O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido de Massas Democrático (PMD), que não participou nas eleições de 2008 nem nas de 2012. O Tribunal considerou provada a não participação em dois pleitos consecutivos, causa de extinção prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos, sendo irrelevantes as razões da ausência por se tratar de requisito objectivo. Declarou extinto o partido e ordenou o cancelamento do registo e a liquidação.
ACÓRDÃO N.º 251/2013
PROCESSO N.º 329-D/2013
(Extinção do Partido de Massas Democrático - PMD)
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
RELATÓRIO
O Procurador-Geral da República (requerente), ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido de Massas Democrático (PMD), nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido de Massas Democrático (PMD) está legalizado desde o mês de Novembro de 1996;
Porém não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando, assim de correr, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou igualmente a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos é acusa de extinção jurisdicional do partido, a não participação, por duas vezes consecutivas, em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido de Massas Democrático.
Admitido o requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 de (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datada de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Em consequência, o Requerido veio, no dia 01 de Março de 2013, apresentar a este Tribunal uma “Nota de Justificação” (fls. 9 a 11), alegando em suma que:
Devido a razões de guerra só foi constituído em Dezembro de 1996;
Por essas mesmas razões só em 2008 começou a desenvolver normalmente as suas actividades, tendo nesse ano decidido apoiar o Partido MPLA;
Em 2012 integrou a Coligação Voz Democrática, cuja candidatura não foi aceite pelo Tribunal Constitucional;
Uma vez que Sua Excia, Sr. Presidente da República mereceu uma prorrogação para mais dois mandatos consecutivos, em consequência da nova Constituição, para o bem de todos os angolanos, os partidos que nunca participaram em eleições devem merecer uma prorrogação de mais um mandato como partidos políticos legais, devendo apenas ser extintos partidos ou coligações que concorrem e não conseguem fazer 0,5% de votos para garantir a sua permanência, porque esses recebem dinheiro do Estado.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do n.º 4, do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) conjugado com a alínea e), n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
LEGITIMIDADE DAS PARTES
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
O Partido de Massas Democrático (PMD) está legalizado desde o mês de Novembro de 1996.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro).
OBJECTO DE APRECIAÇÃO
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido de Massas Democrático (PMD).
APRECIANDO
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos considera que esta efectivamente provado que o Partido de Massas Democrático (PMD) não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas da extinção de um Partido político é o facto deste não participar no pleito eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º, da citada lei.
A interpretação da alínea b) do n.º 4 do artigo supra, conduz-nos à abstracção das razões que fundamentam a não participação às eleições por parte dos partidos políticos, pois, sendo um requisito objectivo, basta que o partido deixe de participar, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido de Massas Democrático PMD, por força da alínea b) do artigo 4.º do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Dar provimento ao pedido apresentado e, consequentemente:
Declarar extinto o Partido de PMD, com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique,
Tribunal Constitucional, em Luanda, 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dra. Teresinha Lopes
