O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Angolano Conservador da Identidade Africana (PACIA), por não ter participado nas eleições de 2008 e de 2012. O partido alegou que só as eleições de 2012, posteriores à Constituição e à Lei dos Partidos Políticos de 2010, deviam contar. O Tribunal declarou extinto o partido, por a regra das duas não participações consecutivas já vigorar na lei anterior, mantendo-se relevantes os factos ocorridos na sua vigência.
ACÓRDÃO N.º 246/2013
PROCESSO N.º 360-C/2013
(Extinção do Partido Angola Conservador da Identidade Africana PACIA)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Angolano Conservador da Identidade Africana (PACIA) nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22%10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido Angolano Conservador da Identidade Angolana (PACIA), está legalizado desde o mês de Agosto de 1992;
Porém, não participou nas eleições legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer, com os demais Partidos, no Processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou igualmente a não participar nas eleições gerais realizadas em Agosto de 2012;
Nos termos do nº 4 da alínea b) do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido, a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Angolano Conservador da Identidade Africana (PACIA) por não ter participado, isoladamente ou em coligação em dois pleitos eleitorais consecutivos, como se prevê na alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
Admitido o Requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Partido Angolano Conservador da Identidade Africana (Requerido) para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Em consequência, o Requerido veio, no dia 01 de Março 2013, apresentar à este Tribunal a sua Contestação (fls.9), invocando, no essencial que:
Em 2008 não participou nas eleições legislativas pois a sua candidatura fora rejeitada pelo Tribunal Constitucional, por não ter reunido os requisitos exigidos por Lei;
Em 2012 não participou nas Eleições Gerais pois estava sem verbas para o efeito e estas foram disponibilizadas tardiamente, o que condicionou a sua inscrição junto do Tribunal Constitucional;
Não se coligou a nenhum outro partido, pois correria o risco de ver ofuscada a sua ideologia e a junção com outro partido inviabilizaria a difusão dos seus verdadeiros ideias ao Povo Angolano.
Pelo facto de se ter aprovado em 2010 a Constitucional da República de Angola e a Lei dos Partidos Políticos, as Eleições de 2012 são as Primeiras eleições legislativas pelo que este Partido apenas deixou de participar em um Pleito eleitoral (2012), já que seguindo este raciocínio como consequência da aprovação da Lei dos Partidos Políticos em 2010 apenas as Eleições de 2012 contam para efeitos de aferição da participação ou não do Partido em Eleições.
O Requerido termina pedindo ao Tribunal Constitucional que seja negado o provimento do pedido de declaração de extinção do Partido Angolano Conservador da Identidade Africana apresentado pelo Requerente.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjugado com a línea e), nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador-Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – LPP.
O Partido Angolano Conservador da Identidade Africana tem anotação em vigor neste Tribunal.
Enquanto entidade, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de apreciação
O presente processo tem por direito apreciar se o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração da extinção do Partido Angolano Conservador da Identidade Africana.
Apreciando
O Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos constatou e considera provado que o Partido Angolano Conservador da Identidade Africana, não participou do pleito eleitoral do dia 20 de Setembro de 2008, o mesmo sucedendo a 31 de Agosto de 2012.
Estabelece a LPP no seu artigo 33º, em vigor que uma das causas de extinção do Partido Político é o facto de não ter participado por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em eleições legislativas ou autárquicas.
O Partido na sua contestação reconhece que deixou de participar em duas eleições consecutivamente por ter cumprido os requisitos legais e por falta de verbas em 2008 e 2012 respectivamente.
Na verdade, o Tribunal Constitucional indeferiu a candidatura apresentada pelo Partido Angolano de Identidade Africana apresenta com objectivo de participar nas eleições Legislativas de 2008, pois como bem sublinha a Requerida na sua contestação (FLS 9), a referida candidatura foi rejeitada por não reunir os requisitos legais (vide acórdão nº 034/2008 Processo nº 37/PCD/08)
Relativamente ao pleito realizado em 2012 o Partido Angolano Conservador da Identidade Africana, não apresentou candidatura.
A exegese da alínea b) do número 4 do artigo 33º da LPP conduz-nos a abstração das razões que fundamentam a não participação em eleições por parte dos Partidos Políticos pois, enquanto requisito objectico, base que o Partidos deixe de participar isoladamente ou em coligação em dois pleitos consecutivamente.
Desta forma, e ao contrário daquilo que a Requerida defende, para a aplicação da regra constante na alínea b) nº 4 do artigo 33º da LPP interessa apenas a participação ou não em pleitos eleitorais consecutivos.
Verificado que está o facto extinto previsto na alínea b) nº 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro, importa agora ajuizar dos fundamentos invocados pelo Partido Angolano Conservador da Identidade Africana (PACIA) na sua contestação, onde alega que pelo facto de se ter aprovado em 2010 a Constituição da República de Angola e a Lei dos Partidos Políticos, as eleições de 2012 são as primeiras eleições legislativas.
Assim, este Partido apenas teria deixado de participar num pleito eleitoral (2012), já que, seguindo este raciocínio, como consequência da aprovação da Lei dos Partidos Políticos em 2010 apenas as eleições de 2012 contam para efeitos de aferição da participação ou não do Partido em eleições, o que significa que o Partido Angolano Conservador da Identidade Africana (PACIA) só poderá ser extinto caso não participe nas próximas eleições gerais a realizar-se em 2017.
Importa, desde logo, apreciar se com a aprovação da Constituição da República de Angola de 2010 (CRA) e de uma nova Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro), os actos jurídicos praticados em conformidade com a lei revogada (Lei nº 2/05, de 1 de Junho – Lei dos Partidos Políticos), são nulos e de nenhum efeito.
Entende o Tribunal Constitucional que a Constituição de 2010, representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação pela Assembleia do Povo, da Lei nº 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema de economia de mercado, mudanças profundadas mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional nº 23/92m, que vigorou atá a publicação da actual Constituição.
O legislador constituinte ao aprovar a Constituição da República, não pôs em causa os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, antes pelo contrário, ampliou-os e a sua força jurídica é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas, vide neste sentido os artigos 27º a 29º da CRA.
A aprovação de uma nova lei implícito o facto da lei anterior deixar de corresponder, às valorações políticas-legislativas e axiológico-jurídicas do legislador que em certo momento surgem na sociedade.
Neste sentido, a Constituição da República de 2010 salvaguarda o direito anterior ao Estabelecer que o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição, ex vi artigo 239º da CRA, embora não seja o caso.
O mesmo se diz da aprovação da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), revogando, assim a Lei nº 2/05 (Lei dos Partidos Políticos).
Um dos princípios fundamentais do direito (que garante a segurança jurídica, a protecção, confiança/certeza e da estabilidade das relações jurídicas) é que a lei só se dispõe para o futuro.
Ainda que lhe seja atribuída retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12º do Código Civil). Assim, permite que o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as expectativas geradas nos cidadãos acerca da sua continuidade, com a proibição de uma intolerável retroactividade das leis, assim como a necessidade da sua alteração em conformidade com as legítimas expectativas que sejam constitucionalmente tuteladas.
Outrossim, a regra constante na alínea b) do nº 4 do artigo 33º, da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (não participar por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios), não é nova, pois já vigorava na vigência da Lei nº 2/05, de 1 de Julho, pelo que neste âmbito exigência manteve-se.
O que o legislador pretendeu com a consagração desta regra foi impedir a existência de partidos políticos que não interviessem de forma activa na vida política do país. Para aferição dessa intervenção, a participação em eleições é um critério determinante, pois um dos fins que os partidos políticos visam é contribuir para a determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições ou de outros meios democráticos, nos termos da alínea b) do artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos.
Essa exigência é igualmente um meio idóneo de verificação da existência representatividade e carácter e âmbito nacionais, na sequência do que vem estabelecido nas alíneas a) e g) do n~2 do artigo 17º da CRA, não apenas no momento da sua constituição, mas também no decurso da sua existência. Por outro, entende o Tribunal Constitucional que o Estado e a Lei, não devem ficar indiferentes, à permanente inactividade de partidos políticos, até pelo facto de importantes recursos públicos serem ser atribuídos a estes, no âmbito do sistema vigente de financiamento público dos partidos políticos e das suas pré e campanhas eleitorais.
Por tudo quanto vem supra apreciado é entendimento do Tribunal Constitucional que ao aprovar-se uma nova Constituição da República e da Lei dos Partidos Políticos, os direitos adquiridos e a expectativas dos Partidos Políticos, não foram frustrados nem os actos praticados na vigência da lei anterior (revogada) foram anulados, mantendo a sua validade e eficácia.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Angolano Conservador da identidade Africana (PACIA), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP.
Decisão
Nestes termos:
Tudo visto e Ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:
Declarar extinto o Partido Angolano Conservador da Identidade Africana;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional)
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
