Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados

Acórdão n.º 756/2022

Candidatura admitida
Data
7 de Julho de 2022
Processo
988-A/2022
Formação
Plenário
Relatora
Maria de Fátima de Lima d'Almeida Baptista da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O partido político PRS apresentou a sua candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados às Eleições Gerais de 24 de Agosto de 2022. Após suprimento de irregularidades e sem impugnações, o Tribunal admitiu a candidatura e a respectiva lista, por estar preenchido o número mínimo de subscritores, excluindo cinco candidatos por documentos irregulares, incluindo um certificado de registo criminal falso.

ACÓRDÃO N.º 756/2022

PROCESSO N.º 988-A/2022

Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados

Candidatura do Partido PRS às Eleições Gerais de 2022

Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

O partido político PRS, representado pelo seu mandatário, o Senhor António Lopes Francisco, apresentou, no dia 22 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura para as Eleições Gerais de 2022, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 111.º, n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 2 do artigo 37.º e n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) alterada e republicada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro.

Da avaliação preliminar da candidatura apresentada pelo Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 25 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).

Em cumprimento da referida notificação, no dia 03 de Julho de 2022, veio o mandatário da candidatura apresentar os documentos com vista ao suprimento das insuficiências constatadas.

Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de impugnação.

II. COMPETÊNCIA

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar e verificar a regularidade do processo de apresentação de candidaturas e a autenticidade dos documentos, bem como para verificar as inelegibilidades dos candidatos, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 3.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE

O partido político PRS está legalmente constituído e registado no Tribunal Constitucional, pelo que tem legitimidade para apresentar candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º da LOEG.

IV. OBJECTO

Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelos partidos políticos e verificar, especificamente, o seguinte:

A regularidade e autenticidade dos documentos;

A elegibilidade dos candidatos;

A constituição de mandatário;

A indicação de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional por todos os círculos eleitorais;

A capacidade eleitoral passiva dos candidatos, bem como a aceitação da candidatura apresentada pelo proponente;

A observância do número mínimo de subscritores eleitores previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

V. APRECIANDO

O Plenário do Tribunal Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 7 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos e concluiu que o partido político PRS:

Indicou mandatário de lista;

Apresentou candidatos elegíveis em todos os círculos eleitorais e os mesmos aceitaram a respectiva candidatura;

Apresentou 339 candidatos elegíveis e 5 não elegíveis;

Apresentou o número mínimo de subscritores previstos na lei para cada círculo eleitoral.

Nestes termos, da análise do processo de candidatura, conforme relatório de apreciação junto aos autos, o Plenário concluiu que foram apresentados 344 candidatos em todos os círculos eleitorais (nacional e provinciais), dos quais 339 elegíveis e 5 não elegíveis por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 42.º da LOEG, conforme abaixo se descreve:

Adriano Luís Domingos João, suplente - pelo círculo provincial do Cunene, por apresentação de declaração de candidatura sem o reconhecimento notarial.

Humilde Cuchihapua Daniel Samahina, efectivo - pelo círculo nacional por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso.

João Baptista Tembo, suplente - pelo círculo provincial de Benguela por apresentação de declaração de candidatura em que o número do Bilhete de Identidade não corresponde ao do titular.

Julieta Hambeleleni Pulikineni Mbutiki, efectivo - pelo círculo provincial do Cunene por apresentação de declaração de candidatura com identificação ilegível.

Lourenço Sagaia Gomes, suplente - pelo círculo provincial de Malange por apresentação do Bilhete de Identidade caducado.

Não obstante o Tribunal Constitucional ter recepcionado 18 843 subscritores, tendo a regularidade das subscrições atingido a cifra de 14 775 (catorze mil e setecentos e setenta e cinco) subscritores, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida.

Pelo exposto, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, exceptuando-se os candidatos supra referidos, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da CRA e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pelo partido político PRS às Eleições Gerais convocadas para o dia 24 de Agosto de 2022.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Julho de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Guilhermina PrataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da SilvaRelatora
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata