio da interpretação conforme os cânones constitucionais, enquanto corolário do princípio da supremacia da Constituição à lei.

Da interpretação dos Acórdãos ora citados e dos demais sobre a mesma matéria conclui-se que o uso supletivo das disposições do CPC deve respeitar o princípio da adequação funcional.

Com base nisto, a mesma jurisprudência dita que o n.º 1 do artigo 292.º do CPC (a questão da deserção dos recursos, bem como a extinção da instância que integram o seu conteúdo) não está em harmonia com a CRA, entre outras coisas, por impedir o acesso à justiça por razões de insuficiência económica.

Com isto, entende a jurisprudência ora em referência que o artigo 292.º do CPC viola princípios constitucionais e restringe direitos, liberdades e garantias fundamentais tais como a protecção do direito ao recurso (artigo 67.º n.º 6 da CRA), o acesso ao direito, a tutela jurisdicional efectiva e defesa (artigo 29.º da CRA), julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA), sendo, por conseguinte, inconstitucional.

No caso vertente prova-se, pelo Despacho recorrido (fls. 172 e 173), que a deserção do recurso de apelação interposto pela Recorrente e a extinção da instância deveu-se única, exclusiva e precisamente à falta de pagamento das custas judiciais, o que coloca tal Despacho em situação de flagrante violação dos princípios constitucionais e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais invocados pela Recorrente.

Assim sendo, fazendo jus `a jurisprudência e aos princípios já invocados, entendemos que assiste razão à Recorrente, pelo que, pugnamos pelo provimento do presente REI, devendo os autos baixarem para a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo para efeitos de reforma nos termos do artigo 47.º n.º 2 da LPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

A Recorrente é parte no Processo n.º 2420/17, que corre os seus termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual (...) podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (...) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

IV. OBJECTO

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Despacho prolactado pela Juíza da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2420/17, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela aqui Recorrente, ofendeu ou não princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO

A Recorrente pede a análise e decisão do Tribunal Constitucional sobre o Despacho do Tribunal Supremo, que considera deserto o recurso de apelação, por si interposto na Acção Declarativa de Condenação em que é autora a Sra. Letícia da Conceição Costa.

Neste sentido, sustenta a Recorrente (fls. 221) que o referido Despacho não observou o princípio constitucional referente ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, nem os direitos a julgamento justo e conforme e à defesa, consagrados, respectivamente, nos artigos 29.º, 72.º e 73.º, todos da CRA.

Posto isto, cabe aqui apreciar para decidir.

Sobre a ofensa do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

A Recorrente alega que o Despacho recorrido, ao decidir pela deserção do recurso por falta de pagamento das custas judiciais, configura uma negação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, uma vez que o Tribunal não analisou e decidiu sobre o fundo da causa.

Alega, também, a Recorrente que o artigo 292.º do CPC, na parte em que estabelece que Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo, o pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente, não corresponde ao espírito da CRA e, que existe jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que pugna no sentido de que o atraso ou o não pagamento de custas judiciais não deve, necessariamente, sacrificar o direito fundamental ao recurso, nem ofender o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. Acórdão n.º 633/2020, pág. 4).

Conforme J.J. Gomes Canotilho, O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, 2003, pág. 498.

Será que o pressuposto processual aqui imposto para o pagamento das custas judiciais, cuja consequência pelo pagamento intempestivo é a deserção, diante do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado é necessário, adequado e proporcional?

A esta questão, J.J. Gomes Canotilho se refere, ensinando, que o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados. Compreende-se, pois, que o direito ao processo implique: (1) a proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais; (2) a exigência de fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos processuais dos recursos e acções; (3) a sanação de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela judicial. In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, 2003, págs. 498 e 499.

É nesta perspectiva, que o n.º 1 do artigo 29.º da CRA estabelece que A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos. A Constituição garante, portanto, que ninguém pode ver o seu interesse de aceder à Justiça e ao direito negado por razões económicas.

Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido, no sentido de considerar que a deserção por falta de pagamento das custas judiciais, ofende em regra, o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Ou seja, que a falta de pagamento das custas judiciais não é, necessariamente, motivo para a deserção de recursos e, consequentemente, da extinção da instância (Cfr. Acórdão n. º 726/2022; Acórdão n.º 633/2020; Acórdão n.º 617/2020; Acórdão n.º 400/2016; Acórdão n.º 393/2016; e Acórdão n.º 387/2016).

A este propósito, o Acórdão n.º 393/2016, pág. 5, do Tribunal Constitucional impregna (...) que o atraso ou não pagamento de custas judiciais não deve necessariamente sacrificar o direito fundamental ao recurso nem violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Isto porque, para além do artigo 292.º do CPC há outras disposições a tomar em consideração que sustentam nestes casos a não deserção do recurso, nomeadamente o art.º 116.º do CCJ quando estabelece que nenhum processo pode seguir em recurso sem estarem pagas ou asseguradas as custas, deixando claro que estas custas podem ser pagas em momento posterior. (Ibidem).

Refere, ainda, este Acórdão, (pág. 7) que (...) a primeira parte do número 1 do artigo 292.º do CPC quando estabelece que os “recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou pagamento de custas” não está conforme a Constituição, pois o novo ordenamento jurídico-constitucional angolano não se compagina com a regra da deserção por falta de pagamento de custas.

Também o Acórdão n.º 617/2020 (pág. 5) conclui (...) que o n.º 1 do artigo 292.º do CPC, não está em harmonia com a CRA, pois o mesmo restringe direitos, liberdades e garantias estabelecidas na carta magna.

De acordo com Francisco Castelo Branco Galvão e Ana Maria Castelo Branco Galvão, As custas, no nosso direito, não são uma pena ou um meio de evitar pleitos, mas uma forma de tributação compensadora dos encargos com os serviços judiciais. In Processo Civil, Compilação de Jurisprudência, 1953/1981, Vol. II, Coimbra Editora, 1984, pág. 76.

É nesta perspectiva que a Constituição reconhece o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA).

Na verdade, compulsados os autos, verifica-se que a Recorrente foi notificada aos 4 de Outubro de 2017 para proceder ao pagamento, em dobro, dos preparos inicias até ao dia 9 deste mesmo mês (fls. 168) e que procedeu ao respectivo pagamento em 30 de Novembro de 2017 (fls. 170), tendo sido proferida a decisão recorrida aos 27 de Março de 2018 (fls. 172 e 173).

Ou seja, o recurso ora interposto pela Recorrente foi considerado deserto e, em consequência, extinta a instância, não obstante a então Requerente ter pago o preparo inicial em dobro 50 dias após o prazo limite para pagamento e 117 dias antes da data em que foi proferida a Decisão ora recorrida.

Ora, tendo em conta o princípio da adequação funcional e atendendo ao facto do Despacho recorrido ter sido proferido 117 dias depois de efectuado o pagamento considerado intempestivo do preparo inicial, com base no disposto no artigo 29.º da CRA, referente ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, entende este Tribunal que a deserção não se apresenta como uma decisão adequada.

Como ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni e Maurício Bearzotti de Souza, no âmbito do princípio da adequação e do da adaptabilidade e da flexibilização procedimental, A adaptação do processo ao seu objecto e sujeitos dá-se, em princípio, no plano legislativo, mediante elaboração de procedimentos e previsão de formas adequadas às necessidades locais e temporais. Esta é a regra.

Mas é recomendável que ocorra também no próprio âmbito do processo, com a concessão de poderes ao juiz para, dentro de determinados limites, realizar a adequação de forma concreta.

Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material; e em princípio da adaptabilidade (da flexibilização ou da elasticidade processual) para designar a actividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa. In Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, vol. 82, n.º 3, Jul/Set, 2016, págs. 166 e 167.

Verifica-se, assim, que a Recorrente não teve acesso ao Tribunal ad quem para reapreciação e decisão de fundo da causa devido a falta de pagamento das custas judiciais nos termos legais, quando, na verdade, as custas judiciais, embora intempestivamente, já se encontravam pagas antes de ter sido proferida a decisão recorrida.

Neste contexto, este Tribunal considera que o Despacho recorrido ofendeu o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da CRA.

Sobre a violação do direito a julgamento justo e conforme e do direito à defesa

Considerando que a Recorrente veio dizer, no mesmo contexto, que o Despacho recorrido viola o direito a julgamento justo e conforme, bem como o direito à defesa, com fundamento nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente, ambos da CRA, e atendendo que o não exercício do direito a defesa também contribui para a violação do direito a julgamento justo e conforme, ambos os direitos pretensamente violados serão conjuntamente analisados.

A este propósito é oportuno referir que, embora a Recorrente tenha feito alusão ao artigo 73.º da CRA para sustentar o seu entendimento sobre a violação do direito à defesa, esta disposição consagra o direito de petição, denúncia, reclamação e queixa, cuja densificação é feita pela Lei n.º 9/22, de 20 de Abril – Lei Sobre o Direito de Petição, pelo que, este Tribunal procederá à apreciação do presente recurso abstraindo-se desta disposição, por não ser aplicável ao caso vertente.

O direito à defesa vem previsto no n.º 2 do artigo 174.º da CRA.

Ademais o direito de petição, cujo objecto, via de regra, é a defesa de direitos e interesses difusos, não é um meio processual, pois nunca deve ser accionado para aceder aos tribunais, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da referida Lei Sobre o Direito de Petição.

A ora Recorrente alega que, o Despacho recorrido, ao julgar deserto por alegada falta de pagamento de custas judiciais, o recurso interposto por si, nos termos do artigo 292.º do CPC, não teve em atenção a existência de outras disposições legais vigentes que sustentam, nestes casos, a não deserção do recurso, nomeadamente, o artigo 116.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 1961, bem como os artigos 698.º e 725.º do CPC.

Assim, alega a Recorrente, o Código de Processo Civil admite que o pagamento de custas judiciais pode ser feito em momento posterior ao da admissão (deferimento) dos respectivos recursos, pois aí se estabelece que, admitido o recurso, serão contadas e pagas as custas que forem devidas (artigos 698.º e 725.º do CPC).

Nestes termos, conclui a Recorrente que o Despacho recorrido viola o direito a julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA.

O direito a um julgamento justo e conforme, aqui alegado pela Recorrente, é um direito fundamental que visa, essencialmente, concretizar o afastamento dos casos de injustiça e amparar os cidadãos contra intervenções estatais arbitrárias, dando-lhes segurança, para que não sejam privados dos seus direitos e interesses legalmente previstos e protegidos, sem antes enfrentarem um julgamento nos termos da lei vigente.

O processo considerado justo apresenta a concepção processual e a concepção material ou substantiva. A primeira, a concepção processual, diz-nos que uma pessoa privada dos seus direitos deve ver essa privação ser feita mediante um processo devidamente especificado na lei. Já a segunda, a concepção material ou substantiva, adiciona àquela, que o processo deve ser também justo e adequado, ou seja, deve basear-se em critérios materiais dispostos na Constituição e no direito comum.

Neste sentido, J. J. Canotilho e Vital Moreira referem-se ao processo equitativo como sendo, (...) num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. In Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora 2007, Pág. 415.

Como ensinam Raul Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, o direito a um julgamento justo e conforme é, (...) um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público num prazo razoável e garantias de defesa material. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 2014, pág. 398.

Este direito é amplamente garantido pelos artigos 72.º e 174.º, n.º 2, ambos da CRA. O artigo 72.º da CRA dispõe que, A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.

O direito a julgamento justo e conforme está, também, amplamente consagrado em inúmeros instrumentos jurídicos do direito internacional, e incorporado no ordenamento constitucional e infraconstitucional da maioria dos países contemporâneos.

Neste sentido, podemos eleger o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que estabelece que Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei, e o artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981) que dispõe que, 1. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a) O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes de qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, as leis, os regulamentos e os costumes em vigor; b) O direito de presunção de inocência, até que a sua culpabilidade seja estabelecida por um tribunal competente; c) O direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua escolha; d) O direito de ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial. 2. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou omissão que não constituía, no momento em que foi cometida, uma infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infracção foi cometida. A pena é pessoal e apenas pode atingir o delinquente.

Um julgamento é considerado justo quando são acautelados e respeitados, pelos tribunais, os princípios da imparcialidade, independência e de equidade no tratamento das partes e seus representantes.

A jurisprudência constitucional, Acórdão n.º 738/2022, pág. 10, entende que (...) o direito a julgamento justo e conforme assenta os seus pressupostos na prerrogativa que é conferida às partes de pleitearem, contradizerem, oferecerem e carrearem para o processo, todos os elementos de prova conducentes à aferição da verdade material.

Outrossim, o Acórdão n.º 741/2022, pág. 5, ressalta que, (...) para que o julgamento seja justo e conforme, é essencial que se verifique o pressuposto da imparcialidade e independência dos juízes, que o julgamento seja baseado na equidade e igualdade de armas, que as garantias processuais das partes sejam asseguradas durante todo o processo, que seja dado direito a assistência e patrocínio judiciário das partes, para que estas possam exercer na plenitude o direito à defesa, o direito a recurso e que a demanda tramita e seja decidida dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

No caso vertente, o facto do Tribunal Supremo ter decidido pela deserção e a consequente extinção da instância sem o conhecimento da questão de fundo, considerando, rigorosamente, o pagamento intempestivo das custas judiciais, não constitui, por si só, que o Despacho recorrido viola o direito a julgamento justo e conforme, uma vez que os actos praticados pelo Tribunal Supremo assentam na livre vontade fundada pelo julgador sem qualquer vício, de forma independente e com imparcialidade.

Neste sentido, o Tribunal Constitucional considera que o Despacho recorrido não violou o direito a julgamento justo e conforme.

No mesmo contexto (deserção do recurso por pagamento intempestivo de custas judiciais) alega a Recorrente que foi, também, violado o direito à defesa.

O direito à defesa, está relacionado com o direito a um processo equitativo, o que faculta as partes num processo, dentre outros, o direito de recorrer das decisões judiciais.

Ensinam J. J. Canotilho e Vital Moreira que A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as descriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado das provas; (3) direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso (cfr. AcTC n.º 148/87); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito a decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. In Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora 2007, Pág. 415 e 416.

Este direito faculta aos cidadãos a apresentação de argumentos a seu favor com vista a garantir o devido processo legal, visando a paridade de armas entre as partes e, assim, evitar o desequilíbrio processual, possível gerador de desigualdades e injustiças. Assegura, portanto, o acesso aos autos, a oportunidade para a produção de provas necessárias à sua defesa e, consequentemente, a possibilidade de impugnar as acções contrárias e interpor os recursos cabíveis, tendo em atenção o espírito jurídico-constitucional.

O recurso é um alicerce essencial de um Estado Democrático de Direito e tem consagração constitucional ex vi n.º 5 do artigo 29.º e n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA.

Ora, a Recorrente interpôs recurso de apelação contra o douto Despacho saneador-sentença que decidiu a acção declarativa de condenação, que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda, sob o n.º 1834/12-A.

Por não pagamento tempestivo do preparo inicial, o Tribunal Supremo exarou o Despacho recorrido em 27 de Março de 2018, considerando os autos desertos e, deste Despacho, a Recorrente interpôs recurso de inconstitucionalidade, que foi, inicialmente, indeferido (fls. 178, 179 e 181), e, posteriormente, deferido diante da reclamação por si apresentada (fls. 187, 188, 194 e 195 dos autos).

Portanto, a ora Recorrente nunca deixou de intervir no processo para o exercício dos seus direitos e, por esta e outras razões não se vislumbra qualquer violação do direito à defesa.

Em conclusão, apreciados os factos articulados, este Tribunal considera que o Despacho recorrido ofende o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da CRA, por ter sido o recurso declarado deserto, não obstante o pagamento das custas judiciais pela Recorrente fosse efectuado, 117 dias antes de proferido o referido Despacho.

Face ao acima exposto devem os autos baixar ao Venerando Tribunal Supremo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Dar provimento ao presente Recurso e, em consequência, declarar inconstitucional o Acórdão recorrido, por se ter verificado a ofensa do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

Sem Custas para a Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Novembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’A. B. da Silva