Um cidadão, na qualidade de subscritor da Coligação Aliança Democrática de Angola (ADA), formada pelo PRS e pelo PDPS, reclamou do Acórdão n.º 6/2008, que impediu a coligação de concorrer às eleições legislativas de 2008, alegando ser ele, e não o dirigente reconhecido, o legítimo Presidente do PRS. O Tribunal indeferiu a reclamação, por os registos e anotações existentes reconhecerem outra direcção e a Conferência de Unificação não ser um órgão estatutário do partido.
ACÓRDÃO N.º 15/2008
PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 6/2008
(Coligação ADA) Aliança Democrática de Angola
Acordam, em Conferência no Plenário do Tribunal Constitucional:
Objecto da apreciação
Vem o cidadão ANTÓNIO JOÃO MUACHICUNGO, na sua qualidade de subscritor da Coligação ALIANÇA DEMOCRÁTICA DE ANGOLA, ADA, formada pelos Partidos PRS e PDPS, recorrer do Acórdão n.º 6/2008 proferido pelo Tribunal Constitucional, que negou a pretensão da referida Coligação para concorrer às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, o que faz, unicamente baseado no fundamento de ser ele, e não Eduardo Kuangana como foi reconhecido no Acórdão recorrido, o Presidente e nessa qualidade o legítimo representante do PRS.
Para tanto, o recorrente apresenta as seguintes razões, das quais decorre em seu entender, o bem fundado deste seu recurso:
1. Foi ele, por proclamação de 18 de Novembro de 1990, o Coordenador da Comissão Instaladora desse Partido junto do Tribunal Supremo (Tribunal Constitucional).
2. Ter sido eleito Vice-Presidente na Conferência Nacional do Partido realizada em 1992, na qual foi eleito Presidente Eduardo Kuangana, tendo resultado sido aceite apesar desta nomeação se dever a várias atitudes de má-fé por parte do grupo do Presidente eleito;
3. Ter sido expulso do Partido, com violação dos estatutos partidários no âmbito do 1.ºCongresso do PRS realizado em Fevereiro de 1999, tendo ainda neste mesmo Congresso sido novamente eleito Eduardo Kuangana, por meio de votação de mão levantada quando o artigo 39.º dos Estatutos do PRS exige a votação secreta para essa eleição;
4. Ter sido eleito como Presidente do Partido no denominado Congresso da Unidade e Reconciliação do PRS, nascido da rotura do Partido o qual foi convocado depois de esforços anteriores, mas inúteis, de reunificação, a que o Sr. Eduardo Kuangana sempre se furtou;
5. Não ter Eduardo Kuangana impugnado este Congresso;
6. Terem os membros do Conselho Político e do Secretariado do PRS de António Muchincungo, pressionados pelos militantes e de forma a seguir os Conselhos do Tribunal Suprema, criado uma Comissão de Unificação do Partido que não só não teve sucesso como culminou na expulsão do PRS de Eduardo Kuangana e dos membros do seu Partido que aceitaram integrar a dita Comissão de Unificação;
7. Ter esta Comissão de Unificação realizado uma Conferência convidando ambas as partes, mas, mais vez, sem a participação de Eduardo Kuangana;
8. Ter esta Comissão deliberado, a 27 de Junho de 2008, eleger o Sr. António João Muachincungo como Presidente do Partido e reconhecer o acima referido Congresso da Unidade e Reconciliação;
9. Não ter mais uma vez, esta Conferência e as suas deliberações sido impugnadas por Eduardo Kuangana;
10. Ter o recorrente enviado oportunamente para o Tribunal Supremo a Acta do referido Congresso de Unificação e reconciliação para efeitos de registo e declaração de mera anotação;
11. Ter o silêncio do Tribunal Supremo permitido que Eduardo Kuangana usasse e abusasse do cargo de Presidente do PRS para que fora eleito em 1992;
12. Ter esperado que a recente instituição do Tribunal Constitucional reparasse esta situação, que caracteriza como violação sistemática dos direitos fundamentais do cidadão, plasmados na Lei Constitucional e outros direitos consagrados nos Estatutos do PRS;
13. Não compreender como o Tribunal Constitucional tenha condenado uns (António João Muachicungo), por não terem lançado mãos para impugnar actos políticos de adversário e outros serem absolvidos pela mesma abstenção e silêncio como é o caso do Sr. Eduardo Kuangana, que não impugnou o Congresso de Unificação do Partido nem a Conferência de Unificação dos militantes do PSR.
Invoca ainda, o recorrente António João Muachicungo, os artigos 39.º dos Estatutos do PRS que exige a votação secreta do Presidente do Partido e a alínea c) do artigo 8.º da lei n.º 2/05 de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos que estabelece a eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais e locais por todos os membros ou por assembleia deles representativa, como uma das regras a que deve obedecer a organização democrática de um partido político.
Oportunidade do recurso
A petição de recurso deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 14 de Julho de 2008.
O Acórdão de que se recorre tem a data de 12 de Julho de 2008 e o recorrente tomou dele conhecimento no dia imediato.
Está em tempo o recorrente, visto o prazo de 24 horas estabelecido no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, ser a aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 2/08, Lei Orgânica do processo Constitucional.
Competência do Plenário do Tribunal Constitucional
Nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da Lei Eleitoral conjugado com o n.º 3 do mesmo preceito legal, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da decisão que, sob a apreciação dos requisitos legais de uma Coligação apresentada até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, lhe negue provimento.
Legitimidade para recorrer
A legitimidade para recorrer decorre do interesse em agir do subscritor de um dos Partidos coligados, que viu rejeitada a Coligação apresentada. O ora recorrente, tem assim o manifesto direito de reagir à decisão tomada pelo Tribunal Constitucional.
A decisão de que se recorre
Decidiu o Tribunal Constitucional negar provimento à pretensão da Coligação ADA (Aliança De6mocrática de Angola), por se entender que faltava legitimidade ao ora reclamante, para subscrever em nome do PRS o Convénio desta Coligação, face à prevalência que se decidiu conferir, para efeitos eleitorais, à Direcção de Eduardo Kuangana que decorre da mais recente anotação e registo efectuada pelo Tribunal Supremo relativamente àquele Partido e do respeito pelo princípio da unicidade de candidaturas.
Este entendimento foi transversal a outros processos relativos a outros Partidos Políticos, cujas lideranças têm sido públicas e notoriamente disputadas. Embora tendo transitado do Tribunal Supremo para o Tribunal Constitucional, alguns processos ainda em curso, tendo por objecto a impugnação de actos eleitorais e deliberações de órgãos de Partidos Políticos por violação de normas estatuárias, não seria adequado nem possível, fazer depender o calendário do processo eleitoral da resolução desses processos judiciais, cujo desfecho será oportunamente conhecido.
Um desses casos que passaram para o Tribunal Constitucional é o processo n.º 46.º que precisamente opõe o ora recorrente António João Muachicungo e o PRS sob a liderança de Eduardo Kuangana, de cuja decisão, a final, poderá eventualmente resultar um reconhecimento diverso do que foi considerado para meros efeitos eleitorais.
Por isso mesmo, o Tribunal Constitucional sublinhou na sua decisão que “a
presente decisão tem efeitos de caso julgado, tão somente no presente processo de candidaturas ao pleito eleitoral, não conhecendo do mérito a questão da ala do PRS que, em definitivo e face á lei e os estatutos, deverá ser havida como legal e, portanto, legitimamente representativa do partido, o que ocorrerá na altura em que for julgada a acção pertinentemente proposta, cuja tramitação está em curso.
Apreciando
O Tribunal Constitucional é o competente, o Recorrente é parte legítima para recorrer e está em tempo.
O objecto do recurso é tão só, o pedido de reapreciação da legitimidade do Recorrente para subscrever o convénio de Coligação da ADA, ALIANÇA DEMOCRÁTICA DE ANGOLA.
Nada diz o Recorrente quento ao outro fundamento de rejeição da Coligação por semelhança com outras siglas ou denominações pelo que deste fundamento não tem de ser pronunciar.
Tão pouco requer o Recorrente ou o seu parceiro de Coligação a subsistência do dossier de candidatura apresentado pela Coligação mediante a sua transferência para o PDPS, pelo que também aqui não cabe fazer qualquer pronunciamento.
Contra a legitimidade do ora Recorrente, para subscrever o Convénio de Coligação e apresentação em nome desta Coligação ADA às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, militam as seguintes razões, que já decorrem da análise subjacente ao Acórdão recorrido:
1. Em termos objectivos o que determina a legalidade de um Partido Político e da sua Direcção é o seu registo e legalização no Tribunal Constitucional;
2. A Lei dos Partidos Políticos exige, que os factos posteriores modificativos do registo inicial procedente do processo de inscrição e legalização sejam comunicados para efeitos de aferição e anotação (n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/05 de 1 de Julho);
3. O que consta dos registos, aferições e anotações a que procedeu o Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal Constitucional é, para além das anotações anteriores a que resulta da documentação do Congresso do PRS de 15 de Dezembro de 2006, incluindo a que reporta a eleição de Eduardo Kuangana como Presidente do PRS;
4. Embora Eduardo Kuangana não tenha impugnado nem o Congresso da Unificação e Reconciliação de Fevereiro de 1999 e muito menos a recente Conferência de Junho de 2008, não se infere da sua não impugnação qualquer perda ou diminuição do seu direito como Presidente da PRS, sem prejuízo do que vier a ser decidido no processo em curso.
5. Consta, com efeito o registo da sua presidência do PRS desde 1992, tendo então o ora Recorrente como seu Vice-Presidente, em 1992 no âmbito do 1.º Congresso que também não foi impugnado e no mais recente Congresso de 2006 cuja impugnação corre ainda os seus termos por via de um processo ainda não decidido e agora transitado para o Tribunal Constitucional;
6. Decorre, aliás dos próprios termos utilizados pelo Recorrente, que assume a rotura do Partido (ponto n.º 7 da sua petição de recurso) e da própria lógica da criação de uma Comissão de Unificação do Partido, como forma de pressão sobre a Direcção legalizada que reagiu com a expulsão de militantes, numa clara manifestação de poder interno, ainda que não caiba aqui a qualificação desses mesmos actos como abusivos ou não desse mesmo poder;
7. Da própria acta da Conferência de Unificação resulta a declaração da divisão do Partido em duas alas, sendo que esta divisão não pode afectar a existência do Partido como tal;
8. Finalmente, a Conferência de Unificação realizada já no dia 27 de Junho de 2008, não corresponde a uma reunião de um órgão oficial do Partido, pelo que não podem as suas deliberações ter o efeito de se sobrepor aos dados existentes para aferição e anotação apresentada no Tribunal Supremo;
9. A alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 2/05 de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos invocada pelo Recorrente, não tem o efeito pretendido visto não se demonstrar que a referida Conferência, como o anterior Congresso da Unificação e Reconciliação, seja uma assembleia representativa do Partido, pois que para tanto, deveria estar prevista nos Estatutos do PRS;
Tudo visto e ponderado,
Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, negar provimento à reclamação apresentada, mantendo integralmente o acórdão reclamado.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional, dia 16 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr.Agostinho António Santos
- Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dra. Luzia Bebiana de Almeia Sebastião
- Dra.Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr.Miguel Correia
- Dr.Onofre Martins dos SantosRelator
