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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 789/2022

Extinção do partido declarada
Data
13 de Dezembro de 2022
Processo
1041-A/2022
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração judicial de extinção do partido Aliança Patriótica Nacional (APN), que obteve 0,43% dos votos nas Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022. O partido contestou a legitimidade do requerente, a competência do Tribunal e a constitucionalidade da cláusula de 0,5%. O Tribunal rejeitou essas objecções, considerou válida a cláusula barreira, ligada à representatividade exigida aos partidos, declarou o partido extinto, ordenou o cancelamento do registo e a liquidação em 90 dias.

ACÓRDÃO N.º 789/2022

PROCESSO N.º 1041-A/2022

Extinção do Partido Aliança Patriótica Nacional - APN

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador-Geral da República, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 3 de Novembro de 2022 um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do partido político Aliança Patriótica Nacional (APN), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da LPP.

Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega, no essencial, o seguinte:

O Partido Político Patriótica (APN) foi legalizado por Despacho n.º 1/15, de 13 de Outubro de 2015, do Juiz Presidente do Tribunal Constitucional.

Participou nas Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, e de acordo com a Acta de Apuramento Nacional dos Resultado; eleitorais definitivos (da qual consta o Número de votos válidos obtidos por cada concorrente), não atingiu 0, 5% do total dos votos válidos.

Deste modo, não tendo atingido a percentagem legalmente estabelecida, o Partido Político Aliança Patriótica Nacional sofre a consequência legal previa na alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da LPP.

Por tudo exposto, termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33-º da LPP, declare a extinção do Partido Político Aliança Patriótica Nacional (APN).

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 8 de Novembro de 2022 (constante de fls. 25 dos autos), a Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Regularmente citado, o Recorrido apresentou a sua contestação nos termos e fundamentos que se resumem a seguir:

Põe em causa a legitimidade do Digno Procurador-Geral da República para instaurar apresente acção de extinção jurisdicional de Partidos Político.

Questiona a competência material do Tribunal Constitucional para conhecer e decidir sobre a extinção de Partidos Políticos.

Invoca a inconstitucionalidade da norma constante da alínea i) do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro Lei dos Partidos Políticos, por considerar que as eleições recém realizadas são eleições gerais e não legislativas.

Termina pedindo que este Tribunal se digne julgar improcedente a presente acção de extinção jurisdicional do Partido Político APN-Aliança Patriótica Nacional.

COMPETÊNCIA

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da LPP, conjugado com o artigo 31.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho -Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

LEGITIMIDADE

O Procurador-Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da LPP.

O Partido Político Aliança Patriótica Nacional (APN), porque tem inscrição em vigor no Tribunal Constitucional, enquanto entidade demandada, tem interesse em directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo, por legitimidade, nos termos do artigo 25.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.

OBJECTO

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República os requisitos legais para a declaração de extinção do partido Aliança Patriótica Nacional (APN).

APRECIANDO

Realizadas as Eleições Gerais e divulgados os resultados definitivos, o Procurador-Geral da República veio requerer a extinção, por decisão jurisdicional, ao partido APN, por não ter atingido o mínimo legalmente estabelecido de 0, 5% do total dos votos válidos.

O Requerente por sua vez, veio aos autos pugnar pela improcedência da acção alegando, no essencial, que a norma da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da LPP é inconstitucional, ao impor como causa de extinção dos Partidos Políticos a não obtenção de 0,5% do total de votos expressos nas eleições.

Diante do exposto, este Tribunal entende que o Requerido se socorre de uma interpretação que desatende as regras de interpretação normativa que o legislador consagrou no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil angolano. Esta norma determina que” a interpretação não deve cingir-se à letra sobretudo, em contra a unidade do sistema jurídico em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

Ora, nos termos desta disposição legal, no exercício interpretativo, o intérprete deve atender todos os elementos da interpretação, no nomeadamente, o elemento gramatical (ou elemento literal) e o lógico (histórico, sistemático e racional ou teleológico).

Da leitura atenta aos argumentos do Requerido, denota-se que faz uma interpretação deixando de parte o elemento sistemático da interpretação, isto é, analisa a norma jurídica isoladamente, ignorando a unidade do sistema jurídico.

Neste sentido, A Santos justos defende que” na base deste elemento está a ideia de que a ordem jurídica tem unidade e coerência jurídico-sistemática, pelo que a compreensão duma norma postura a cognição das normas afins ou paralelas” Diz ainda que” este relacionamento, que é pressuposto e exigência da racionalidade do todo unitário que o direito deverá constituir, determinada que, na interpretação duma fonte, tenhamos presente que a norma jurídica a retirar não está isolada, antes se integra com outras normas contíguas (contexto) e não contíguas (lugares paralelos), cuja conhecimento é necessário”. In Introdução ao Estudo do Direito, 6.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, págs. 338 e 339.

Nestes termos, considerando que a CRA consagra eleições gerais e não eleições legislativas (artigos 109º e 112.º), e porque a alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da LPP não viola nenhuma norma da Constituição, ela deve ser lida atendendo o espírito do sistema jurídico actual, isto é, no sentido de que constitui causa de extinção de um Partido Político a não obtenção de 0,5% dos votos expressos nas eleições gerais.

Este tem sido o entendimento deste Tribunal Constitucional, tendo jurisprudência firmada neste sentido, ao consignar no Acórdão n.º 269/2013 resultante do processo eleitoral de 2012, portanto, estando em vigar a Constituição de 2010 (sobre a mesma temática vide, dentre outros, os Acórdãos n.ºs 261/2013, 264/2013 e 267/2013) – que” estabelece a Lei dos Partidos Políticos, em vigor, que uma das causas de extinção de um Partido é não obtenção, num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5% dos votos validamente expressos, o que se não verificou com o Partido Social Liberal”.

É ainda, mister realçar que a ideia enunciada nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 17.º da CRA e do n.º 1 do artigo 1.º da LPP, segundo a qual os Partidos Políticos devem concorrer para um projecto de sociedade, pressupõe terem alguma representatividade, expressa ou traduzida através dos resultados eleitorais. Assim sendo, a cláusula barreira que impõe os 0,5% dos votos validamente expressos para evitar a extinção de um Partido Político, continua válida e é aplicável ao caso em análise.

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com os resultados eleitorais definitivos das Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022, aprovando por Despacho n.º 4/22, de 9 de Setembro, da Comissão Nacional Eleitoral, e publicado na I Série do Diário da República n.º 172, de 9 de Setembro de 2022, bem como a Acta de Apuramento Nacional), constatou e considerou provado que o Partido Político Aliança Patriótica Nacional (APN) participou nas referidas Eleições Gerais, tendo obtido 30.139 votos a nível nacional, correspondentes a 0,43% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção, num pleito eleitoral, pelo Partido isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5% dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou-se o Partido Político Aliança Patriótica Nacional (APN).

Portanto o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Político Aliança Patriótica Nacional (APN), por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º, da Lei dos Partidos Políticos.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: a) Declarar extinto o Partido Político Aliança Patriótica Nacional (APN), com efeitos a contar de presente data;

b) Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

c) Determinar que os Órgãos estatutários Competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade de sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, nos termos da Lei.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2022

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr.ª Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr.ª Maria da Conceição de Almeida Neto
  • Dr.ª Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dr.ª Victória Manuel da Silva Izata