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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 242/2013

Extinção do partido declarada
Data
17 de Abril de 2013
Processo
356-C/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a extinção do partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPR-SN), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou que a Constituição de 2010 e a nova Lei dos Partidos Políticos reiniciavam essa contagem. O Tribunal declarou extinto o partido, por a exigência já vigorar na lei anterior e a não participação em duas eleições consecutivas constituir causa legal de extinção.

ACÓRDÃO N.º 242/2013

PROCESSO N.º 356-C/2013

(Extinção do Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional MPR-SN)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador-Geral da República, ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPS-SN), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:

O Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPS-SN), está legalizado desde o mês de Junho de 1995;

Porém, não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando, assim de concorrer, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;

Voltou igualmente a não participação na eleição seguinte, realizadas em Agosto de 2012;

Nos termos do nº 4 da alínea b) do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do partido, a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas;

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPR-SN).

Admitido o Requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou

veio, no dia 01 de Março de 2013, apresentar á este Tribunal a sua Contestação (fls. 9), invocando, no essencial, que:

É verdade absoluta o alegado pelo Procurador-Geral da República que o Partido MPR/SN não concorreu nas duas últimas eleições consecutivas realizadas no país, nomeadamente nas eleições realizadas no país, nomeadamente nas eleições realizadas em 2008, e nas eleições Gerais realizadas em 2012, mas é necessário que se entenda que estes dois pelitos foram convocados e realizados em momentos diferentes da história do mosaico político angolano;

Em 2008 o Partido MPR/SN apresentou ao Tribunal Constitucional a sua candidatura para concorrer as eleições legislativas, tendo sido rejeitada para concorrer as eleições legislativas, tendo sido rejeitada no quadro da legislação que vigorosa na altura.

Com a aprovação da nova Constituição da Republica de 2010, alterou-se o sistema político e jurídico de Angola, o que anulou o efeitos da Lei nº 2/05, de 1 de Junho (Lei dos Partidos Políticos) e passando a vigorar a Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), o que significa que o Partido MRS/SN só poderia ser extinto caso não participe nas próximas eleições gerais a realizar-se em 2017.

O Requerido termina pedindo ao Tribunal Constitucional que julgue improcedente os argumentos do Procurador-Geral da República.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional, é nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e), nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador da República.

Legitimidade das Partes

O Procurador-Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPR-SN) tem anotação em vigor neste Tribunal desde Junho de 1995.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Digníssimo Procurador-Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPR-SN).

Apreciando

Como resulta dos presentes autos, a Requerida confessou que desde a sua legalização em Junho de 1995, não concorreu nas duas últimas eleições consecutivas, realizadas no país, nomeadamente nas eleições realizadas em 2008, e nas eleições Gerais realizadas em 2012 (fls.9 e 10).

Compulsado o processo do Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPS-SN), constata-se que não existe nenhum registo de ter participado nos dois pleitos eleitorais realizados em 2008 e 2012 respectivamente.

O Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos considera que esta efectivamente provado que o Partido Movimento Patriótico de Salvação Nacional (MPR-SN) não participou nas eleições, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, nas duas últimas eleições.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos, em vigor, dentre outras, uma das causas de extinção de um Partido Político é exactamente quando, um partido não participe no pleito eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleito com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Verificado que está o facto extinto previsto na alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro, importa agora ajuizar dos fundamentos invocados pelo Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvador Nacional (MPR-SN) na sua contestação, onde alega que com a aprovação da nova Constituição da República de 2010, alterou-se o sistema político e jurídico de Angola, o que anulou o efeito da Lei nº 2/05, de 1 de Junho (Lei dos Partidos Políticos) e passando a vigorar a Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), o que significa que o Partido MPR-SN só poderá ser extinto caso não participe nas próximas eleições gerais e realizar-se em 2017.

Importa, desde logo, apreciar se com aprovação da Constituição da República de Angola de 2010 (CRA) e de uma nova Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro), os actos jurídicos praticados em conformidade com a lei revogada (Lei nº 2/05, de 1 de Junho – Lei dos Partidos Políticos), são nulos e de nenhum efeito.

Entende o Tribunal Constitucional que a Constituição de 2010, representa a culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação pela Assembleia do Povo, da Lei nº 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema de economia de mercado, mudanças aprofundadas mais tarde pela Lei de Revisão Constitucional nº 23/92, que vigorou até a publicação da actual Constituição.

O legislador constituinte ao aprovar a Constituição da República, não pôs em causa os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, antes pelo contrário, ampliou-se, e a sua força jurídica é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas, vide neste sentido os artigos 27º a 29º da CRA.

A aprovação de uma nova lei tem implícito o facto da lei anterior deixar de corresponder às valorações políticas-legislativas e axiológico-jurídicas do legislador, que em certo momento surgem na sociedade.

Neste sentido, a Constituição da República de 2010 salvaguardar o direito anterior ao Estabelecer que o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constitucional mantém-se desde que não seja contrário à Constituição, ex vi artigo 239º da CRA, embora não seja o caso.

O mesmo se diz da aprovação da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), que revogou a Lei nº 2/05 (Lei dos Partidos Políticos).

Um dos princípios fundamentais do direito) que garante a segurança jurídica, a proteção da confiança/certeza e da estabilidade das relações jurídicas) e que a lei só dispõe para o futuro.

Ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12º do Código Civil). Assim permite que o que o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as expectativas geradas nos cidadãos acerca da sua continuidade, com a proibição de um intolerável retroactividade das leis, assim como a necessidade da sua alteração em conformidade com as legítimas expectativas que sejam constitucionalmente tuteladas.

Outrossim, a regra constante na alínea b) do nº 4 do artigo 33º, da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (não participar por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios), não é nova, pós já vigorava na vigência da Lei nº 2/05, de 1 de Julho, pelo que neste âmbito tal exigência manteve-se.

O que legislador pretendeu com a consagração desta regra foi impedida a existência de partidos políticos que dessa intervenção, a participação em eleições é um critério determinante, pois um dos fins essenciais que os partidos políticos visam é contribuir para a determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições ou de outros meios democráticos, nos termos da alínea b) do artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos.

Essa exigência é igualmente um meio idónea de verificação da existência de representatividade e carácter e âmbito nacionais, na sequência do que vem estabelecido nas alíneas a) e g) do nº 2 do artigo 17º da CRA, não apenas no momento da sua constituição mas também no decurso da sua existência.

Por outro lado, entende o Tribunal Constitucional que o Estado e a Lei não devem ficar indiferentes à permanente inactividade dos Partidos Políticos, até pelo facto de importantes recursos públicos serem atribuídos a esses, no âmbito do sistema vigente de financiamento público dos partidos políticos e das suas pré e campanhas eleitorais.

Por tudo quanto vem supra apreciado é entendimento do Tribunal Constitucional que ao aprovar-se uma nova constituição da República e da Lei dos Partidos Políticos, os direitos adquiridos e as expectativas dos Partidos Políticos, não foram frustrados, nem os actos praticados na vigência da lei anterior (revogada) foram anilados, mantendo a sua validade e eficácia.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPR-SN), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao Pedido e, consequentemente:

Declarar extinto o Partido Movimento Patriótico Renovador de Salvação Nacional (MPR.SN), com efeitos a contar da presente data;

Ordenar o cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedem à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização de liquidação, tal como esta consta na Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 17 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes