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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 247/2013

Extinção do partido declarada
Data
18 de Abril de 2013
Processo
317-D/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Social Democrático Angolano (PSDA), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido contestou, invocando a exigência de assinaturas e a desigualdade de tratamento face a outro partido não extinto. O Tribunal declarou o partido extinto e ordenou o cancelamento do registo, por a não participação em dois pleitos consecutivos ser um requisito objectivo e o argumento da igualdade improceder.

ACÓRDÃO N.º 247/2013

PROCESSO N.º 317-D/2013

(Extinção do Partido Democrático Angolano PSDA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Social Democrático Angolano -PSDA, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar a sua pretensão, alegou junto deste Tribunal o seguinte:

Que o Partido Social Democrático Angolano -PSDA, está legalizado desde o mês de Julho de 1992;

Porém, não participou nas eleições realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;

Voltou igualmente a não participar nas eleições seguintes, realizadas em Angola de 2012;

Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.

Decisão

Face ao exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Social Democrático Angolano – PSDA, por não ter participado, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 05 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do PSDA, para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a presente acção.

O Requerido apresentou contestação junto desta Tribunal (fls. 9 a 12) invocando no essencial o seguinte:

Que o argumento apresentado pelo Procurador Geral da República, que o leva a pedir a extinção do Partido é legal mas não é legítimo, visto que os partidos se encontram nesta situação (não participar por duas vezes em eleições) pelo facto de se manter a obrigação de terem de apresentar um determinado número de assinaturas;

Que todos os Partidos são iguais e estão sujeitos as mesmas leis, sendo por isso óbvio que o Tribunal Constitucional, ao não extinguir o Partido Político MDIA-PCN em 2008, agiu politicamente, atendendo ao percurso histórico do mesmo fundado em 1991; que não existe fundamento legal para que um partido histórico, ainda que não atinja 0, 5% ou não participe por duas vezes em eleições, não deva ser extinto.

Termina a sua contestação pedindo que, sendo os órgãos judiciais do país o garante da legalidade, sabendo que os Partidos têm direitos a igualdade de tratamento e de oportunidade perante a instituições do Estado, nos termos da Lei, em nome da Constituição e da Justiça, sendo por isso justo que o Plenário do Tribunal Constitucional não extinga o Partido PSDA.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer e extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -LPP.

O PSDA tem anotação em vigor neste Tribunal desde julho de 1992.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de Apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos para a declaração da extinção do PSDA.

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante elementar probatórios carreados aos presentes autos, contatou e considera provado que o PSDA não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados do país.

Ora, o Requerido PSDA não apresentou candidatura e por consequência não participou nas eleições legislativas de 2008 e nas eleições de 2012, facto que o próprio não contesta.

A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP, conduz-nos a abstracção das razões que fundamentam a não participação em eleições por parte dos partidos políticos, pois sendo em requisito objectivo, basta que o Partido deixe de participar isoladamente ou em coligação em dois pleitos eleitorais consecutivos.

Relativamente ao argumento apresentado nos pontos 1 e 2 da contestação, sobre a extinção do partido MDIA.PCN, entende este Tribunal, que o facto de não se ter extinguido este Partido Político não aproveita a Requerida.

Com efeito, a alegação do devido tratamento igual não pode proceder porquanto não houver por parte do Tribunal Constitucional omissão ou recusa de decisão de extinção do citado Partido MDIA.PCN em processo próprio, intentado por entidade legítima (como poderia ter sido o ora Requerido) e com o fundamento por si agora invocado. Consequentemente, não corresponde a verdade que o MDIA-PCN não tenha sido extinto pelo facto de, como alega o Requerido, tratar-se de Partido histórico.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Social Democrático Angolano- PSDA, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP.

Tudo visto e Ponderado

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido formulado pelo Procurador Geral da República e Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Social Democrático Angolano;

Ordenar o Cancelamento do Respectivo registo

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes