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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 259/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
368-C/2013
Formação
Plenário
Relator
—
Citar
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a extinção do partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA), que concorreu às eleições gerais de 2012 integrado na coligação Conselho Político da Oposição, a qual obteve 0,11% dos votos validamente expressos. O partido não contestou. O Tribunal declarou extinto o partido, por não ter atingido 0,5% dos votos expressos, causa de extinção prevista na alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.

ACÓRDÃO N.º 259/2013

PROCESSO N.º 368-C/2013

(Extinção do Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola - ADPA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresenta ao Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA), nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 33º da LPP.

Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:

O Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA)

Está legalizado desde o mês de Agosto de 1994;

Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na coligação Conselho Político da Oposição (CPO), que obteve 6.644 votos a nível nacional;

Os votos obtidos correspondem apenas a 0, 11% do total de votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0, 5%, como se pode ver na cópia anexa do Mapa Oficial que contém o resultado das Eleições Gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0, 5% do total dos votos expressos nas eleições legislativa a nível nacional.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA).

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido (fls. 7) Para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Citado, o Requerido não apresentou contestação, deixando por isso de apresentar quaisquer argumento de facto ou de direito em sua defesa.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP, conjugado com a alínea e), do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de partidos políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.

O Partido Aliança para a Democracia dos povos de Angola (ADPA) está legalizado desde o mês de Agosto de 1994.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1ª da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.

Objecto de Apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA).

Apreciando

O Tribunal Constitucional mediante elementos probatórios correados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera aprovado que o Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA), ande obteve 6.644 votos a nível nacional, correspondentes a 0, 11% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção, num pleito eleitoral, pelo Partido, isoladamente ou em coligação, de pelo mesmo 0, 5% dos votos validamente expressos, o que não se verificou com o Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA).

Portanto, o Tribunal Constitucional considera reunidos os requisitos legais para extinção do Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA), por força da alínea i) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e Ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido Aliança para a Democracia dos Povos de Angola (ADPA), com efeitos a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes