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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados

Acórdão n.º 757/2022

Candidatura admitida
Data
8 de Julho de 2022
Processo
990-D/2022
Formação
Plenário
Relator
Gilberto de Faria Magalhães
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Humanista Angolano (PHA) apresentou candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados às Eleições Gerais de 2022. Após o suprimento das irregularidades, o Tribunal verificou a regularidade do processo, a elegibilidade dos candidatos e o número de cidadãos subscritores. O Tribunal admitiu a candidatura, por estarem preenchidos os requisitos legais, incluindo o mínimo de subscritores por província, excluindo alguns candidatos por duplicação ou documentação irregular.

ACÓRDÃO N.º 757/2022

PROCESSO N.º 990-D/2022

Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados

Candidatura do Partido Humanista Angolano (PHA) às Eleições Gerais de 2022

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

O Partido Humanista Angolano (PHA), representado pelo seu mandatário Nsimba João Luwuwa, apresentou, no dia 23 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura para as Eleições Gerais de 2022, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 111.º, do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 2 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) alterada e republicada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro.

Feita a avaliação preliminar da candidatura apresentada pelo Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 26 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).

Cumprindo com a ferida notificação, no dia 05 de Julho do ano em curso, veio o mandatário da candidatura apresentar os documentos necessários para o suprimento das insuficiências constatadas.

Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de qualquer impugnação.

II. COMPETÊNCIA

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para verificar a regularidade do processo e a autenticidade dos documentos apresentados, bem como a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) com a redacção introduzida pela Lei n.º 25/10, de 03 de Dezembro.

III. LEGITIMIDADE

O partido político PHA está legalmente constituído e registado no Tribunal Constitucional, pelo que, tem legitimidade para apresentar candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º da LOEG.

IV. OBJECTO

Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo partido político PHA.

V. APRECIANDO

A candidatura foi apresentada tempestivamente, isto é, até ao dia 25 de Junho de 2022, de acordo com os artigos 37.º e 40.º da LOEG e do Decreto Presidencial n.º 127/22, de 3 de Junho - Convoca as Eleições Gerais para o provimento do cargo de Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.

O Plenário do Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 8 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos aos seguintes cargos:

A Presidente da República;

A Vice-Presidente da República;

A Deputados à Assembleia Nacional.

Na apreciação da candidatura do partido político PHA, o Plenário do Tribunal Constitucional concluiu que:

Indicou mandatário de lista;

Apresentou candidatos elegíveis em todos os círculos eleitorais e os mesmos aceitaram a respectiva candidatura;

Apresentou 330 candidatos elegíveis e 14 candidatos não elegíveis;

Apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo eleitoral.

Nestes termos, da análise do processo de candidatura, conforme relatório de apreciação junto aos autos, o Plenário concluiu que foram apresentadas 348 candidatos em todos os círculos eleitorais (nacional e provinciais), incluindo as candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dos quais 330 elegíveis e 14 não elegíveis.

Por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 42.º da LOEG, não foram admitidos 14 candidatos, pelas seguintes razões:

Pelo Círculo Nacional

Cesário Ngonga Jeremias Catumua, suplente - por apresentação de declaração de Candidatura sem reconhecimento notarial.

Frederico Filipe da Costa Cambolo, efectivo - por apresentação de declaração de Candidatura com dados adulterados.

Hermana Filicidade Missenga Henrique, efectivo - por apresentação de declaração de Candidatura sem reconhecimento notarial.

Sedrique Massengo Romeu, suplente - por apresentação de declaração de Candidatura sem reconhecimento notarial.

Adão Domingos Francisco, Efectivo – Duplicado na mesma candidatura, como suplente no círculo Provincial da Lunda-Norte.

Elizabeth Da Conceição Luís, Efectiva – Duplicada na mesma candidatura, como efectiva na posição 92 e 122.

Glória Fernanda Nicombeiro, Efectiva – Duplicada na mesma candidatura, como efectiva na posição 95 e 104.

Jeremias Calueio, Efectivo – Duplicado na mesma candidatura, como efectivo na posição 84 e como suplente na posição 12.

Pelos Círculos Provinciais

Adão António João, suplente pelo círculo provincial do Bengo - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.

António Matari Vunge, efectivo pelo círculo provincial de Luanda - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial e Certificado de Registo Criminal falso.

Dembo Pedro Adão, suplente pelo círculo provincial do Bengo - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.

Inalida Teresa Lumingo Capita, suplente pelo círculo provincial de Cabinda - por apresentação de declaração de candidatura com identificação ilegível.

Miguel Domingos Pereira, suplente pelo círculo provincial do Bengo - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial.

Santos Eunorio Armando, suplente pelo círculo provincial da Lunda-Sul - por verso do Bilhete de Identidade não conforme.

O Tribunal Constitucional recepcinou 21.308 subscritores, tendo a sua regularidade atingido a cifra de 15.422 (quinze mil quatrocentos e vinte e dois). Assim sendo, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida.

Pelo exposto, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, exceptuando as supramencionadas, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da Constituição da República de Angola e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pelo partido político PHA.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 08 de Julho de 2022.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D’Almeida Baptista da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dra. Victória Manuel da Silva Izata