A UNITA apresentou candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional nas Eleições Gerais de 2022, tendo suprido as irregularidades inicialmente apontadas. O Tribunal admitiu a candidatura, por os candidatos serem elegíveis e por as 20 003 subscrições regulares preencherem o mínimo legal, registando que 14 candidatos, antes militantes do Bloco Democrático, cessaram por força da lei a filiação nesse partido.
ACÓRDÃO N.º 755/2022
PROCESSO N.º 986-C/2022
Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados
Candidatura do Partido Político UNITA às Eleições Gerais de 2022
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
O partido político UNITA, representado pelo seu mandatário, Senhor David Horácio Junjuvili, apresentou, no dia 21 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 111.º, do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), do n.º 2 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro.
Da avaliação preliminar da candidatura apresentada pelo Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 25 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).
Em cumprimento da referida notificação, nos dias 28 de Junho e 5 de Julho de 2022, veio o mandatário da candidatura apresentar os dados com vista ao suprimento das insuficiências constatadas.
Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de impugnação.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar e verificar a regularidade do processo de apresentação de candidaturas e a autenticidade dos documentos, bem como para verificar as inelegibilidades dos candidatos, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 3.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O partido político UNITA tem inscrição em vigor no Tribunal Constitucional, pelo que tem legitimidade para apresentar a sua candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º, ambos da LOEG.
IV. OBJECTO
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar, hic et nunc, os requisitos legais da candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional às Eleições Gerais de 2022, apresentada pelo partido político UNITA, e verificar, especificamente, o seguinte:
A regularidade e autenticidade dos documentos;
A elegibilidade dos candidatos;
A constituição de mandatário;
A indicação de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional por todos os círculos eleitorais;
A capacidade eleitoral passiva dos candidatos, bem como a aceitação da candidatura apresentada pelo proponente;
A observância do número mínimo de subscritores eleitores previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
V. APRECIANDO
A candidatura foi apresentada tempestivamente, isto é, até ao dia 25 de Junho de 2022, de acordo com os artigos 37.º e 40.º da LOEG e do Decreto Presidencial n.º 127/22, de 3 de Junho - Que Convoca e Marca a data das Eleições Gerais de 2022.
O Plenário do Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 7 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos aos seguintes cargos:
A Presidente da República;
A Vice-Presidente da República;
A Deputados à Assembleia Nacional.
Na apreciação da candidatura do partido político UNITA, concluiu-se que:
Indicou mandatário de lista;
Apresentou candidato elegível ao cargo de Presidente da República;
Apresentou candidato elegível ao cargo de Vice-Presidente da República;
Apresentou 355 (trezentos e cinquenta e cinco) candidatos elegíveis a Deputados à Assembleia Nacional, conforme consta do presente processo, tendo suprido as irregularidades previamente apontadas;
Apresentou 21 321 (vinte e um mil e trezentos e vinte e um) subscritores.
O respectivo processo, relativamente aos candidatos a Presidente da República e a Vice-Presidente da República, encontra-se regularmente instruído, sendo autênticos os documentos que o integram e demonstrativos da elegibilidade dos candidatos, que são cidadãos nacionais de origem, com idade mínima de trinta e cinco anos de idade, residentes em Angola, no pleno gozo de todos os seus direitos civis e políticos, e com capacidade física e mental, conforme o disposto nos artigos 110.º e 131.º, ambos da CRA.
No que concerne aos candidatos a Deputados à Assembleia Nacional, após a verificação da regularidade e autenticidade dos respectivos documentos, constatou-se que estes são elegíveis, porquanto não foram condenados com pena de prisão superior a 3 (três) anos, não renunciaram ao mandato de Deputados e são legalmente capazes, não incidindo sobre estes quaisquer dos impedimentos previstos no n.º 2 do artigo 145.º da CRA.
Vale, no entanto, referir que os candidatos Justino Feltro da Costa Pinto de Andrade, Luís Fernandes do Nascimento, Ernesto da Costa Kassungo, Zeferino Kuvingwa Ndondi Pindali, António Francisco Correia, João Alfredo Adão, Sebastião Roberto Almeida da Conceição, França Lisboa Bila, Adília Kalongole Singue, Norberto Muanda Malonda, Valéria Viyonga Kacumbi Americano, Adilson Domingos da Conceição Manuel, António André e Manuel Mbalu, então militantes e membros do Conselho Nacional do Partido Bloco Democrático (BD), actualmente integrantes da lista de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional pelo partido político UNITA, cessaram, ope legis, a respectiva filiação no Partido de origem (BD), nos termos da alínea g) do artigo 28.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Não obstante o Tribunal Constitucional ter recepcionado 21 321 subscritores, tendo a regularidade das subscrições atingido a cifra de 20 003 (vinte mil e três) subscritores, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida.
Assim, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da CRA e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pelo partido político UNITA.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Julho de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto Burity da SilvaRelator
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa Victor
- Dra. Victória Manuel da Silva Izata
