O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Socialista Angolano (PSA), por não ter participado em duas eleições legislativas consecutivas (2008 e 2012). O partido alegou que a Constituição de 2010 abria uma nova contagem. O Tribunal declarou extinto o partido, considerando que a nova Constituição não apagou a actividade política anterior, que a lei só dispõe para o futuro e que a exigência de participação eleitoral decorre do artigo 17.º da Constituição.
ACÓRDÃO N.º 243/2013
PROCESSO N.º 353-D/2013
(Extinção do Partido Socialista Angolano - PSA)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 22/2010, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Socialista Angolano – PSA, nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de e 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido Socialista Angolano -PSA está legalizado desde o mês de Fevereiro de 1994;
Porém, não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou igualmente a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleição legislativa.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Socialista Angolano -PSA, em razão de não ter participado, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.
Admitido o Requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, querendo, no prazo de dez (10), contestar a acção.
Em consequência, o Requerido veio, no dia 28 de Fevereiro de 2013, apresentar a este Tribunal a sua Contestação (fls. 9 e seguintes dos autos), invocando, no essencial, que:
O Partido Socialista Angolano – PSA tem os seus órgãos actualizados a partir do seu primeiro congresso, realizado a 14 de Fevereiro de 2012.
Que apesar de ter cumprido os requisitos, normas e obrigações das Leis dos Partidos Políticos Eleitorais e da Constituição, apresentou a sua candidatura às eleições de 2012, não tenho sido validado pelo Tribunal Constitucional.
Considera compulsiva a notificação da sua extinção, veio visto que no quadro da constitucionalidade, este procedimento atenta contra o novo figurino da Constituição do país, que a 21 de Fevereiro de 2010 revogou a anterior Lei Constitucional de 25 de Agosto de 1992.
Assim como ficou com nova contagem os candidatos a Presidente da República e os Partidos Políticos, ante a revogação da Lei Constitucional, gozam aqueles de nova oportunidade de candidatar-se.
No quadro da evolução política, que combina com os tempos novos da paz, democracia e a promoção da reconstrução e desenvolvimento do país, admite o PSA, voluntariamente, apresentar nos próximos dias um requerimento expressivo da sua extinção legal e por consenso interno.
Conclui que aguardará pela decisão deste Tribunal Constitucional que vier a recair sobre o processo.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é, nos termos do nº 4 do artigo 33º da LPP, conjugado com a alínea e), do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República.
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem para requerer a extinção de partidos políticos decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – LPP.
O Partido Socialista Angolano -PSA tem anotação em vigor neste Tribunal desde Fevereiro de 1994.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência do pedido advenha, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Socialista Angolano -PSA.
Apreciando
O Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos constatou e considera provado que o Partido Socialista Angolano PSA não concorreu aos dois últimos pleitos eleitorais realizados no país.
O Requerido encontra-se legalizado a partir de Fevereiro de 1994, pelos que apenas poderia participar nos pleitos eleitorais realizados a seguir às eleições legislativas de 1992.
Ora, em 2008 o Requerido não se apresentou a votos (de resto não contesta tal afirmação do Requerido), e, em 2012, apesar de ser apresentar junto deste Tribunal Constitucional para formalizar a sua candidatura, o facto é que esta foi rejeitada por falta de observância dos pressupostos legais. – vide Ac. 199/12, no Proc. Nº 230- D/12.
Assim sendo, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que o Requerido por duas vezes consecutivas, não participou em eleições, violando assim o que se encontra plasmado na lei.
Convém realçar que não colhe a alteração do Requerido segundo a qual perante a entrada em vigor da Constituição da República de Angola (que revogou a Lei Constitucional de 1992), os Partidos Políticos passaram a deter uma nova oportunidade de ser candidatarem. Por um lado, com a aprovação da Constituição em vigor não pretendeu o legislador constituinte fazer tábua rasa de toda a actividade política e partidária que se foi desenvolvendo até essa data. Com efeito, nenhum dos órgãos de soberania legalmente emanados das eleições legislativas de 2008 foi posto em causa com a nova ordem constitucional. E é compreensível que assim fosse, sob pena de se criar uma situação de descontinuidade do Estado, acto contraproducente para o sistema político de qualquer sociedade.
Um dos princípios fundamentais do direito (que garante a segurança jurídica, a protecção da confiança/ certeza e a estabilidade das relações jurídicas é que a lei só dispõe para o futuro.
Ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12º do Código Civil). Assim, permite que o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as expectativas geradas nos cidadãos acerca da sua continuidade, com a necessidade da sua alteração em conformidade com as legítimas expectativas que sejam constitucionalmente tuteladas.
Por outro lado, o Estado e a Lei não podem ficar indiferentes à permanente inactividade dos Partidos Políticos, até pelo facto de importantes recursos públicos serem atribuídos aos Partidos Políticos no âmbito do sistema vigente de financiamento público dos Partidos e das suas campanhas eleitorais. Não pode ser fomentada a existência de organizações políticas que apenas existem formalmente e que contribuem para os fins que, do ponto de vista legal, justificaram a sua criação.
Mas convém notar também que o fundamento da questão da participação nos actos eleitorais, como condição da existência dos Partidos Políticos, decorre directamente da constituição da República de Angola, cujo nº 1 do art. 17º, estabelece que Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para e expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal… . Esta norma constitucional já existia na Lei Constitucional de 1992, mais concretamente no seu art. 4º.
Foi na sequência desta nova ordem constitucional que o legislador ordinário aprovou a Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos) e revogou a Lei nº 2/05, de 1 de Julho, mantendo porém a indicação de que será extinto o Partido Político que não participar por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programa eleitoral e candidatos próprios, razão pela qual resulta constitucional a norma legal da alínea b), nº 4 do art. 33º da LPP.
Portanto, daquilo que ficou até aqui dito e provado, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Socialista Angolano, por força da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e Ponderado.
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao pedido formulado pelo Procurador-Geral da República e, consequentemente:
Declarar extinto o Partido Socialista Angolano, com efeito a contar da presente data;
Ordenar o conhecimento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 17 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
