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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 252/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
365-D/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração de extinção do Partido Frente Democrática de Angola (PFDA), que concorreu às eleições gerais de 2012 integrado na coligação FUMA e obteve 0,14% dos votos validamente expressos. O partido não contestou. O Tribunal deu provimento ao pedido, declarou extinto o PFDA, ordenou o cancelamento do registo e a liquidação em 90 dias, por não ter atingido o limiar legal de 0,5% dos votos.

ACÓRDÃO N.º 252/2013

PROCESSO N.º 365-D/2013

(Extinção do Partido Frente Democrática de Angola - PFDA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Frente Democrática de Angola (PFDA), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.

Para fundamentar a sua pretensão, o Requerente alega que:

O Partido Frente Democrática de Angola (PFDA), está legalizado desde o mês de Abril de 1994;

Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Frente Unida para a Mudança de Angola (FUMA), que obteve 8.260 votos a nível nacional;

Os votos obtidos correspondem a 0, 14% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0, 5%, como se pode ver na cópia anexa do mapa oficial com os resultados das Eleições Gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da LPP, é causa de extinção jurisdicional do partido e não obtenção de 0, 5% do total de votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido Frente Democrática de Angola (PFDA).

Admitido o requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Partido Frente Democrática de Angola (PFDA) , para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

O Requerido não contestou, deixando assim de apresentar quaisquer argumento de facto ou de direito em sua defesa.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -LPP.

O Partido Frente Democrática de Angola (PFDA) está legalizado desde o mês de Abril de 1994.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro)

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Frente Democrática de Angola (PFDA).

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com resultados das eleições gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o PFDA concorreu integrado na Coligação Frente Unida para a Mudança de Angola (FUMA), onde obteve 8.260 votos a nível nacional, correspondentes a 0,14% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de legais para a extinção do Partido Frente Democrática de Angola (PFDA), por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderando,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Frente Democrática de Angola (PFDA), com efeitos a constar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. António Agostinho Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr. Teresinha Lopes