Dois cidadãos condenados por homicídios qualificados a 26 e 16 anos de prisão recorreram do acórdão do Tribunal Supremo que confirmou as condenações, alegando incompetência territorial do juiz de garantias, erro na valoração da prova, rejeição do recurso sem convite ao aperfeiçoamento e violação da presunção de inocência e da ampla defesa. O Tribunal negou provimento ao recurso, por não lhe caber reapreciar os factos e terem sido observadas as garantias essenciais do processo penal.
ACÓRDÃO N.º 1138/2026
PROCESSO N.º 1443-C/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Paulo Evandro Machado Aragão e Vladimir Kiesse Monteiro Domingos, devidamente identificados nos autos do processo supra cotado, vieram ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão lavrado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no Processo capeado sob o n.º 6460/2025.
O referido Acórdão confirmou a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda que julgou improcedentes os recursos comuns ordinários então interpostos e, em consequência, condenou os arguidos:
• Paulo Evandro Machado Aragão: à pena de 26 (vinte e seis) anos de prisão, Kz. 300 000,00 (trezentos mil) de taxa de justiça e, a título de compensação à família enlutada a quantia de Kz. 3 000 000,00, (três milhões), por cada crime de homicídio qualificado.
• Vladimir Kiesse Monteiro Domingos: à pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, Kz. 300 000,00 (trezentos mil) de taxa de justiça e, a título de compensação à família enlutada a quantia de Kz. 3 000 000,00, (três milhões), por cada crime de homicídio qualificado.
Regularmente notificados por este Tribunal Constitucional nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) –, apresentaram as respectivas motivações de recurso em peças processuais autónomas, alegando, em síntese, o seguinte:
Paulo Evandro Machado Aragão
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A Decisão recorrida viola o princípio da legalidade visto que o Tribunal da Comarca de Luanda e o Tribunal da Comarca de Belas, andaram ao arrepio da Constituição e da Lei.
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O Juiz de Garantias do Tribunal da Comarca de Luanda recebeu o processo em que se relatava um crime ocorrido fora da respectiva jurisdição, tendo, em face do sucedido, procedido à realização do primeiro interrogatório judicial do arguido.
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Não exarou, no processo, despacho que justificasse a atribuição de competências para praticar os actos processuais, violando o disposto nos artigos 6.º, 174.º, 175.º e 179.º, todos da Constituição da República Angola (CRA); do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º, 10.º, n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 29/22, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum; artigo 2.º e n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código do Processo Penal Angolano (CPPA); artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, com as consequências decorrentes do artigo 138.º, n.º 1 do artigo 139.º e al e), n.º 1 do artigo 140.º do CPPA.
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A assunção da competência do Juiz das Garantias do Tribunal da Comarca de Luanda, estaria condicionada à reedição de um despacho devidamente fundamentado, que legitimaria a realização, tanto do primeiro interrogatório judicial, quanto da aplicação da medida de coacção pessoal de prisão preventiva.
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A aplicação das medidas cautelares, designadamente, a detenção e a prisão, assim como a obtenção da prova, obedecem ao princípio da legalidade, versado no artigo 6.º da CRA e nos artigos 2.º e 146.º do CPPA.
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Os n.ºs 1 e 2 do artigo 387.º do CPPA dispõem que a leitura da acusação e da contestação deve ser feita na ausência, e não na presença, das testemunhas e declarantes. Porém, o Tribunal a quo, procedeu de modo inverso, tendo feito a leitura das referidas peças na presença daqueles sujeitos processuais.
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O Tribunal recorrido confirmou a pena aplicada, de 26 anos de prisão, pelo Tribunal da Relação de Luanda, que por seu turno secundou o Tribunal de Comarca de Belas, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em razão dos meios previstos e punidos nos termos da alínea a) do artigo 148.º do Código Penal Angolano (CPA).
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O Tribunal recorrido capeou, incorrectamente, o processo em que condenou o Recorrente, assim como confirmou a condenação do mesmo pela consumação de três homicídios qualificados em razão dos meios, p. e p. na alínea b) do artigo 148.º do CPA.
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A subscrição da Decisão ofendeu os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e do acusatório, bem como violou os direitos ao processo justo e equitativo, nos termos do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 29.º, do artigo 72.º, n.º 1 e 2 do artigo 67.º, do n.º 2 do artigo 174.º e o n.º 1 do artigo 177.º, todos da CRA.
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Não se lembra de ter sido julgado e condenado pelo terceiro crime de homicídio qualificado em razão dos meios, tal como se extrai do Acórdão impugnado e, tampouco os autos corroboram com o referido juízo.
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Não teve acesso aos fundamentos da acusação respeitantes ao terceiro crime referido no Aresto, e nem exerceu o direito à ampla defesa, facto pelo qual não deve ser condenado.
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Por ter actuado nos termos descritos, o Tribunal recorrido violou os princípios da legalidade, da igualdade, do contraditório, da ampla defesa, à margem do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 23.º e dos artigos 67.º, 72.º e 177.º, todos da CRA, bem como do n.º 1 do artigo 388.º do CPPA.
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Não existindo na Constituição qualquer disposição legal que consagre alguma excepção ao princípio da igualdade, não deve o Tribunal a quo restringir esse direito, como o fez no Acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da competência territorial que entendeu atribuir ao Tribunal da Comarca de Luanda.
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Durante a produção da prova o Tribunal a quo realizou diligências para a descoberta da verdade, em prejuízo da sua defesa.
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Não realizou a acareação entre Paulo Aragão e os respectivos subordinados Vladimir Kiesse e Luís Belo Catete, no sentido de aferir se terá sido o mandante da execução das duas vítimas, ou não, tal como dispõem os artigos 174.º e 175.º do CPPA.
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A produção de prova não deve ser feita de forma unilateral, isto é, sem a participação de outros intervenientes do processo, visto que tal facto viola o princípio da igualdade (princípio da igualdade de armas) e o princípio do contraditório.
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Nas sucessivas audiências de discussão e julgamento se constatou, tal como no Acórdão recorrido se demonstrou que o Tribunal pretendeu obter dos Recorrentes provas que os autoincriminassem.
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O Tribunal não deve obter provas mediante pressões ou contra a vontade da pessoa indiciada ou acusada, conforme dispõem o n.º 1 do artigo 67.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 166.º, ambos do CPPA.
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As provas produzidas em audiências demonstram a inexistência ou insuficiência de prova quanto à prática dos crimes denunciados nos autos, pelo que deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência.
Conclui requerendo a este Tribunal a declaração de inconstitucionalidade, perante a violação dos princípios constitucionais e legais acima evocados, nomeadamente, os princípios da legalidade, da igualdade, da regra da competência territorial e da presunção de inocência.
Vladimir Kiesse Monteiro Domingos
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O Acórdão recorrido ofende o princípio da legalidade por ter indevidamente dado como provado o quesito 96, uma vez que não ficou suficientemente clarificado que tipo de apoio pessoal prestou voluntariamente, particularidade que condiciona e propugna para um sentido avesso ao adoptado.
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Por muito que se quisesse cogitar que o Recorrente teve o mínimo de envolvimento com os crimes imputados, ainda assim, não se justifica a prossecução da acusação de que auxiliou directamente na morte dos infelizes.
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O dever de punição exemplar não deve implicar a veracidade decorrente dos factos vertidos, os quais o ilibam claramente da prática de tais crimes.
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Ficou provado que já não se encontrava no local em que o crime foi perpetrado na ocasião da respectiva execução, embora o Tribunal a quo tenha focalizado na falta de fundamentação e delimitação do objecto do recurso, tendo mantido a condenação.
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O Tribunal a quo violou o princípio da legalidade da administração da justiça, inferida nos artigos 2.º, 6.º e 72.º da CRA, ao determinar o indeferimento do recurso interposto pelo Recorrente, escorando a concernente motivação na anómala formulação das conclusões que delimitam o objecto do recurso, acto que, à vista daquele órgão jurisdicional, comprometeu a devida compreensão do que se pretendia impugnar.
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O Tribunal recorrido não conseguiu provar o elo directo e indissociável entre o Recorrente e a execução do crime de homicídio, conforme consta do quesito n.º 97 dos autos, tendo, deste modo, se eximido do respectivo papel de filtrar correctamente os factos.
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O crime de homicídio tem natureza material, sendo exigível o nexo causal entre o facto e o resultado. O nexo de causalidade entre o laudo da autópsia – morte por traumatismo crânio-encefálico – e a conduta do Recorrente não é, portanto, relacionável.
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Por não ter sido conhecido o pedido formulado, em sede do recurso, ora indeferido, a Decisão recorrida violou o direito ao julgamento justo e conforme, bem como o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal.
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O aludido princípio é igualmente violado em decorrência do erro na valoração dos factos e da prova produzida, condição que inviabilizou o alcance da justiça.
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A Decisão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, ao considerar infundado o recurso apresentado, desconsiderou absolutamente os seus direitos fundamentais, incluindo a liberdade, violando, com isso, o n.º 2 do artigo 174.º e o n.º 1 do artigo 177.º, ambos da CRA.
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O Tribunal a quo violou o princípio da legalidade plasmado no artigo 6.º da Constituição ao omitir o atinente dever de ordenar a supressão da invocada deficiência das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, pois, deveria convidá-lo a reformulá-las, completá-las ou esclarecê-las, conforme impõe o n.º 3 do artigo 483.º do CPPA.
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A desatenção do Tribunal recorrido ao nexo de causalidade entre os actos praticados no cometimento dos crimes em causa, distante dos factos e do resultado da autópsia que descreve a causa da morte, violou o artigo 72.º da CRA, que prevê o direito a julgamento justo e conforme.
Requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, declarado inconstitucional o Acórdão recorrido e reposta a legalidade, visto que a Decisão recorrida viola direitos, liberdades e garantias constitucionais nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da LPC, pede ainda que o Tribunal Supremo seja instado a proceder à reforma do Acórdão ora recorrido, expurgando todos os vícios de que o mesmo enferma, em conformidade com o acima suscitado.
O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e 53.º, ambos da LPC, competente para apreciar os recursos interpostos das “sentenças e decisões dos demais tribunais que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados” após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previsto. Esta competência está igualmente prevista na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, os Recorrentes, enquanto parte no Processo n.º 6460/2025, não viram a sua pretensão atendida, pelo que dispõem de legitimidade para recorrer do Acórdão que negou provimento ao recurso por si impetrado e confirmou as respectivas condenações nas penas de 26 e 16 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão prolatado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 23 de Outubro de 2025, no âmbito do Processo n.º 6460/2025.
V. APRECIANDO
Antes de ingressar na apreciação das questões suscitadas, importa delimitar o âmbito de intervenção deste Tribunal. Da análise das alegações apresentadas pelos Recorrentes resulta que a sua discordância incide, essencialmente, sobre a apreciação da matéria de facto efectuada pelas instâncias da jurisdição comum e sobre o juízo de valoração da prova que esteve na base das respectivas condenações, procurando, nesta medida, reconduzir o seu inconformismo à alegada violação de princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
Todavia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA, 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho LOTC, e 49.º da LPC, não compete a este Tribunal proceder ao reexame da matéria de facto, à reapreciação da prova produzida ou à formulação de juízos atinentes à culpabilidade dos arguidos.
A jurisdição constitucional não se destina a funcionar como uma nova instância de recurso ordinário nem substituir-se aos tribunais da jurisdição comum na formação da respectiva convicção quanto aos factos submetidos ao seu julgamento. Neste sentido, (Vide Adlezio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional, AAFDL, 2023, pp. 758-774, e Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, p. 619).
Com efeito, cabendo a esta Corte administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, a sua intervenção, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, circunscreve-se à verificação da conformidade constitucional da Decisão recorrida, designadamente à aferição da eventual violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais. Nessa medida, não lhe cabe reabrir a instrução probatória, reapreciar a credibilidade dos meios de prova ou sindicar a valoração efectuada pelos tribunais recorridos, salvo quando esteja demonstrada a preterição de garantias constitucionais relevantes no domínio da legalidade probatória, do contraditório, da defesa ou de outros direitos fundamentais processualmente assegurados.
É, de resto, esta a orientação constante da jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o controlo de constitucionalidade não se confunde com a reapreciação do mérito das decisões judiciais, nem autoriza a substituição dos juízos de facto formulados pelas instâncias competentes, salvo em situações excepcionais de manifesta lesão de direitos fundamentais. Assim, o têm afirmado, entre outros, os Acórdãos n.ºs 1008/2025, 1034/2025, 906-A/2024, 886/2024, 974/2023, 725/2022, 777/2022, 791/2022 e 613/2020, acessíveis em: (www.tribunalconstitucional.ao).
Destarte, em observância do princípio do pedido e dos limites cognitivos impostos pelo artigo 11.º da LPC, a apreciação do presente recurso circunscrever-se-á a verificar se o Acórdão recorrido incorreu, ou não, em violação de princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionalmente protegidas, sendo este o único parâmetro relevante para a decisão da causa em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
a) Da ofensa ao princípio da legalidade
No que respeita à alegada violação do princípio da legalidade, conjugado com o princípio da igualdade, sustenta o Recorrente Paulo Aragão que o Juiz de Garantias do Tribunal da Comarca de Luanda praticou actos processuais relativos a factos alegadamente ocorridos fora da respectiva circunscrição territorial, sem que tivesse sido proferido despacho que fundamentasse a atribuição da competência para o efeito.
No seu entendimento, a inexistência de um acto formal de atribuição de competência comprometeria a validade do primeiro interrogatório judicial e da subsequente aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, consubstanciando violação de diversas normas constitucionais, legais e convencionais atinentes ao princípio do juiz legalmente competente, à legalidade processual e à igualdade de tratamento.
Cumpre, pois, apreciar se lhe assiste razão.
Ora, o princípio da legalidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, encontrando expressão no artigo 2.º da CRA, segundo o qual o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. Enquanto garantia fundamental contra o exercício arbitrário do poder público, este princípio impõe que toda a actividade dos órgãos do Estado, incluindo a função jurisdicional, se desenvolva em estrita conformidade com a Constituição e com a lei, conforme decorre, entre outros, dos artigos 175.º e n.º 1 do 179.º, ambos da CRA.
No domínio da justiça penal, o princípio da legalidade assume especial relevância, impondo que a perseguição criminal, a instrução processual e o julgamento dos arguidos sejam conduzidos nos exactos termos definidos pela lei. Tal exigência decorre igualmente da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada, a qual reclama que a actuação dos diversos sujeitos processuais se encontre rigorosamente vinculada às regras legais previamente estabelecidas, funcionando estas como garantia da imparcialidade, da previsibilidade e da segurança jurídica.
É neste contexto que se insere o regime legal de competências dos Tribunais, cuja disciplina visa assegurar que a determinação do órgão jurisdicional competente resulte de critérios objectivos e previamente definidos pelo legislador, afastando qualquer possibilidade de manipulação casuística da competência jurisdicional. Com efeito, o princípio do juiz natural ou do juiz legal, enquanto corolário do princípio da legalidade e garantia fundamental do processo justo, exige que a competência dos tribunais seja fixada por normas gerais e abstractas anteriores aos factos submetidos a julgamento.
Deste modo, a predeterminação legal do Tribunal competente visa impedir a criação de Tribunais ad hoc, a designação arbitrária de magistrados ou a alteração superveniente das regras de competência em função de interesses concretos do processo, assegurando que o cidadão seja julgado pelo juiz previamente estabelecido pela lei à data da ocorrência dos factos relevantes.
Todavia, descendo à análise das concretas circunstâncias do caso sub judice, verifica-se que a questão ora suscitada pelo Recorrente no âmbito do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi efectivamente apreciada e decidida pelas instâncias judiciais competentes em momento processual próprio.
Com efeito, a alegada incompetência territorial do Juiz de Garantias foi expressamente arguida pelo Recorrente durante o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo sido objecto de apreciação e decisão no sentido da sua improcedência.
Acresce que, da análise dos autos resulta que o Recorrente veio posteriormente a ser julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca de Belas, precisamente que considera territorialmente competente para a tramitação da causa, circunstância que, por si só, enfraquece substancialmente a relevância prática da questão suscitada. De resto, o artigo 27.º do CPPA estabelece limites temporais para a arguição da incompetência territorial, determinando que esta deve ser deduzida até ao início do debate instrutório, quando haja instrução, ou até ao início da audiência de julgamento.
Por outro lado, conforme igualmente se assinala no Acórdão recorrido, embora o Recorrente tenha interposto recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, constata-se que não desenvolveu, nas respectivas alegações, qualquer fundamentação especificamente dirigida à reapreciação da Decisão que julgou improcedente a invocada incompetência territorial do Juiz de Garantias. Deste modo, não tendo a questão sido adequadamente submetida ao conhecimento do Tribunal ad quem, ficou inviabilizada a sua reapreciação em sede de recurso ordinário, operando-se, consequentemente, a preclusão do direito de a discutir em momento processual ulterior.
Nesta conformidade, uma questão que não integrou de forma efectiva o objecto da impugnação ordinária não pode ser ulteriormente reintroduzida através do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cuja finalidade não consiste em suprir omissões processuais imputáveis às partes nem em permitir a reapreciação de questões de mera legalidade que deixaram de ser oportunamente submetidas às instâncias jurisdicionais competentes.
Em suma, resulta dos autos que, à data da interposição do recurso ordinário, o processo se encontrava já numa fase processual substancialmente distinta daquela em que foi proferida a Decisão relativa à medida de coacção. Neste contexto, ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse a existência de alguma irregularidade associada à intervenção inicial do Juiz de Garantias, tal circunstância não se revelaria susceptível de afectar a validade da decisão final, porquanto não se demonstra que tenha comprometido o exercício do contraditório, restringido as garantias de defesa do arguido, impedido o apuramento da verdade material ou influenciado de forma decisiva o sentido da Decisão condenatória posteriormente proferida.
Com efeito, as regras de competência territorial destinam-se primordialmente a assegurar uma adequada organização e distribuição do exercício da função jurisdicional, não constituindo, em si mesmas, garantias fundamentais cuja eventual inobservância determine automaticamente a invalidade dos actos processuais praticados.
Para que uma questão desta natureza pudesse assumir relevância constitucional, ao Recorrente era imposto demonstrar, de forma concreta e objectivamente verificável, que a alegada incompetência territorial produziu um efectivo prejuízo para o exercício dos seus direitos de defesa ou afectou a equidade do processo, o que manifestamente não sucede no caso vertente. Pelo contrário, os autos revelam que o Recorrente beneficiou de todas as garantias inerentes ao processo penal, tendo, inclusive, sido julgado pelo tribunal que considera territorialmente competente, razão pela qual inexiste, neste conspecto, qualquer fundamento para concluir pela violação dos direitos ao julgamento justo e conforme ou à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados.
b) Da violação dos princípios da legalidade da prova, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do direito a julgamento justo e conforme
No que respeita à invocada violação dos princípios da legalidade da prova, do contraditório, da ampla defesa, da igualdade de armas, da presunção de inocência, do acusatório e do direito a julgamento justo e conforme, sustentam os Recorrentes que o Tribunal recorrido incorreu em múltiplas irregularidades na condução do processo e na apreciação da prova produzida, circunstâncias que, no seu entendimento, comprometeram a validade constitucional da Decisão condenatória.
Em síntese, o Recorrente Paulo Aragão sustenta que foram praticados actos processuais incompatíveis com as garantias de defesa e com as regras da produção da prova em processo penal, designadamente por alegadas irregularidades ocorridas durante a audiência de julgamento, insuficiente observância do contraditório, limitação dos meios de defesa e condenação relativamente à factualidade que entende não lhe ter sido adequadamente comunicada nem submetida ao efectivo exercício do direito de defesa. Acrescenta, ainda, que a prova produzida não seria suficiente para sustentar o juízo condenatório formulado pelas instâncias, impondo-se, por essa razão, a prevalência do princípio da presunção de inocência.
Por seu turno, o Recorrente Vladimir Domingos sustenta que a Decisão recorrida assentou numa incorrecta valoração da prova e numa deficiente apreciação dos factos dados como provados, não tendo sido demonstrado, segundo a sua perspectiva, o nexo causal nem o grau de participação que justificariam a sua responsabilização criminal pelos factos em causa. Aduz, igualmente, que a rejeição do recurso ordinário interposto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões, teria comprometido o exercício efectivo do direito ao recurso e das garantias de defesa, culminando na violação dos princípios da legalidade, da intransmissibilidade da responsabilidade penal, da liberdade e do direito a julgamento justo e conforme.
Veja-se;
Concretamente, no que respeita à alegada violação da legalidade da prova e das garantias de defesa, sustenta o Recorrente Paulo Aragão que o Tribunal recorrido inobservou as regras processuais relativas à produção da prova, por ter procedido à leitura da acusação e da contestação na presença das testemunhas e declarantes, em alegada contravenção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 387.º do CPPA.
Acrescenta, por outro lado, que a Decisão recorrida incorreu em desconformidade entre o objecto da acusação e o conteúdo da condenação, ao confirmar a sua responsabilização pela prática de três crimes de homicídio qualificado, quando, em seu entender, não foi acusado, julgado nem lhe foi assegurada a possibilidade de exercer plenamente o contraditório e a defesa relativamente a um dos ilícitos considerados no Acórdão recorrido. Nessa perspectiva, entende que a condenação assentou em factualidade estranha ao objecto processual submetido à sua defesa, com consequente violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do processo justo.
No que respeita à alegada leitura da acusação e da contestação na presença das testemunhas, impõe-se assinalar que o Recorrente não demonstra ter arguido oportunamente a alegada irregularidade perante o Tribunal de julgamento, nem sequer refere, no âmbito do presente recurso, ter reclamado contra a prática do acto no momento processualmente adequado. Tal circunstância revela-se particularmente relevante, na medida em que o regime das invalidades processuais em matéria penal assenta no princípio da preclusão, impondo às partes o ónus de suscitar tempestivamente os vícios susceptíveis de afectar a regularidade dos actos processuais.
Acresce que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 139.º, n.º 5 do 143.º, e 144.º do CPPA, a violação das normas processuais apenas determina a nulidade do acto quando esta se encontre expressamente prevista na lei. Ora, a inobservância da regra constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 387.º do mesmo diploma, relativa à retirada das testemunhas e declarantes durante a leitura da acusação e da contestação, não se encontra legalmente cominada com a sanção de nulidade.
Assim, ainda que se admitisse a ocorrência da irregularidade invocada, competiria ao Recorrente demonstrar, em momento oportuno, que a mesma lhe causou efectivo prejuízo processual ou implicou uma compressão relevante das suas garantias de defesa e do direito a um julgamento justo e conforme. Sucede, porém, que dos autos não resulta qualquer elemento susceptível de evidenciar que a permanência das testemunhas na sala de audiência tenha influenciado a formação da prova, comprometido o contraditório ou afectado a equidade do processo.
Por outro lado, importa recordar que a intervenção desta jurisdição constitucional não se destina à reapreciação de meras irregularidades processuais desprovidas de relevância constitucional, mas apenas à censura de violações susceptíveis de afectar, de forma efectiva e materialmente relevante, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos ou os pressupostos essenciais de um processo justo e conforme.
Nestes termos, não se demonstrando qualquer prejuízo concreto para a posição processual do Recorrente, nem qualquer afectação substancial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas, conclui-se, pela improcedência da alegada violação da legalidade da prova e das garantias de defesa, também neste segmento do recurso.
No tocante à alegada desconformidade entre o objecto da acusação e o conteúdo da condenação, importa começar por assinalar que uma leitura integral do Acórdão recorrido, designadamente da respectiva fundamentação e do dispositivo, evidencia que o Tribunal recorrido manteve, quanto aos ora Recorrentes, a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda.
Com efeito, cotejados os autos, verifica-se que o Tribunal da Relação confirmou a decisão condenatória proferida em primeira instância, mediante a qual os arguidos Paulo Evandro Machado Aragão e Vladimir Kiesse Monteiro Domingos foram condenados pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em razão dos meios, tendo sido aplicadas, respectivamente, as penas de 26 (vinte e seis) e 16 (dezasseis) anos de prisão.
É certo que, em determinado segmento do Acórdão recorrido, o Tribunal ad quem consignou que os referidos arguidos teriam incorrido na prática consumada de três crimes de homicídio qualificado em razão dos meios. Todavia, tal referência revela-se manifestamente incompatível com o conteúdo global da decisão, com o objecto da acusação, com as condenações proferidas pelas instâncias precedentes e, sobretudo, com o próprio sentido decisório efectivamente adoptado, evidenciando tratar-se de uma inexatidão material ou lapso de redacção, desprovido de qualquer repercussão substancial sobre a situação jurídico-processual dos Recorrentes.
Acresce que o ordenamento processual penal prevê mecanismos próprios destinados à correcção de erros materiais, omissões, obscuridades, ambiguidades ou inexatidões manifestas constantes das decisões judiciais. Com efeito, nos termos do artigo 425.º do CPPA, competia ao interessado suscitar perante o tribunal competente a rectificação da referida inexatidão, caso entendesse que a mesma carecia de esclarecimento ou correcção.
Sucede, porém, que o Recorrente não lançou mão do referido meio processual, optando por não requerer a rectificação do alegado lapso junto do tribunal que proferiu a decisão. Nestas circunstâncias, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido no exercício de uma competência que a lei especificamente lhe reserva, nem converter uma mera inexatidão material, passível de rectificação pelos meios ordinários legalmente previstos, numa questão de constitucionalidade.
Por outro lado, os autos demonstram inequivocamente que o Recorrente foi acusado, julgado e condenado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em razão dos meios, tendo exercido plenamente os seus direitos de defesa relativamente aos factos que lhe foram imputados e ao enquadramento jurídico que sustentou a condenação. Assim, não se vislumbra qualquer alteração substancial do objecto do processo, nem qualquer restrição efectiva do contraditório, da ampla defesa ou do direito a um processo justo e conforme constitucionalmente garantido.
Nestes termos, improcede, igualmente, a alegada desconformidade entre a acusação e a condenação invocada pelo Recorrente.
Relativamente ao Recorrente Vladimir Kiesse Monteiro Domingos, verifica-se que o núcleo essencial da sua discordância incide sobre a responsabilidade penal que lhe foi atribuída pelas instâncias judiciais, sustentando, em termos genéricos, a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o resultado criminoso apurado nos autos. Para o efeito, imputa à Decisão recorrida uma alegada incorrecta valoração da prova e uma deficiente apreciação dos factos dados como provados.
Todavia, da análise das alegações produzidas, constata-se que o Recorrente não demonstra, de forma concreta e objectivamente fundamentada, em que medida o Tribunal recorrido teria excedido ou exercido de forma arbitrária os seus poderes de apreciação da prova, limitando-se a manifestar discordância quanto à convicção formada pelas instâncias judiciais e às conclusões delas extraídas.
Com efeito, resulta do Acórdão recorrido que os Tribunais competentes procederam à apreciação da prova produzida em audiência de julgamento em conformidade com os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, tendo fundamentado a convicção alcançada mediante a análise crítica dos elementos probatórios constantes dos autos. Nessa medida, não se evidencia qualquer violação das regras processuais ou das garantias fundamentais do arguido susceptível de assumir relevância constitucional.
Importa recordar, uma vez mais, que não compete ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da matéria de facto, nem se substituir aos tribunais comuns na valoração dos meios de prova produzidos em julgamento. A intervenção desta jurisdição encontra-se circunscrita à aferição da conformidade constitucional das decisões judiciais, não abrangendo a revisão da convicção probatória legitimamente formada pelas instâncias competentes.
Por outro lado, também não procede a alegação segundo a qual o recurso ordinário interposto pelo Recorrente teria sido rejeitado sem prévio convite ao aperfeiçoamento das respectivas conclusões. Na realidade, o que resulta do Acórdão recorrido é que o Tribunal apreciou o recurso nos exactos termos em que foi apresentado, extraindo da respectiva motivação o sentido e alcance que entendeu juridicamente adequados. Assim, não se vislumbra qualquer limitação ou comprometimento efectivo do exercício do direito ao recurso constitucionalmente garantido.
Por fim, não se retira dos autos qualquer elemento susceptível de evidenciar a violação dos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo ou da ampla defesa. Pelo contrário, verifica-se que ao longo de todo o processo foram observadas as garantias essenciais do processo penal, designadamente o contraditório, o direito de defesa, a legalidade dos actos processuais e as regras legais relativas à obtenção, produção e valoração da prova.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR NÃO SE VERIFICAREM NA DECISÃO RECORRIDA, OFENSAS A PRINCÍPIOS NEM VIOLAÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Setembro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Laurinda Jacinto PrazeresPresidente
- Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Amélia Augusto Varela
- Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
- Gilberto de Faria Magalhães
- João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
- Lucas Manuel João Quilundo
- Maria de Fátima de Lima D´A. B. da SilvaRelatora
