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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 261/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
370-A/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração de extinção do Partido Social Independente de Angola (PSIA), por não ter atingido 0,5% dos votos validamente expressos nas eleições gerais de 2012, em que concorreu integrado na coligação Nova Democracia União Eleitoral. O Tribunal declarou extinto o partido, ordenou o cancelamento do registo e a liquidação em 90 dias, por ter ficado provado que obteve apenas 0,23% dos votos, causa legal de extinção.

ACÓRDÃO N.º 261/2013

PROCESSO N.º 370-A/2013

(Extinção do Partido Social Independente de Angola – PSIA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Social Independente de Angola (PSIA), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:

O Partido Social Independente de Angola (PSIA) está legalizado desde o mês de Agosto de 1995;

O referido Partido Político concorreu às Eleições Gerais realizadas no dia 31 de Agosto de 2012, integrado na coligação Nova Democracia União Eleitoral ND), em que obteve 13.337 votos a nível nacional;

Os votos correspondem a 0, 23% do total de votos validamente expressos, isto é, percentagem inferior a 0, 5%, como se pode ver na cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais, publicado na 1ª Série do Diário da República nº 174 de 10 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10 de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção a não obtenção da percentagem mínima de 0, 5% dos votos validamente expresso a nível nacional nas Eleições Legislativas.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Social Independente de Angola (PSIA).

Admitido o Requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro 2013 (de fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo, de dez (10) dias, contestar a acção.

Não foi possível fazer-se a citação, pelo facto de não constar nos autos ou nos arquivos desde Tribunal endereço do Requerido que permitisse a sua citação pessoal, tendo sido para o efeito lavrado certidão negativa (de fls. 10 dos autos), aos 04 de Março de 2013.

Em consequência a 15 de Março de 2013, foi ordenada a citação edital (fls. 12 dos autos).

O Requerido não apresentou a sua contestação, deixando assim de deduzir quaisquer argumentos, de facto ou de direito em sua defesa.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, conjugado com a alínea e), nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Social Independente de Angola (PSIA) tem anotação em vigor neste Tribunal desde Agosto de 1995.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Social Independente de Angola (PSIA).

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido Social Independente de Angola (PSIA) participou do pleito eleitoral do dia 31 de Agosto de 2012, em que obteve 13.337 votos validamente expressos a nível nacional, correspondente a 0, 23%.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas da extinção de um Partido Político é o facto deste Partido Político não obter, num pleito eleitoral em que participe de forma isolada ou coligada, pelo menos 0, 5% dos votos validamente expressos, conforme dispõe a alínea i), nº 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10 de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos.

Por tudo quanto vem supra apreciado, entende o Tribunal Constitucional que estão reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Social Independente de Angola (PSIA), por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e Ponderado

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Social Independente de Angola (PSIA), com efeitos a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M-. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes