Um cidadão interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Benguela que manteve a sua prisão preventiva, invocando os princípios da necessidade e da adequação das medidas de coacção, o direito à liberdade e a presunção de inocência. Tendo o recorrente sido entretanto posto em liberdade, após desistência da queixa pela ofendida, o Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
ACÓRDÃO N.º 830/2023
PROCESSO N.º 1076-D/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
João Manuel, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a situação carcerária do ora Recorrente, ordenada pela Juíza da 2.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca de Benguela.
O Recorrente apresentou as suas alegações sustentando, em síntese, o seguinte:
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O Recorrente foi notificado do Acórdão que mantém a decisão da Meritíssima Juíza "a quo", que serviu de base para o Acórdão aqui recorrido, onde, em síntese, apresentou a violação de normas e princípios fundamentais que inquinam a medida de coação ora aplicada.
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Ocorre que o Acórdão aqui recorrido alude que, na escolha da medida de coacção, a entidade que aplica a medida tem de ter em conta os critérios que decorrem dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade e, estes princípios devem realizar os fins pretendidos, proporcionais à gravidade do crime e às soluções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
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A ser assim, ao contrário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Benguela que mantém a medida de coacção (prisão preventiva), que se preocupou em, mais uma vez, fazer um juízo antecipatório da responsabilidade criminal do arguido, em vez de, com toda a justeza justificar, com base em factos concretos, a existência de situações que não se enquadrem no preenchimento dos princípios da necessidade e da adequação, uma vez, que segundo os factos e as suas circunstâncias, não se justifica que nesta fase instrutória do processo se possa já, de maneira gravosa, limitar o direito à liberdade do arguido, tão somente se procurar indícios para a sua responsabilização criminal.
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Verificamos que, com tais suposições, foge-se do entendimento de que em Direito Penal em sentido geral (quer o Direito Penal substantivo, como o adjectivo), deve-se preservar o princípio da intervenção mínima e da proibição da analogia e da interpretação extensiva e, nesta situação, damos mais que provado mais uma vez, que em sede do douto Acórdão não se consegue provar como o arguido com a sua condição de agente da Polícia, com certos actos que tenha praticado anteriormente, apresenta o risco de poder perturbar a instrução preparatória do referido processo.
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Com o referido Acórdão, o Tribunal recorrido viola os termos do artigo 1.º do Código Penal e do n.º 1 do artigo 122.º, da alínea g) do artigo 138.º, dos artigos 262.º, 263.º, alínea d) do artigo 265.º e da alínea d) do artigo 280.º, todos do Código de Processo Penal, conjugados com os termos dos artigos 6.º, n.º 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 57.º e dos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, e 6 do artigo 67. º, todos da Constituição da República de Angola.
Termina o Recorrente, solicitando que se atente às circunstâncias dos factos, bem como aos fundamentos de facto e de direito por si invocados, se anule o respectivo Acórdão recorrido, bem como se possa substituir a medida de coacção que lhe sustenta, aplicando uma outra que seja menos gravosa e que vá de encontro com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, constantes do artigo 262.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 64.º e n. º 1 do artigo 67. º, ambos da Constituição da República de Angola.
De igual modo se requer, caso existir necessidade de melhor confrontação de provas, a avocação do processo n.º 54/2023 que corre os seus trâmites na Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Benguela.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional - LPC, bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho — Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O ora Recorrente é, também, Recorrente no Processo n.º 25/2023, que correu os seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, pelo que, tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença já proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 25/2023, ofendeu ou não princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pelo aqui Recorrente.
V. APRECIANDO
Questão prévia:
O Recorrente é agente da Polícia Nacional, com a patente de agente de 1.ª Classe, no inquérito n.º 62873/PGR/SIC/BG/22 que o Ministério Público move contra si, após interrogatório, por despacho de 23/11/2022, a Digna Representante do Ministério Público junto do Serviço de Investigação Criminal aplicou-lhe a medida de coacção pessoal, de prisão preventiva, por existirem nos autos fortes indícios da prática de um crime de violência sexual com penetração a uma menor, de 16 anos, nos termos do artigo 183.º do Código Penal Angolano (CPA).
Inconformado, interpôs recurso para o Juiz de Turno do Tribunal da Comarca de Benguela (fls. 24 a 26), tendo, contudo, a Juíza da 2.ª Secção da Sala Criminal conhecido do pedido e mantido a medida de coacção aplicada pelo Ministério Público.
Destarte, interpôs recurso ordinário para o Tribunal de Relação de Benguela, que no seu Acórdão de 28 de Março de 2023 (fls. 68 a 77 verso), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, considerando que “(...) só a prisão preventiva, e não qualquer das outras medidas de coacção previstas na lei, responde, de forma adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama, é proporcional à gravidade do crime indiciado e à sanção que é previsível vir a impor-se ao Recorrente” (fls. 77 in fine).
Não concordando com os fundamentos aduzidos no Acórdão para manter a prisão preventiva, veio interpor Recurso Extraordinário de Inconstitucional a esta instância por a decisão “violar os termos do artigo 1.º, do CP e artigo 122.º, n.º 1; al. g) do artigo 138.º, artigos 262.º, 263.º, al. d) do artigo 265.º, al. d) do artigo 280.º, todos do Código do Processo Penal, conjugado com os termos dos artigos 6.º; n.º 2 do artigo 36.º, bem como os termos do n.º 1 do artigo 57.º e os n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 67.º, todos da Constituição da República de Angola”.
Após vista do Ministério Público e enquanto corriam os vistos simultâneos dos Juízes Conselheiros, o Tribunal Constitucional constatou, a fls. 146 e 147, o Ofício n.º 16.PGAR.MP.TC/2023, proveniente do Ministério Público junto desta Corte, dando nota que o Recorrente já se encontra em liberdade, em virtude de a ofendida ter desistido do processo-crime, nos termos do artigo 53.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), conjugado com os artigos 124.º e 127.º, n.º 2 do CPA.
Esta Corte Constitucional considera que a restituição do arguido à liberdade faz esgotar o objecto e fundamento do pedido do Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade apresentado pelo Recorrente e, consequentemente, não mais pode pronunciar-se sobre a decisão recorrida, do Tribunal da Relação de Benguela, por inutilidade superveniente da lide.
De acordo com José Lebre de Freitas, na perspectiva do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª Edição. Coimbra Editora, pág. 555.
Igual solução, relativamente à inutilidade superveniente da lide, constitui jurisprudência firmada por esta Corte Constitucional nos Acórdãos n.ºs 340/2015, 752/2022 e 771/2022, entre outros.
Neste contexto, o Tribunal Constitucional conclui pela declaração da inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
