A Coligação Voz do Povo reclamou do Acórdão n.º 11/08, que rejeitou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, alegando que as falhas eram supríveis e que recebera um mandado de suprimento. O Tribunal indeferiu a reclamação, por a coligação não ter apresentado listas de candidatos inteligíveis, e entendeu que admitir o suprimento equivaleria a aceitar um processo novo fora do prazo, em violação dos princípios da legalidade e da igualdade.
ACÓRDÃO N.º 22/2008
Processo de Reclamação do Acórdão n.º 11/2008
(Coligação Voz do Povo)
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Objecto da Apreciação
Vem a Coligação voz do povo, formado pelos Partidos PSDA, PELA, PRA, PCN E PRE, representa pelo seu mandatário, Sr. Rui Heliodoro da Costa de Vitória Pereira, reclamar do Acórdão n.º 11/08 proferido pelo Tribunal Constitucional que rejeitou a candidatura apresentada pela referida Coligação às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Para tanto aduziu os seguintes fundamentos:
a) A reclamante, recebeu no dia 14/07/08, cerca das 22 horas, o mandato que solicita a sua presença para tomar conhecimento de um Despacho de Suprimento do processo de candidatura.
b) Que esteve até cerca de duas horas da manhã do dia 15/07/08 nas instalações do Tribunal Constitucional sem receber nenhuma informação acerca das faltas que devia suprir, tendo regressado no dia 16 de Julho de 2008 de manhã e permanecido até ás 00:00horas não lhe tendo sida entregue qualquer documento indicativo das faltas que devia suprir.
c) No dia 16 de Julho de 2008 às 20.00 horas o Reclamante foi notificado formalmente do Acórdão n.º 11/08 proferido por este Tribunal.
O Reclamante termina sustentando o pedido no facto do fundamento de rejeição pelo Tribunal da candidatura da Coligação Voz do Povo às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, ser suprível. Nesta perspectiva considerou o Reclamante que uma vez o prazo estipulado para suprimento das insuficiências terminar no dia 17 de Julho de 2008, a coligação poderia assim ter tido a possibilidade de fazer o suprimento.
No dia 18 de Julho de 2008 o mandatário da Coligação Voz do Povo veio fazer um adiamento à reclamação apresentada e nele faz saber que no dia 7 de Julho de 2008, quando da entrega do requerimento da sua candidatura, fez a entrega dos seguintes documentos que citamos:
- Requerimento de candidatura a Deputados;
- Declaração colectiva de candidaturas a Deputados manuscrito em folhas de 25 linhas.
Sustentação de candidaturas
a) Fotocópia do B.I dos candidatos à Deputados;
b) Fotocópias dos cartões de eleitores dos candidatos;
c) Registos Criminais dos candidatos à Deputados.
Suporte dos apoiantes:
a) Fotocópias dos cartões de eleitores dos Apoiantes do círculo nacional;
b) Fotocópias dos cartões de eleitores dos Apoiantes dos 18 círculos eleitorais.
Refere ainda o Reclamante que a relação nominal dos apoiantes dos círculos nacional e provinciais foi feita em dois discos CD.
Oportunidade de Reclamação
Apresente reclamação deu entrada neste Tribunal às 10h 40 m do dia 17 de Julho de 2008, e o Acórdão de que se reclama tem a data de 15 de Julho de 2008, tendo a Reclamante sido notificada no dia seguinte.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 06/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, o Reclamante está em tempo de assim proceder, tendo em conta o prazo de 48H fixado pela lei.
Competência do Plenário do Tribunal Constitucional
Nos termos do n.º 1 do artigo 60º da Lei n.º 06/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, cabe reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional das decisões deste órgão relativas á apresentação de candidaturas.
Legitimidade para reclamar
De acordo com estabelecido no citado artigo 60.º n.º 1, da Lei Eleitoral, a Reclamante é parte legítima para reclamar.
Decisão de que se reclama
A decisão que se reclama é a da rejeição liminar do requerimento de apresentação de candidatura da Coligação Voz do Povo às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, por falta de objecto essencial.
Com efeito, o Tribunal Constitucional rejeitou liminarmente o requerimento de apresentação de candidaturas da Coligação Voz do Povo por entender que o pedido não se apresentou instruído com os elementos mínimos indispensáveis de admissibilidade previstos no artigo 62.º da Lei n.º 06/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.
Apreciando
O objecto da reclamação é um pedido de reapreciação da decisão de rejeição com base no argumento de que tivesse sido dado despacho de suprimento a Coligação teria tido oportunidade de assim proceder, uma vez que considera supríveis as causas invocáveis nas alíneas a), c), d) e e) do Acórdão n.º 11/08.
Desde logo importa referir que este Tribunal seguiu uniformemente o critério de rejeitar liminarmente os requerimentos que não apresentassem cumulativamente os requisitos mínimos previstos no artigo 62.º da Lei n.º 06/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, que se traduz na apresentação de candidatos para o Círculo Nacional, para os círculos províncias e os respectivos apoiantes.
Ora, conforme consta do Acórdão proferido por este Tribunal, de que se reclama, a Coligação Voz do Povo não apresentou lista de candidatos para o Círculo Nacional e para nenhum dos Círculos províncias, violando o disposto no artigo 52.º e os n.º 1 e 2 do artigo 62.º da Lei n.º 06/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.
É facto que Realmente apresentou documentação diversa referente a processos de candidaturas. Porém, fê-lo de modo inadequado e ininteligível porque não agrupou por candidato e não a separou por círculos eleitorais, quer nacional quer provinciais.
Não apresentou igualmente declaração de candidatos com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, violando assim o disposto no artigo 53.º da Lei Eleitoral.
Assim sendo é irrelevante o que o reclamante alega na sua reacção ao Acórdão proferido por este Tribunal que rejeita a candidatura da Coligação Voz do Povo, porquanto à data de entrada da mesma, a 7 de Julho de 2008
não reunia os requisitos de admissibilidade, consagrados no artigo 62.º da Lei n.º 06/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, porquanto o suprimento neste caso decorreria nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da citada Lei.
Na sequência da reclamação (e seu aditamento) ora em apreciação, o Tribunal Constitucional fez uma reverificação do processo da Coligação Voz do Povo. Porém da mesma não surgiram dados novos que possam levar à alteração da decisão tomada, como a seguir se demonstra de forma pormenorizada:
a) A Coligação Voz do Povo entregou ao Tribunal 34 pastas todas referentes a apoiantes, sem qualquer lista nominal, contendo apenas documentação;
b) Das 34 capas, 31 contêm cartões de eleitor, dois registos criminais e uma com Bilhetes de Identidade e cartões de eleitor;
c) Observou-se também que das 34 pastas, 13 têm escrito na lombada
Círculo Nacional e 18 têm escrito os seguintes Círculos provinciais:
Bengo, Bié, Benguela, Cabinda, Cunene, Cuando Cubango, Cuanza Norte, Cuanza Sul, Huambo, Luanda, Lunda Sul, Moxico, Namibe, Zaire.
Não foi entregue qualquer pasta com referência às províncias de Malanje e Huíla.
Por outro lado, encontrou-se de facto uma Declaração Colectiva, datada de 6 de Julho de 2008, que se refere genericamente à candidatos. Porém a mesma foi declarada não conforme, visto não conter a assinatura dos candidatos nela listados, tal como se exige no artigo 53.º da Lei Eleitoral
Encontrou-se ainda um requerimento no qual se solicita a apresentação de candidatura e indica-se o mandatário. Está junto a cópia do Bilhete de identidade do mandatário, refere-se o seu número de cartão e o grupo de eleitor.
Para alem disso, há mais três documentos, mas dois são sobre o mesmo assunto embora sejam originais. Trata-se da comunicação n.º 02/VP/2008, datada de 5 de Julho de 2008, assinada pelo Presidente da Coligação, Domingos José Francisco Munguengue, na qual comunica ao Presidente do Tribunal Constitucional que, após a reclamação da Coligação Voz do Povo, solicitaram o seu ingresso os Partidos Políticos PCDA, PEDA E PNPA. Este documento foi recepcionado às 18:55:08 do dia 07/07/08.
Encontrou-se finalmente um terceiro documento, também dirigido ao Tribunal Constitucional, datado de 7 de Julho de 2008, no qual a Coligação Voz do Povo faz constar na sua declaração o seguinte: “UDPA- União Democrática dos Povos de Angola”. Está assinado pela coordenação.
Assim ficam claras as muitas omissões e insuficiências do requerimento de candidatura desta Coligação pelo que, admitir o suprimento requerido pela Coligação Voz do Povo seria conseguir que “entrasse pela janela aquilo que a lei não permitiu que entrasse pela porta”, isto é, viesse apresentar fora do prazo legal de propositura da candidatura um processo inteiramente novo. Se tal sucedesse seria uma violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade de tratamento porquanto traduzir-se-ia numa verdadeira prorrogação de um prazo peremptório imposto pela lei.
Como se demonstra a Coligação Voz do Povo não apresentou listas de candidatos que fossem inteligíveis, facto quer por si a inviabilizava de concorrer às eleições legislativas, embora estranhamente tivesse apresentado listas de apoiantes.
Como é bem de ver estes apoiantes só fazem sentido considerar desde que tivessem sido apresentadas oportunamente listas de candidatos para suportar.
É facto que a Reclamante não foi notificada para efectuar suprimentos. Porém, a Reclamante e todos os demais partidos concorrentes foram convidados e exortados verbalmente pelo Presidente do Tribunal Constitucional, em encontro que teve lugar a 9 de Julho de 2008, a apresentarem voluntariamente a documentação e as listas em falta nos seus processos, mesmo antes de receberem qualquer notificação. A Reclamante não o fez até ao dia 16 de Julho de 2008, data em que foi notificada do Acórdão.
Quanto ao facto de a Reclamante ter recebido no dia 14 de Julho de 2008 um mandado de suprimento e lhe ter sido notificada posteriormente o Acórdão n.º 11/2008 de que reclama, o Tribunal reconhece que se tratou de um erro da Secretaria Judicial que eventualmente tenha provocado falsas expectativas. Tanto é que no mesmo dia, tendo-se apercebido da situação a Secretaria pediu desculpas pelo facto. Porém, tratar-se de uma situação irrelevante para a matéria objecto da reclamação, embora não se podendo deixar de lamentar o equívoco.
Por tudo quanto acima se despendeu, é entendimento deste Tribunal que não foram apresentados factos e razões susceptíveis de alteração do Acórdão reclamado. Nestes termos,
TUDO VISTO E PODERADO,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
Em negar provimento à Reclamação mantendo, assim, integralmente, o Acórdão Reclamado.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda, ao 19 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Agostinho António Santos
- Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Maria da Imaculada Lourenço da Conceição MeloRelatora
- Miguel Correia
- Onofre Martins dos Santos
