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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 790/2022

Extinção do partido declarada
Data
13 de Dezembro de 2022
Processo
1042-B/2022
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração de extinção do Partido Nacionalista para Justiça em Angola (P-NJANGO), que obteve 0,42% dos votos validamente expressos nas Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022. A contestação do partido foi apresentada fora do prazo, sem prova de justo impedimento. O Tribunal declarou extinto o P-NJANGO, por não ter atingido o mínimo legal de 0,5% dos votos, e ordenou o cancelamento do registo e a liquidação do partido.

ACÓRDÃO N.º 790/2022

PROCESSO N.º 1042-B/2022

Extinção do Partido Nacionalista para Justiça em Angola P-NJANGO

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador-Geral da República, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 3 de Novembro de 2022, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Nacionalista para Justiça em Angola (P-DJANGO), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da LPP.

Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega, no essencial, que:

O Partido Nacionalista para Justiça em ANGOLA P-DJANGO) foi legalizado por Despacho n.º 7/22, de 23 de Maio de 2022, da Juíza Presidente do Tribunal Constitucional.

Participou nas Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022 e, de acordo com a Acta de Apuramento Nacional dos resultados eleitorais definitivos (da qual consta o número de votos válidos obtido por cada concorrente), não atingiu 0,5% do total dos votos válidos.

Deste modo, não tendo atingido a percentagem legalmente estabelecida consequência estabelecida, o Partido Nacionalista para justiça em Angola (P-NJANGO) sofre a consequência legal prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro.

Por tudo exposto, termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da LPP, declare a extinção do Partido Nacionalista para Justiça em Angola (P-NJANGO).

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 08 de Novembro de 2022 (de fls. 25 dos autos), a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar

no prazo e nos termos legalmente devidos.

COMPETÊNCIA

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da LPP, conjugado com o artigo 31.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho -Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).

LEGITIMIDADE

O Procurador-Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da LPP.

O Partido Nacionalista para justiça em Angola (P-NJANGO), porque tem inscrição em vigor no Tribunal Constitucional, enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo, por isso, legitimidade, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.

OBJECTO

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Nacionalista para justiça em Angola (P-NJANGO).

APRECIANDO

Tendo sido citado no dia 14 de Novembro de 2022 para, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção, veio o Requerido (a fls. 31 dos autos), no dia 25 de Novembro, solicitar prorrogação do prazo.

Compulsados os autos, verifica-se que não há no processo qualquer prova que fundamente o justo impedimento para a contestação não ter sido apresentada no prazo legalmente estabelecido (n.º 4 do artigo 145º e artigo 146º do CPC). Acto contínuo, o Requerido apresentou a contestação (a fls. 36 e ss) apenas no dia 02 Dezembro de 2022, portanto, oito (8) dias depois do prazo.

Sublinhe-se, entretanto, que o prazo para contestar e peremptório, pelo que, nos termos da lei, o seu decurso faz extinguir o direito de praticar determinado acto. É o que dispõe o n.º 3 do artigo 145.º do CPC. Nestes termos, outra não seria a comunicação legal senão a que vem prevista no artigo 484.º do CPC.

Outrossim, o Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com os resultados eleitorais definitivos das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, aprovado por despacho n.º 4/22m, de 9 de Setembro, da Comissão Nacional Eleitoral, e publicado na I Série do Diário da República n.º 172, de 9 de Setembro de 2022, bem como a Acta de Apuramento Nacional em), constatou e considerou provado que o Partido Nacionalista para justiça em Angola (P-NJANGO) participou nas referidas Eleições Gerais, tendo obtido 26.867 votos a nível nacional, correspondentes a 0,42% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção, num pleito eleitoral, pelo Partido, isoladamente ou em coligação, de menos 0,5% dos votos validamente expressos, o que se verificou e se confirmou com o Partido Nacionalista para justiça em Angola (P-NJANGO).

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais +ara a extinção do Partido Nacionalista para justiça em Angola (P-DJANGO), por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33-º da Lei dos Partidos Políticos.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

Declarar extinto o Partido Político Partido Nacionalista para Justiça em Angola (P-NJANGO), com efeitos a contar da presente data.

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatuários competentes do Partido extinto procedam à actividade de sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realizado processo de liquidação, tal como consta de Lei.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de junho -Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra.ª Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr.ª Josefa António dos Santos Neto
  • Dr.ª Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr.ª Maria de Fátima de Lima D` A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dr.ª Victoria Manuel da Silva Izata