O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Democrático Radical Angolano (PDRA), por não ter concorrido às eleições de 2008 nem às de 2012. O partido alegou, entre outros aspectos, ter deixado de receber financiamento público. O Tribunal declarou extinto o partido, considerando que a não participação em dois pleitos eleitorais consecutivos é um requisito objectivo, independente das razões invocadas, e ordenou o cancelamento do registo e a liquidação.
ACÓRDÃO N.º 279/2013
PROCESSO N.º 344-C/2013
(Extinção do Partido Democrático Radical Angolano -PDRA)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Democrático Radical Angolano (PRDA), nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:
O Requerido está legalizado desde o mês de Fevereiro de 1994;
Porém, não concorreu às eleições legislativas em Setembro de 2008, deixando assim de participar, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou igualmente a não participar nas eleições gerais realizadas no dia 31 de Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional de um partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido Democrático Radical Angolano (PDRA), por não ter participado, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do PDRA (fls 7) para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Citado, o Requerido, veio no dia 01 de Março de 2013, apresentar a este Tribunal a sua Contestação (fls 9 dos autos, invocando no essencial que (i) O Estado angolano, deixou de financiar o Partido Democrático Radical de Angola -PDRA, sem assento parlamentar, através do Orçamento Geral do Estado, para subsidiar a compra de bens e serviços, e de despesas e representação, necessários para o seu funcionamento. Este Partido mantém-se em actividades com recursos próprios, e nunca foram protagonistas de conflitos, e que (ii) o processo eleitoral é comparado com o sistema de um campeonato de Futebol – 11, a equipa que perder não perde tudo.
Continua a treinar, para enfrentar o próximo campeonato. Este Princípio não é considerado crime.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer e extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Democrático Radical Angolano (PDRA) está legalizado desde o mês de Fevereiro de 1994.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Democrático Radical Angolano (PDRA).
Apreciando
O Tribunal Constitucional, mediante os elementos probatórios carreados nos presentes autos constatou e considera provado que o Partido Democrático Radical Angolano (PDRA) não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País-
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos, que uma das causas de extinção de um Partido Político é o facto deste não participar no pleito eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do art. 33º.
A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo supra, conduz-nos à abstracção das razões que fundamentam a não participação em eleições por parte dos Partidos Políticos pois, sendo um requisito objectivo, basta que o partido deixe de participar isoladamente ou em coligação em dois pleitos eleitorais, para que em consequência tenha lugar a extinção.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Democrático Radical Angolano (PDRA), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º, da LPP.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e Ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao Pedido e, Consequentemente:
Declarar extinto o Partido Democrático Radical Angolano (PDRA), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
