O Procurador-Geral da República requereu a declaração jurisdicional de extinção do Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS), alegando que, nas eleições gerais de 2012, integrado na coligação Conselho Político da Oposição (CPO), obteve apenas 0,11% dos votos validamente expressos. O partido não contestou. O Tribunal declarou a extinção do PADS, ordenou o cancelamento do registo e a liquidação em 90 dias, por não ter alcançado o mínimo legal de 0,5% dos votos.
ACÓRDÃO N.º 254/2013
PROCESSO N.º 362-A/2013
(Extinção do Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS)
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
Relatório
O Procurador Geral da República (requerente), ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS), está legalizado desde o mês de Agosto de 1994;
Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Conselho Político da Oposição (CPO), em que obteve 6.644 votos a nível nacional;
Os votos obtidos correspondem apenas a 0,11% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0,5% como se comprova na cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012;
Nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos é acusa de extinção jurisdicional do Partido, não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS).
Admitido o requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 de (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Regularmente citado, o Requerido não contestou, deixando assim de deduzir quaisquer argumentos, de facto ou de direito em sua defesa.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do n.º 4, do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) conjugado com a alínea e), n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS) está legalizado desde o mês de Agosto de 1994.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS).
Apreciando
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS) participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Conselho Político de Oposição (CPO) onde obteve 6.644 votos a nível nacional, correspondentes a 0,11% dos votos validamente expressos.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas da extinção de um Partido político é não obtenção, num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5%, dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS).
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS), por força da alínea i) do artigo 4.º do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Dar provimento ao pedido apresentado e, consequentemente:
Declarar extinto o Partido Angolano de Desenvolvimento Social (PADS), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da lei.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
- Dra. Teresinha Lopes
