O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou dificuldades financeiras em 2012 e a rejeição, em 2008, da candidatura da coligação Frente Patriótica que integrava. O Tribunal declarou extinto o partido, por entender que a alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos estabelece um requisito objectivo, sendo irrelevantes os motivos da não participação.
ACÓRDÃO N.º 278/2013
PROCESSO N.º 343-B/2013
(Extinção do Partido Democrático Liberal de Angola - PDLA)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da LPP.
Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:
O Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA) está legalizado desde o mês de Junho de 1992;
Porém, não participou nas Eleições Gerais de Angola (PDLA) está legalizado desde o mês de Junho de 1992;
Voltou a não participar na eleições seguinte, realizada em Angola de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos é causa de extinção jurisdicional do partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA).
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordena a citação do Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA) para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Citado, o Requerido veio, no dia 27 de Fevereiro de 2013, apresentar a sua Contestação (fls. 9 e 10), invocando, no essencial em sua defesa que:
Não participar no pleito eleitoral de 2012, porque o Partido realizou a seu Congresso Extraordinário no dia 30 de Abril de 2012 com muitas dificuldades financeiras e materiais em simultâneo com a preparação dos candidatos e a recolha das assinaturas.
Também não participou no pleito de 2008 pelo facto de se ter coligado na Frente Patriótica (FP), cuja candidatura foi rejeitada pelo Tribunal Constitucional.
O Requerido termina pedindo ao Tribunal Constitucional que sugira ao poder legislativo e judiciário a revisão da Lei dos Partidos Políticos e do seu financiamento.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA) está legalizado desde o mês de Junho de 1992.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).
Objecto de apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA).
Apreciando
Como resulta dos presentes autos, o Requerido confessou que desde a sua legalização, em Junho de 1992, não concorreu nas duas últimas eleições consecutivas realizadas no país, nomeadamente nas eleições realizadas em 2008, e nas eleições Gerais realizadas em 2012 (fls. 9 e 10).
O Tribunal Constitucional mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou a considera provado que o Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA) não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País.
Estabelece a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não participação no pleito eleitoral, pelo Partido, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, o que se verificou com o Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA).
A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo supra, conduz-nos à abstracção das razões que fundamentam e não participação nas eleições por parte dos Partidos Políticos, pois sendo um requisito objectivo, basta que o Partido que em consequência tenha lugar a extinção.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e Ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao Pedido e, Consequentemente:
Declarar extinto o Partido Democrático Liberal de Angola (PDLA), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação do prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação tal como esta consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
