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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 248/2013

Extinção do partido declarada
Data
18 de Abril de 2013
Processo
322-A/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração judicial de extinção do Partido Republicano Conservador de Angola (PRCA), por não ter participado nas eleições legislativas de 2008 nem nas eleições gerais de 2012. O partido contestou, invocando igualdade de tratamento face a outro partido não extinto. O Tribunal declarou a extinção do PRCA, por a não participação em dois pleitos eleitorais consecutivos constituir requisito objectivo previsto na Lei dos Partidos Políticos, e afastou o argumento da igualdade.

ACÓRDÃO N.º 248/2013

PROCESSO N.º 322-A/2013

(Extinção do Partido Republicano Conservador de Angola - PRCA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, em requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Republicano Conservador de Angola (PRCA) nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido o Procurador Geral da República alega que:

O Partido Republicano Conservador de Angola (PRCA) está legalizado desde o mês de Fevereiro de 1996;

Porém, não concorreu às eleições legislativas realizadas no dia 2 de Setembro de 2008, deixando assim de concorrer, com os demais Partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;

Voltou igualmente a não participar nas Eleições gerais realizadas em Agosto de 2012;

Nos termos do nº 4 da alínea b) do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido, a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas ou autárquicas.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Republicano Conservador de Angola (PRCA) por não ter participado, isoladamente ou em coligação em dois pleitos eleitorais consecutivos, como se prevê na alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.

Admitido o Requerimento, em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Partido Republicano Conservador de Angola (Requerido) para, querendo, no prazo de dez (10) dia, contestar a acção.

Em consequência, o Requerido veio, no dia 07 de Março de 2013, apresentar a este Tribunal a sua contestação (fls.9), invocando, no essencial que:

O Tribunal Constitucional deve julgar o presente processo atendendo a legitimidade e não a legalidade dos Partidos em participar em eleições;

O facto de o Tribunal não extinguir o Partido MDIA-PCN enquanto integrante da coligação AD- Angola Democrática em 2008 embora o Procurador-Geral da República tivesse requerido a sua extinção, representa desde logo uma flagrante violação a alínea i) do nº 4 do art5igo 33º da LPP;

Quaisquer que fossem os argumentos jurídicos apresentados pelo MDIA.PCN em sua defesa, estes não encontrariam respaldo legal;

Os Partidos Políticos têm direito a igualdade de tratamento e oportunidades perante as instituições do Estado, nos termos da Lei.

O Requerido termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, com fundamento na política de indulgência aplicada ao MDIA-PCN, seja negado provimento ao pedido formulado pelo Procurador Geral da República e, por consequência, não seja declarado extinto o Partido Republicano Conservador de Angola.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e), nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -LPP.

O Partido Republicano Conservador de Angola tem anotação em vigor neste Tribunal.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho- Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.

Objecto de apreciação

O Presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Republicano Conservador de Angola (PRCA).

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido Republicano Conservador de Angola (PRCA) não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no país.

Com efeito, o Requerido não apresentou candidatura e por consequência não participou nas eleições legislativas de 2008 e nas eleições gerais de 2012, facto que o próprio não contesta.

A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP, conduz-nos a abstracção das razões que fundamentaram a não participação em eleições por parte dos partidos políticos, pois sendo um requisito objectivo, basta que o Partido deixe de participar isoladamente ou em coligação em dois pleitos eleitorais consecutivos.

Relativamente ao argumento apresentado na contestação, sobre a extinção do partido MDIA-PCN, entende este Tribunal, que o facto de não se ter extinguido este Partido Político não aproveita a Requerida.

Com efeito, a alegação do devido tratamento igual não pode proceder porquanto não houve por parte do Tribunal Constitucional omissão ou recusa de decisão de extinção do citado Partido MDIA-PCN em processo próprio, intentado por entidade legítima (como poderia ter sido extinto pelo facto de, como alega o Requerido, ter beneficiado de uma alegada política de indulgência.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Republicano Conservador de Angola.

Decisão

Nestes termos:

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Republicano Conservador de Angola (PRCA), com efeitos a contar da presente data;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam a sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua, Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Abril de 2013.

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente

Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo

Dr.ª Teresinha Lopes