O Procurador-Geral da República requereu a declaração de extinção do partido Movimento de Defesa dos Interesses de Angola – Partido de Consciência Nacional (MDIA-PCN), por não ter participado em dois pleitos eleitorais consecutivos. O Tribunal negou provimento ao pedido, por ter ficado provado que o partido participou nas eleições de 2008 através da coligação AD-Coligação, sem prejuízo de o Procurador-Geral apresentar novo pedido com outro fundamento, como a não obtenção de 0,5% dos votos.
ACÓRDÃO N.º 244/2013
PROCESSO N.º 334-A/2013
(Extinção do Partido Movimento de Defesa dos Interesses de Angola – Partido de Consciência Nacional (MDIA – PCN)
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (requerente), ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido Movimento de Defesa dos Interesses de Angola – Partido de Consciência Nacional (MDIA – PCN), nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo da supramencionada lei.
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido Movimento de Defesa dos Interesses de Angola – Partido de Consciência Nacional (MDIA – PCN) está legalizado desde o mês de Julho de 1992;
Porém não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando, assim de concorrer, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou igualmente a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos é acusa de extinção jurisdicional do partido, a não participação, por duas vezes consecutivas, em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Movimento de Defesa dos Interesses de Angola – Partido de Consciência Nacional (MDIA – PCN), por não ter participado isoladamente ou em Coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.
Admitido o requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 de (fls. 5 dos autos), o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Em consequência, o Requerido veio, no dia 25 de Fevereiro de 2013, apresentar a este Tribunal a sua contestação (fls. 9 e seguintes dos autos), invocando, no essencial, que:
O Partido MDIA – PCN é co-fundador da primeira coligação AD-COLIGAÇÃO (ANGOLA DEMOCRÁTICA COLIGAÇÃO), em 1992, tendo nesse mesmo ano de 1992 o Partido participado nas eleições Legislativas e Presidenciais em que conquistou um lugar na Assembleia Nacional.
O Partido MDIA – PCN participou nas eleições legislativas sob bandeira da AD-COLIGAÇÃO, ao lado de outros Partidos componentes como:
UDA
PAL
MDIA –PCN
PNEA, e CNDA.
Conclui que o Partido MDIA-PCN participou nas primeiras e segundas eleições ocorridas em Angola, não tendo apenas participado nas terceiras eleições realizadas no dia 31 de Agosto de 2012.
O Requerido juntou um conjunto de documentos aos autos.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do n.º 4, do artigo 33.º da LPP, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – LPP.
O Partido MDIA – PCN tem anotação em vigor neste Tribunal desde Julho de 1992.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção contra ela proposta advenha, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido MDIA – PCN.
Apreciando
Estabelece a LPP no seu artigo 33.º, em vigor, que dentre outras, uma das causas da extinção de um Partido Político é este não participar por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programa eleitoral e candidatos próprios. - alínea b), n.º 4 do artigo 33.º da LPP.
Em face dos elementos probatórios carreados aos presentes autos, o Tribunal Constitucional constatou e considera provado que o Partido MDIA-PCN, através da Coligação Angola Democrática – AD-COLIGAÇÃO, participou de facto no pleito eleitoral de 2008.
Foi igualmente constatado que o referido partido não participou nas eleições gerais de 2012, apesar de ter apresentado a respectiva candidatura, a qual não admitida por não ter cumprido os requisitos legais.
A convicção do Tribunal é formada com base no conjunto de documentos juntos pelo Requerido, e outra documentação arquivada nesta instância.
É de facto que a Coligação através da qual o Requerido participou nas eleições de 2008 não obteve a cifra mínima legalmente exigida (0,5%) dos votos expressos. Porém, nenhum dos órgãos competentes para promover a extinção de partidos políticos solicitou a este Tribunal a extinção do Requerido, antes ou agora, com o referido fundamento.
Pelo facto deste fundamento (não ter atingido 0,5% dos votos expressos) não integrar a causa de pedir do presente processo, entende o Tribunal Constitucional que tal não pode relevar para efeitos de extinção do partido nesta acção (artigos 3.º n.º 1 e 268, ambos do CPC).
Atento ao fundamento do pedido do Requerente (não ter o Requerido participado consecutivamente em dois pleitos eleitorais, isoladamente ou em Coligação), e considerados os factos tornados por provados, não pode proceder o pedido formulado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LPP.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Em negar provimento ao pedido sem prejuízo do Procurador-Geral da República, querendo, vir apresentar novo pedido com outro fundamento.
Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique,
Tribunal Constitucional, em Luanda, 17 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dra. Teresinha Lopes
