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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 1136/2026

Negado provimento
Data
7 de Setembro de 2026
Processo
1454-B/2026
Formação
Plenário
Relatora
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um cidadão condenado interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, alegando excesso de prisão preventiva por não ter sido respeitado o efeito suspensivo do recurso extraordinário de revisão que interpusera. Invocou o Estado de Direito, a legalidade e o processo justo. O Tribunal negou provimento, por a condenação ter transitado em julgado, estando o recorrente a cumprir pena e não em prisão preventiva.

ACÓRDÃO N.º 1136/2026

PROCESSO N.º 1454-B/2026

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Mateus Pires Salino, Recorrente, devidamente identificado nos autos, vem ao Tribunal Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), contra o Despacho datado de 30/01/2026 proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo no Processo n.º 1/2026.

Notificado para apresentar alegações de recurso nos termos do artigo 45.º da LPC, o Recorrente pronunciou-se, em síntese, do seguinte modo:

  1. O Tribunal Supremo violou normas e princípios constitucionais ao não ter observado o efeito suspensivo do recurso extraordinário de revisão, anteriormente admitido. Nos termos legais, tal efeito impede que a decisão recorrida produza efeitos, até à decisão final.

  2. Embora o Tribunal Supremo tenha apreciado a providência de habeas corpus, desconsiderou o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário de revisão, permitindo a execução, ou seja, a produção de efeitos da decisão recorrida, pelo que tal actuação se consubstancia numa violação directa das garantias processuais do Recorrente.

  3. Todavia, da realidade dos factos discorridos, subentende-se que o ora Recorrente se encontra em prisão ilegal, assim sendo, em excesso de prisão preventiva.

  4. A actuação do Tribunal Supremo viola o princípio de Estado de Direito, consagrado na Constituição da República de Angola (artigos 2.º, 67.º e 72.º da CRA), na medida em que desrespeita decisões processuais válidas, comprometendo a segurança jurídica e fragilizando a confiança das instituições judiciais.

  5. O direito ao recurso constitui uma garantia fundamental que integra o direito a um processo justo. A inobservância do efeito suspensivo esvazia o conteúdo útil do recurso, tornando a Decisão recorrida irreversível, o que prejudica de forma grave o Recorrente.

  6. Porém, com a violação do princípio da legalidade processual, ocorrida pela desconsideração do efeito suspensivo legalmente atribuído, o Tribunal Supremo actuou contra norma processual expressa e praticou um acto materialmente inconstitucional, ultrapassando os limites da sua competência jurisdicional.

  7. A violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, segundo a qual as decisões judiciais respeitam as regras processuais, assim como a utilidade prática real dos recursos e a sua aplicabilidade, logo a desconsideração do efeito suspensivo equivale à negação prática da tutela jurisdicional efectiva.

  8. A Decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material (artigo 57.º da CRA), por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, segurança jurídica, direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva (artigos 2.º, 6.º, 29.º e 67.º da CRA).

Termina pedindo que seja declarado inconstitucional o Despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo, por violação de princípios constitucionais, que se determine a reposição da situação jurídica, conforme efeito suspensivo do recurso extraordinário de revisão, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 49.º, n.º 1 do artigo 52.º e artigo 44.º, todos da Constituição e que seja o processo reenviado para decisão conforme a CRA e que se reponha a legalidade.

O Processo foi à vista do Ministério Público que, a fls. 91 – 92 verso, se pronunciou destacando que “(...) o Recorrente não se encontrava sob medida de coacção de prisão preventiva e sim a cumprir uma pena, situação que se mantém até que o recurso extraordinário penal de revisão seja decidido e que, só se alterará, se a decisão da revisão for no sentido de dar provimento ao peticionado pelo Recorrente”.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente foi parte do Processo n.º 01/2026 que tramitou junto do Tribunal Supremo e, não se conformando com o Despacho prolatado, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, o Despacho, datado de 30/01/2026, proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo no Processo n.º 1/2026, que indeferiu a providência de habeas corpus.

V. APRECIANDO

No caso em análise, o Recorrente foi condenado, por Acórdão da 4.ª Secção dos Crimes Comuns do Tribunal de Comarca de Belas, proferido em 7 de Dezembro de 2023, na pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de prisão, pela prática, em concurso, dos crimes de agressão sexual com penetração e de sequestro, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 183.º e 174.º do Código Penal Angolano, (fls. 16-30).

Inconformado com a decisão condenatória, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Luanda que, por Acórdão de 16 de Janeiro de 2025, julgou improcedente e confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, (fls. 31-47).

Posteriormente, a 19 de Dezembro de 2025, o ora Recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, isto é, cerca de 11 (onze) meses após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação, defendendo que tal meio impugnativo teria efeito suspensivo e impediria a consolidação definitiva da decisão penal condenatória (fls. 9-15).

Na sequência dessa actuação processual, requereu, em 29 de Dezembro de 2025, providência de habeas corpus junto do Tribunal Supremo, alegando, em substância, que se encontrava privado da liberdade por período superior a 2 (dois) anos sem decisão transitada em julgado, sustentando que a pendência do recurso extraordinário de revisão obstaria ao trânsito da condenação e manteria a sua situação processual sob a natureza de prisão preventiva.

O Tribunal Supremo, apreciando a providência, não lhe deu provimento, por entender que, verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessara a natureza cautelar da privação da liberdade, convertendo-se esta em cumprimento de pena. Nessa medida, julgou inexistente o pressuposto material do habeas corpus por excesso de prisão preventiva, por considerar extinto o interesse processual na providência intentada (fls. 51-55).

Na sequência desta decisão, o Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, invocando violação dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da segurança jurídica, do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efectiva, pedindo que este Tribunal declare a nulidade da decisão recorrida e reconheça a existência de prisão ilegal.

Cumpre, assim, apreciar se a Decisão recorrida ofendeu os direitos, liberdades e garantias fundamentais invocados, designadamente se, em face do ordenamento jurídico angolano, a interposição de recurso extraordinário de revisão impede o trânsito em julgado da condenação e conserva a natureza cautelar da privação da liberdade, tornando ainda processualmente idónea a providência de habeas corpus.

Veja-se;

A providência de habeas corpus constitui uma garantia jurisdicional reforçada da liberdade pessoal, vocacionada para reagir, com urgência, contra detenções, prisões ou restrições da liberdade manifestamente ilegais. A sua natureza excepcional não reduz, antes reforça, a exigência de estrita observância dos pressupostos constitucionais e legais que legitimam a restrição da liberdade física. No Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra e a sua limitação apenas se justifica nos casos e termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Todavia, importa sublinhar que o habeas corpus não substitui os meios ordinários de impugnação da decisão judicial, nem converte o Tribunal que dele conhece em instância de reapreciação global do mérito da condenação. Esta providência extraordinária tem por objectivo a averiguação imediata da legalidade da privação da liberdade, designadamente quando esteja em causa prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além do prazo legal ou baseada em fundamento materialmente inexistente.

A questão central dos autos reside em saber se, à data em que foi requerida a providência, a situação jurídica do Recorrente ainda podia ser qualificada como prisão preventiva ou, ao invés, correspondia já ao cumprimento de uma pena aplicada por decisão condenatória, confirmada por via do recurso e transitada em julgado.

Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente foi condenado em 1ª instância e a decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Luanda. O argumento essencial invocado para sustentar a persistência da natureza cautelar da prisão assenta na tese de que o recurso extraordinário de revisão interposto impediria o trânsito em julgado ou suspenderia a execução da decisão penal condenatória.

Ora, no Estado Democrático de Direito, a liberdade pessoal constitui um bem jurídico com dignidade constitucional, cuja restrição só pode ocorrer nos casos previstos na Constituição e na lei, mediante decisão de autoridade competente, com observância dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e controlo jurisdicional efectivo. Todavia, a tutela constitucional da liberdade não pode ser dissociada do princípio da segurança jurídica, que reclama estabilidade das decisões jurisdicionais e reconhece ao caso julgado uma função estruturante da paz social.

A execução de uma pena privativa da liberdade pressupõe, em regra, a consolidação da decisão condenatória nos termos processualmente definidos, não sendo constitucionalmente exigível que todo e qualquer meio impugnativo extraordinário impeça, por si só, a formação do caso julgado material, sobretudo quando a lei não lhe atribui tal virtualidade de modo automático e irrestrito.

Segundo Manuel Simas Santos e João Simas Santos, “o recurso extraordinário de revisão é um expediente concebido e implementado pelo legislador com objectivo de estabelecer um equilíbrio entre o respeito devido ao caso julgado e a necessidade de se assegurar a verdade da decisão judicial” (Direito Processual Penal Angolano, 2.ª ed, Editora Reis dos Livros, 2023, p. 675).

O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 516.º e seguintes do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), constitui meio impugnativo excepcional, vocacionado para remover decisões transitadas em julgado atingidas por vícios particularmente graves ou por superveniência de factos, meios de prova ou circunstâncias legalmente relevantes para a reposição da justiça material.

Assim sendo, a interposição do recurso extraordinário de revisão não opera a suspensão automática dos efeitos executivos da condenação. Tal compreensão é consentânea com a estrutura do processo penal e com a função excepcional do instituto da revisão, sob pena de se transformar um meio extraordinário de correcção em expediente dilatório, susceptível de neutralizar indefinidamente a eficácia das decisões penais.

A jurisprudência desta Corte Constitucional tem reiterado que a providência de habeas corpus se destina a reagir contra situações actuais de privação ilegal da liberdade, sendo indispensável a verificação concreta dos pressupostos constitucionais e legais que a legitimam. Este expediente não constitui sucedâneo de recurso ordinário nem mecanismo idóneo para sindicar, em abstracto, todas as nulidades ou discordâncias interpretativas respeitantes ao processo principal, mas antes instrumento de tutela urgente da liberdade quando esta se encontre comprimida sem base legal bastante ou para além dos limites legalmente admissíveis. (Vide Acórdão n.º 815/2023, de 10 de Abril de 2023, Acórdão n.º 938/2024, de 05 de Dezembro de 2024 e o Acórdão n.º 1016/2025, de 25 de Agosto de 2025, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

No entanto, o Recorrente alega que o efeito suspensivo foi estabelecido no Despacho de admissão do recurso de revisão exarado pelo julgador do Tribunal da Relação, o que veio também a ocorrer no Despacho de admissibilidade exarado por esta Corte (fl. 76v). Qual é, então, o valor destas decisões judiciais na questão colocada?

É importante considerar que as decisões judiciais, enquanto manifestação da vontade do poder judicial, incorporam uma dimensão normativa e uma dimensão valorativa que resulta de um exercício humano e técnico-jurídico de determinar no caso concreto o que é direito. Os despachos em questão incorporam verdadeiras decisões judiciais, mas não estão acima da lei ou da Constituição, pelo que devem ser sindicados a este nível com o objectivo de se verificar a sua conformação com as regras e com os princípios subjacentes à ordem normativa.

O CPPA no artigo 471.º estabelece o regime geral dos efeitos dos recursos e está inserido no capítulo relativo aos recursos ordinários, sendo que resulta por interpretação sistemática, tanto uma regra de exclusão como outra de aplicabilidade funcional (eficácia e estabilidade das decisões) do sistema. Considerando que o recurso de revisão pode ser requerido a todo o tempo, tem de se fazer uma leitura correctiva dos efeitos estabelecidos pelos julgadores em ambas jurisdições, porque, por um lado, têm de estar conformados legalmente aos fins do processo, seguindo critérios de legalidade, oportunidade e conveniência e, por outro, ao tipo da acção observados os critérios de adequação, relevando a compatibilização de diferentes elementos e interesses a ponderar.

No caso, os efeitos da decisão condenatória consolidaram-se a partir do momento em que terminou o prazo legal para a interposição de recurso ordinário, conforme o n.º 3 do artigo 475.º do CPPA. Tendo em conta que os 20 dias consagrados na lei contam-se da data da notificação da decisão ao interessado, o Recorrente viu caducado o seu direito ao recurso ordinário e com ele as garantias vinculativas que lhe são características como é a suspensão do processo e, por consequência, da decisão, como se pode entender da alínea a) do n.º 1 do art.º 471.º do CPPA.

Assim, como poderia uma decisão condenatória, que já não admitia recurso ordinário, ver os seus efeitos suspensos por via de um recurso extraordinário, que pode ser interposto a todo o tempo? Considerando que o efeito do recurso de revisão é o de anular a decisão condenatória, a sua excepcionalidade funda-se, também, na possibilidade de ser apto mesmo quando haja trânsito em julgado, que pressupõe consolidação da decisão, para a competente execução. Assim, admitir-se a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, por força do regime de subida ou baixa dos recursos, traria resultados instáveis à segurança jurídica e suscitaria questões de compatibilização com outros princípios, valores e garantias fundamentais do processo penal.

Esta compreensão é suportada pela doutrina que converge no sentido de que o recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários e não tem, por natureza, a aptidão de impedir a consolidação da sentença penal. De acordo com Germano Marques da Silva, “a revisão assenta na necessidade de compatibilizar a estabilidade do caso julgado com a justiça material em situações excepcionais, o que pressupõe, justamente, a prévia consolidação da decisão” (Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., Editora Verbo, 2000, p. 385).

No mesmo sentido, Vinício Ribeiro entende que “o recurso extraordinário de revisão é estruturado na lei processual em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores, isto é, não suspende, como regra, a execução da decisão, carecendo a suspensão de base legal e decisão expressa” (Comentário do Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2.ª ed. Coimbra Editora, 2011, pp. 1444-1445).

No caso em questão, os efeitos da suspensão estabelecidos pelos Despachos de admissibilidade tiveram como base legal a regra geral do efeito suspensivo do regime de subida dos autos, mas não expressam a intencionalidade de suspender a execução da decisão condenatória. Por outro lado, a suspensão da decisão condenatória não poderia resultar de decisões de pendor processual, que no caso possuem carácter interlocutório, mas deve ser objecto de decisões jurisdicionais, tomadas em sede de instrução ou julgamento de revisão conforme o artigo 525.º do CPPA. Este entendimento normativo corresponde melhor ao exercício de um poder de equidade reconhecido ao julgador para exercer a jurisdição de revisão conformando-se às exigências de tutela efectiva e de justiça equitativa, por formas a alcançar resultados materialmente mais compatíveis com a verdade que resultar da produção da prova. Há pois, um exercício jurisdicional de menos vinculação legal, o que resulta no afastamento do efeito de automaticidade ou de força obrigatória dos efeitos do regime de subida, tornando-o inadequada a sua aplicação sem a devida ponderação.

Desta feita, não se pode extrair do regime de subida ou baixa de admissibilidade do recurso uma dimensão vinculativa de efeito suspensivo automático da decisão condenatória do recurso de revisão, uma vez que o legislador consagra um regime que faz depender de um ajuizamento das circunstâncias a possibilidade de suspensão. A suspensão dos efeitos da decisão condenatória, incluindo a situação carcerária, depende da liberdade do julgador de, com equidade, avaliar a necessidade da mesma em “função da gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação”, conforme n.º 3 do artigo 525.º do CPPA.

A tese por si sustentada assenta no pressuposto de que a simples interposição desse meio extraordinário obstaria ao trânsito em julgado e conservaria a sua situação jurídico-processual sob a veste de prisão preventiva. Tal entendimento não merece acolhimento (i) porque desconsidera a natureza excepcional da revisão, (ii) atribui ao recurso extraordinário um efeito paralisante geral que não decorre, de modo automático, da sua natureza, (iii), subverte a própria arquitectura do sistema de garantias penais, transformando um mecanismo excepcional de correcção da injustiça em expediente apto a impedir sine die a execução das decisões condenatórias.

No plano do habeas corpus, Gomes Canotilho e Vital Moreira, no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, destacam que esta providência se dirige a ofensas graves, actuais e manifestas à liberdade, não sendo via comum de reapreciação do mérito de decisões jurisdicionais (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 510).

A providência de habeas corpus, constitucionalmente consagrada no artigo 68.º da CRA, é um mecanismo de tutela urgente da liberdade, exige a demonstração de uma prisão ou detenção actual e ilegal. No plano processual-penal, a distinção entre prisão preventiva e cumprimento de pena não é meramente terminológica; ela delimita regimes jurídicos materialmente diversos.

A prisão preventiva possui natureza cautelar, instrumental e provisória de acordo com os artigos 283.º e seguintes do CPPA. Por sua vez, a execução da pena de prisão tem natureza sancionatória e funda-se numa decisão condenatória exequível. Por isso, uma vez cessado o estatuto de arguido preventivamente privado da liberdade e iniciada a execução de pena ao abrigo de decisão condenatória consolidada nos termos legais, deixa de ser juridicamente exacto qualificar a situação como excesso de prisão preventiva. Esta distinção quer significar que a providência extraordinária não serve para reconverter artificialmente uma situação de cumprimento de pena em medida cautelar extinta.

Em relação aos princípios do Estado Democrático de Direito e da legalidade, previstos nos artigos 2.º e 6.º da CRA, alegadamente violados, segundo o ora Recorrente, funcionam como matriz normativa de toda a actividade jurisdicional. O Estado Democrático de Direito traduz a submissão da jurisdição e de demais entidades (incluindo privadas) à Constituição, a proibição do arbítrio, a exigência de fundamentação racional das decisões e a protecção efectiva dos direitos fundamentais. Em matéria de liberdade pessoal, a legalidade não se esgota na existência formal de um título; exige, também, que esse título seja constitucionalmente idóneo, emitido por autoridade competente e activado segundo o procedimento legalmente devido.

Da leitura feita dos autos, não se detecta ofensa à segurança jurídica, antes pelo contrário, pois a decisão preservou a autoridade do caso julgado, previsibilidade do sistema ao mesmo tempo que não prejudicou ilegal ou ilegitimamente liberdades, garantias e direitos fundamentais. Também o direito ao recurso não foi negado, visto que o Recorrente teve acesso aos meios impugnativos legalmente previstos, incluindo o recurso ordinário para o Tribunal da Relação e o recurso extraordinário de revisão, cada qual com a sua função própria.

Do mesmo modo, não se pode afirmar violação da tutela jurisdicional efectiva ou do julgamento justo e conforme previsto no artigo 29.º da CRA, porquanto o indeferimento do habeas corpus resultou da falta de um pressuposto material da providência, e não da recusa arbitrária de apreciação jurisdicional. A Decisão recorrida apreciou a pretensão, delimitou o seu objecto, identificou o regime jurídico pertinente e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência de prisão preventiva em excesso.

Foi, pois, na linha jurisprudencial desta Corte Constitucional onde se reafirma que a tutela constitucional da liberdade há-de ser efectiva, mas não desligada da correcta qualificação da situação processual do Recorrente nem do respeito pela estrutura legal dos meios impugnativos. A protecção da liberdade pessoal não autoriza a desconsideração dos pressupostos legais do habeas corpus, assim como a invocação de um recurso extraordinário não basta, sem mais, para descaracterizar uma situação de cumprimento de pena fundada em decisão condenatória exequível.

Assim, quando o Tribunal Supremo concluiu que, verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória, a privação da liberdade deixara de ter natureza cautelar para assumir natureza executiva, fê-lo em conformidade com a lei e de uma leitura sistemática, teleológica e constitucionalmente adequada. Não se verifica, por conseguinte, violação do princípio do Estado Democrático de Direito e da legalidade, porquanto a Decisão recorrida assentou numa qualificação jurídica compatível com a Constituição e com a legislação processual aplicável.

Diante do exposto, conclui-se que não houve violação dos princípios constitucionalmente consagrados do ora Recorrente, e, não estando em situação de prisão preventiva, mas sim de cumprimento de pena fundada em decisão condenatória exequível, inexiste o pressuposto material indispensável ao deferimento do habeas corpus por excesso de prisão preventiva.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Setembro de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Laurinda Jacinto PrazeresPresidente
  • Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Amélia Augusto Varela
  • Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Emiliana Margareth Morais Nangacovie QuessongoRelatora
  • Gilberto de Faria Magalhães
  • João Carlos António Paulino
  • Lucas Manuel João Quilundo
  • Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva