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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 257/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
366-A/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração jurisdicional de extinção do Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD), que nas eleições gerais de 31 de Agosto de 2012 obteve 0,15% dos votos validamente expressos. O Tribunal deu provimento ao pedido e declarou extinto o partido, ordenando o cancelamento do registo e a liquidação em 90 dias, por não ter alcançado o mínimo de 0,5% exigido pela Lei dos Partidos Políticos.

ACÓRDÃO N.º 257/2013

PROCESSO N.º 366-A/2013

(Extinção do Partido Popular para o Desenvolvimento - PAPOD)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamento o seu pedido, o Requerente alega que:

O Partido Popular para o Desenvolvimento para o Desenvolvimento (PAPOD) está legalizado desde o mês de Janeiro de 1995;

O Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD) concorreu às eleições gerais realizadas no dia 31 de Agosto de 2012, isoladamente, em que obteve 8.710 votos a nível nacional;

Os votos obtidos correspondem apenas a 0, 15% do total de votos validamente expressos, isto é, uma percentagem inferior a 0, 5%, como se pode ver na cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais, publicado na Iª Série do Diário da República nº 174 de 10 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º+ da Lei nº 22/10 de 3 Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção de um Partido Político a não obtenção percentagem mínima de 0,5% dos votos validamente expresso a nível nacional nas eleições legislativas (fls. 4 e 5).

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a extinção do Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD).

Admitido o Requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Citado, o Requerido no dia 11 de Março de 2013 limitou-se apenas a apresentar a este Tribunal uma carta informando que tomou conhecimento do pedido de extinção do Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD), apresentado pelo Requerente (fls. 12 dos autos).

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, conjugados com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho- Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD) tem anotação em vigor neste Tribunal desde Janeiro de 1995.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD).

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presente autos, constatou e concedera provado que o Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD) participou no pleito eleitoral do dia 31 de Agosto de 2012, isoladamente, onde obteve 8.710 votos validamente expressos s nível nacional, correspondentes a 0, 15%.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção do partido Político é a não obtenção, por este Partido Político num pleito eleitoral em que participe de forma isolada ou em coligação, de pelo menos 0, 5% doa votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD).

Por tudo quanto vem supra apreciado, entende o Tribunal Constitucional que estão reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD) por força da alínea i) do artigo 33º, nº 2 da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e Ponderado

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Popular para o Desenvolvimento (PAPOD) com efeito a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como estabelece a Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Américo Maria de Morais Garcia
  • António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes