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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 253/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
381-D/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA), que, integrado na coligação Nova Democracia, obteve 0,23% dos votos nas eleições gerais de 2012. O partido alegou a abstenção, a escassez de meios e o carácter antidemocrático da norma. O Tribunal declarou a extinção, por não ter sido atingido o mínimo legal de 0,5% dos votos, exigência de representatividade mínima com fundamento no artigo 17.º, n.º 2, alínea g), da CRA.

ACÓRDÃO N.º 253/2013

PROCESSO N.º 381-D/2013

(Extinção do Partido Movimento para Democracia de Angola - MPDA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:

O Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA), está legalizado desde o mês de Janeiro de 1995;

Participou na Eleições Gerais de Angola de 2012, integrado na coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND), que obteve 13.337 votos a nível nacional;

Os votos obtidos correspondem apenas a 0,23% dos votos validamente expressos, ou seja uma percentagem inferior a 0,5%, como se pode ver na cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 20 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0, 5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA).

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Citado, o Requerido veio no dia 28 de Fevereiro de 2013 apresentar Contestação (fls. 11 e 12 dos autos), invocando, no essencial que:

O inimigo das eleições gerais de 31 de Agosto de 2012 foi a abstenção;

A exiguidade de meios disponibilizados pelo Estado, no quadro do partidos concorrentes, contribuiu negativamente para a prestação das forças em presença;

Estabelece uma disposição legal que determina a inexistência de um partido por razões meramente eleitorais, é antidemocrático;

A dimensão dos partidos é avaliada em função da sua influência na sociedade, da sua capacidade de intervenção, da sua astúcia de seduzir e convencer os cidadãos e/ou eleitores;

Os partidos políticos devem perpetuar-se através das gerações, tão logo adquiram personalidade jurídica junto do Tribunal Constitucional.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP, conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – LPP.

O Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA) está legalizado desde o mês de Janeiro de 1995.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA).

Apreciação

O Tribunal Constitucional mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com resultado das Eleições Gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA) participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND), onde obteve 13. 337 votos a nível nacional, correspondentes a 0, 23% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de Partido Político é a não obtenção, num pleito eleitoral, pelo Partido, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5%, dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA).

Os factos alegados pelo Requerido na sua contestação em nada contrariam os factos objectivos que fundamentaram o pedido da sua extinção, pelo que não podem proceder.

Seja como for, sempre se dirá que em relação à norma que determina a extinção de Partidos Políticos, este Tribunal Constitucional já se pronunciou pela sua constitucionalidade (vide, entre outros, Acórdão nº 80/2009 proferido no processo nº 79/2009, Acórdão nº 82/2009, proferido no processo nº 78/2008 e Acórdão nº 84/2009, proferido no processo nº 83/2008).

Nos acórdãos acima referenciados foi sustentado que… a exigência pela lei ordinária da obrigação dos Partidos Políticos obterem uma cifra mínima de votação é um critério, constitucionalmente justificado, para aferir da capacidade de cada Partido desempenhar essa sua principal função constitucional. Esta exigência é igualmente um meio idóneo de verificação e garantia da existência da representatividade dos Partidos Políticos que, como vem estabelecido na alínea c) do nº 4 do art. 4º da Lei Constitucional, devem ter carácter a âmbito nacional, o que é exigível não apenas no momento da sua constituição mas também no decurso da sua existência. Por outro lado, o Estado e a lei não podem ficar indiferentes quanto à existência de permanente representatividade dos Partidos Políticos, até pelo facto de importantes recursos públicos serem atribuídos aos Partidos e das suas companhas eleitorais.

Mas convém notar que se, os argumentos acima referidos decorriam da interpretação do quadro constitucional vigente à data, a questão da representatividade mínima dos Partidos Políticos como condição da sua existência ficou clarificada com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola. Com efeito, na alínea g) do nº 2 do art. 17º da Constituição da República, o legislador constituinte determinou que os partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais: (…) g) representatividade mínima fixada na lei.

Foi na sequência desse comando constitucional que o legislador ordinário aprovou a Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), revogando a Lei nº 2/05, de 1 de Julho, mantendo porém a cifra dos 0.5% dos votos expressos nos actos eleitorais como o mínimo legalmente exigido para existência de Partidos Políticos, de onde resulta o caráter constitucional desta norma legal do art. 33º da LPP.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Movimento para Democracia de Angola (MPDA), por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Movimento para Democracia de Angola, em efeitos a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias «, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes