O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido da Comunidade Comunista Angolana (PCCA), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou que a Lei dos Partidos Políticos de 2010 não podia aplicar-se retroactivamente às eleições de 2008. O Tribunal declarou extinto o partido, cujas candidaturas tinham sido rejeitadas em ambos os pleitos, por considerar constitucional a alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º daquela lei e improcedente a objecção de retroactividade.
ACÓRDÃO N.º 245/2013
PROCESSO N.º 349-D/2013
(Extinção do Partido da Comunidade Comunista Angolana-PCCA)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido da Comunidade Comunista Angolana -PCCA, nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro- Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para fundamentar a sua pretensão, alegou junto deste Tribunal o seguinte:
Que o Partido da Comunista Angolana – PCCA, está legalizado desde p mês o de Novembro de 1994;
Porém, não participou nas eleições legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou igualmente a não participar nas eleições seguintes, realizadas em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.
Decisão
Face ao exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido da Comunidade Comunista Angolana- PCCA, por não ter participado, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.
Admitido o requerimento, e em obediência do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 05 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Partido da Convergência Democrática Angolano – PCDA, para, querendo, no prazo de dez (10), contestar a presente acção.
Em consequência, o Requerido veio, no dia 26 de Fevereiro de 2013, apresentar a este Tribunal a sua contestação (fls.9 a 12), invocando, no essencial, o seguinte:
Que a lei não produz efeitos retroactivos, significa dizer que com a aprovação de uma nova lei, todos os efeitos da lei anterior a partir da data da sua promulgação por parte do Presidente da República e da sua publicação no Diário da República;
Portanto, é um erro grave e irreparável esta atitude do Procurador Geral da República que traduz um conflito com a lei, uma vez que baseou-se na lei nº 22/10, de 03 de Dezembro, para formular o seu requerimento;
Que em virtude da revogação da Lei nº 02/05 pela Lei nº 22/10, as eleições de 2012 passam a ser registadas como a primeira sem a participação do PCCA, de acordo com a lei actual, e que portando, nenhum Juiz de sã consciência diria o contrário;
Que de acordo com a actual LPP, não vêm qualquer jurisprudência que leva o Procurador Geral da República a solicitar a extinção do PCCA, pelo menos desta vez;
Que se a anterior lei tivesse sido revogada, esta acusação teria procedimento legal, mas nesta circunstância esta acusação não procede;
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjunto com a alínea e), nº 1 do artigo 63º 3 nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – LPP.
O PCCA tem anotação em vigor neste Tribunal desde Novembro de 1994.
Enquanto entidade demandada tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos formulados pelo Procurador Geral da República reúne os Requisitos legais para a declaração de extinção do PCCA.
Apreciando
O Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o PCCA não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no país.
Ora, em 2008 o Requerido apresentou a sua candidatura às eleições legislativas e, em 2012, apresentou novamente candidatura as eleições gerais.
Porém, em ambos os casos, o Tribunal Constitucional indeferiu os pedidos de candidatura por inobservância dos requisitos legalmente estabelecidos (Vide acórdãos nº 009/2008 e nº 198/2012).
Estabelece a LPP na alínea b) do nº 4 do artigo 33º que umas das causas de extinção do Partido político consiste no facto não participar por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação com outros partidos, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios.
Convém realçar que colhe a alegação do Requerido segundo a qual por força da revogação da Lei nº 2/05, de 01 de Julho, pela Lei nº 22/10, de 03 de Dezembro, as eleições de 2012 passam a ser consideradas como sendo a primeira sem a participação do Partido Político PCCA, em virtude do princípio da não retroactividade da lei, na medida em que as eleições legislativas de 2008 e as eleições gerais de 2012 foram realizados com base num quadro legal regulador dos Partidos Políticos totalmente diferente.
Por um lado, com a aprovação da Constituição em vigor e consequentemente da Lei nº 22/10, de 03 de Dezembro, não pretendeu o legislador constituinte fazer tábua rasa de toda a actividade política e partidária que se foi desenvolvido até essa data. Com efeito, nenhum dos órgãos de soberania legalmente emanados das eleições legislativas de 2008 foi posto legalizado entes da entrada em vigor da CRA foi colocado em crise por causa da nova ordem constitucional. E é compreensível que assim fosse, sob pena de se criar uma situação de descontinuidade do Estado, acto contraproducente para o sistema político de qualquer sociedade.
Um dos princípios fundamentais do direito (que garante a segurança jurídica, a protecção da confiança/certeza e a estabilidade das relações jurídicas) é que a lei só dispõe para o futuro.
Ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei destina normativo vigente não mude de modo a frustrar as expectativas geradas nos cidadãos acerca da sua continuidade, com a proibição de uma intolerável retroactividade das leis, assim como a necessidade da sua alteração em conformidade com as legítimas expectativas que sejam constitucionalmente tuteladas.
Por outro lado, o Estado e a Lei não podem ficar indiferentes à permanente inactividade dos Partidos Políticos, até pelo facto de importantes recursos públicos serem atribuídos aos Partidos Políticos, até pelo facto de importantes recursos públicos serem atribuídos aos Partidos Políticos no âmbito do sistema vigente de financiamento público dos Partidos e das suas campanhas eleitorais. Não pode ser fomentada e existência de organizações políticas que apenas existem formalmente e que sucessivamente não participam nos actos eleitorais, ou seja, em nada contribuem para os fins que, do ponto de vista legal, justificaram a sua criação.
Mas convém notar também que o fundamento da questão da participação nos actos eleitorais, como condição da existência dos Partidos Políticos, decorre directamente, da Constituição da República de Angola, cujo nº 1 do art. 17º, estabelece que Os partidos Políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para e expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal..
Esta norma constitucional já existia na Lei Constitucional de 1992, mais concretamente no seu art. 4º.
Foi na sequência desta nova ordem constitucional que o legislador ordinário aprovou a Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos) e revogou a Lei nº 2/05, de 1 de Julho, mantendo porém a indicação de que será extinto o Partido Político que não participar por duas vezes consecutivas, com programa eleitoral e candidatos próprios, razão pela qual resulta constitucional a norma legal da alínea b), nº 4 do artigo 33º da LPP.
Portanto, daquilo que ficou até aqui dito e provado, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido PCCA, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP.
Tudo visto e Ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao pedido formulado pelo Procurador Geral da República e, consequentemente:
Declarar exstinto do Partido da Comunidade Comunista Angolana -PCCA;
Ordenar o cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedeu a sua liquidação, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos, limitar-se a liquidação, tal como esta consta da lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos Santos L. Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
