Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Extinção de Partido

Acórdão n.º 241/2013

Extinção do partido declarada
Data
17 de Abril de 2013
Processo
324-C/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a extinção do partido Tendência de Reflexão Democrática (TRD), por não ter concorrido às eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou que a ausência em 2012 se devera à não anotação, pelo Tribunal, de um congresso de 2011. O Tribunal declarou extinto o partido, por estar provada a não participação em dois pleitos consecutivos e a recusa de anotação, não impugnada, não ter excluído a sua candidatura.

ACÓRDÃO N.º 241/2013

PROCESSO N.º 324-C/2013

(Extinção do Partido Tendência de Reflexão Democrática - TRD)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador-Geral da República, ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido de Reflexão Democrática (TRD), nos termos do nº 4 da alínea b) do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:

O Partido TRD está legalizado desde o mês de Março de 1994;

Não participou nas eleições legislativas realizadas em Setembro de 2008 deixando assim de concorrer com os demais partidos no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;

Voltou igualmente a não participar na eleição seguinte realizada em Agosto de 2012;

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao tribunal constitucional que declare a extinção do Partido TRD por não ter participado, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.

Admitido o Requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional), ordenou a citação do Partido TRD (Requerido) para, querendo, no prazo de dez (10), contestar a acção.

Por seu turno, o Requerido veio, no dia 4 de Março de 2013, apresentar à este Tribunal a Sua Contestação (fls. 9 a 19), alegando em suma o seguinte:

Que a não participação do Partido TRD, nas eleições gerais de 2012, pela segunda vez consecutiva foi por culpa do Tribunal Constitucional, que não anotou a Direcção saída do Conclave de 28.10.2011, embora o partido em causa tenha dado entrada do requerimento de solicitação a 24.11.2011.

Que várias reclamações foram feitas ao Tribunal Constitucional, por não responder a solicitação do Requerido, chegando mesmo a endereçar uma carta ao Procurador Junto ao Tribunal Constitucional, e tudo isto, sem sucesso, ou seja, sem resposta por parte destes.

Sendo, que, a não participação do Partido TRD nas eleições gerais de 2’12 deveu-se a falta de anotação do seu congresso pelo Tribunal Constitucional, deste modo, não compreende como o Ministério Público, promove a sua extinção.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional, é nos termos do nº 4 do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e), nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

Legitimidade das Partes

O Procurador-Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -LPP.

O Partido TRD tem anotação em vigor neste Tribunal e não concorreu as eleições isoladamente ou em coligação nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nem de 31 de Agosto de 2012, respectivamente.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional, redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.

Objecto de Apreciação

O Presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido TRD.

Apreciando

O Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios cariados nos presentes autos constatou e considera provado que o Partido TRD, não participou do pleito eleitoral do dia 5 de Setembro de 2008, nem de 31 de Agosto de 2012, consecutivamente.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos, em vigor que dentre outras, uma das causas de extinção de um partido político é exactamente quando, um partido não participe no pleno eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Tendência de Reflexão Democrática (TRD), veio na sua contestação, dizer essencialmente que, a não participação nas eleições gerais de Agosto de 2012, deveu-se ao facto do Tribunal Constitucional, não ter anotado o seu congresso de Outubro de 2011.

Efectivamente constata-se que, como alega o Requerido, este apresentou ao Tribunal Constitucional um pedido de anotação de um Congresso do Partido TRD realizado em Outubro de 2011.

Este pedido não foi deferido por ser constatado que tal conclave fora convocado e dirigido por quem não era a direcção legítima desse partido anotado no Tribunal Constitucional a qual, ainda impedida, não fora substituída nos termos do respectivos estatutos e do que determina a Lei.

Informada do deferimento, o Requerido não impugnou tempestivamente e como devia, junto do Plenário deste Tribuna. Ademais, a decisão de indeferimento respeita exclusivamente ao pedido de anotação e não a exclusão de candidatura do referido partido às eleições gerais.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Tendência de Reflexão Democrática (TRD), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos:

Tudo visto e Ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao Pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Tendência de Reflexão Democrática, com efeito a contar da presente data;

Ordenar o cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho- Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 17 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes