O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS), que concorrera às eleições gerais de 2012 integrado na coligação Conselho Político da Oposição (CPO), obtendo apenas 0,11% dos votos validamente expressos. O partido não contestou. O Tribunal declarou o partido extinto e ordenou o cancelamento do registo, por não ter atingido o mínimo legal de 0,5% dos votos expressos a nível nacional.
ACÓRDÃO N.º 264/2013
PROCESSO N.º 374-A/2013
(Extinção do Partido Democrático para o Progresso Social - PDPS)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).
O Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS) está legalizado desde o mês de Setembro de 1994;
Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Conselho Político da Oposição (CPO), que obteve 6.644 votos a nível nacional;
Os votos obtidos correspondem, apenas a 0,11% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0,5% como se comprova na cópia anexa do Mapa Oficial que contém o resultado das Eleições Gerais, publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012;
Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos é causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas, a nível nacional
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS).
Admitido o Requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Citado, o Requerido não contestou, deixando assim de deduzir quaisquer argumento de facto ou de direito em sua defesa.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo n 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS) está legalizado desde o mês de Setembro de 1994.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS).
Apreciando
O Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa oficial com o resultado das eleições gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS) concorreu integrado na Coligação Conselho Político da Oposição (CPO), onde obteve 6.644 votos a nível nacional, correspondentes a 0,11% dos votos validamente expressos.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos é a não obtenção, num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0, 5% dos votos validamente expressos, o que não se verificou com o Partido Democrático para o Progresso Social.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS), por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e Ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao pedido formulado e Consequentemente:
Declarar extinto o Partido Democrático para o Progresso Social (PDPS), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prozo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção d demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional)
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Américo Maria de Morais Garcia
- António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
