O Procurador-Geral da República requereu a declaração de extinção do partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA), que concorrera às eleições gerais de 2012 integrado na coligação Nova Democracia União Eleitoral, com 0,23% dos votos validamente expressos. O Tribunal deu provimento ao pedido e declarou extinto o partido, por não ter obtido o mínimo legal de 0,5% dos votos, ordenando o cancelamento do registo e a liquidação no prazo de 90 dias.
ACÓRDÃO N.º 250/2013
PROCESSO N.º 379-B/2013
(Extinção do Partido Aliança Nacional e Independente de Angola - ANIA)
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
Relatório
O Procurador-Geral da República (Requerente), ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA), nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA), está legalizado desde o mês de Março de 1997;
Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND) que obteve 13.337 votos a nível nacional;
Os votos obtidos correspondem apenas a 0,23% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0,5% como se comprova na cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012;
Nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos é acusa de extinção jurisdicional do partido, não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do n.º 4 do art.º 33.º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA).
Admitido o requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 de (fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Não foi possível ser notificado, pelo facto de não constar nos autos nenhum endereço que permitisse a localização do Partido Aliança Nacional de Independente de Angola (ANIA), tendo sido para o efeito lavrada a certidão negativa (de fls. 10 dos autos), a 04 de Março de 2013.
Não obstante, esgotando todos os meios de citação que a lei exige, a 15 de Março de 2013, foi ordenada a citação por edital (fls. 12 dos autos), para contestar a presente acção.
Assim sendo, o requerido não veio apresentar a este Tribunal a sua contestação, deixando de apresentar quaisquer argumentos de facto ou de direito em sua defesa.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do n.º 4, do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA) está legalizado desde o mês de Março de 1997.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção posa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA).
Apreciando
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o Partido ANIA participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND), onde obteve 13.337 votos a nível nacional, correspondentes a 0,23% dos votos validamente expressos.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas da extinção de um Partido Político é não obtenção, num pleito eleitoral, por esse Partido, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5%, dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido ANIA.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA), por força da alínea i) do artigo 4.º do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Dar provimento ao pedido apresentado e, consequentemente:
Declarar extinto o Partido Aliança Nacional e Independente de Angola (ANIA), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 18 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dra. Teresinha Lopes
