O Procurador-Geral da República requereu a extinção do partido União Nacional para a Democracia (UND), que concorreu às eleições gerais de 2012 integrado na coligação Nova Democracia União Eleitoral e obteve 0,23% dos votos validamente expressos. Citado, o partido não contestou. O Tribunal declarou extinto o partido, por não ter atingido a percentagem mínima de 0,5% dos votos exigida pela alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.
ACÓRDÃO N.º 260/2013
PROCESSO N.º 369-D/2013
(Extinção do Partido União Nacional para Democracia - UND)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro. Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido União Nacional para a Democracia (UND), nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:
O Partido União Nacional para Democracia (UND) está legalizado desde o mês de Agosto de 1992;
Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND), em que obteve 13.337 votos a nível nacional;
Os votos obtidos, correspondem apenas a 0, 23% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0, 5%, como se pode ver na cópia anexa do Mapa Oficial que contém o resultado das Eleições Gerias publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012.
Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é, causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido União Nacional para Democracia (UND).
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Citado, o Requerido não apresentou contestação, deixando, por isso, de apresentar quaisquer argumento de facto ou de direito em sua defesa.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, conjugado com a alínea e), nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da LEI Nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
O Partido União Nacional para Democracia (UND) está legalizado desde o mês de Agosto de 1992.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tudo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para e declaração de extinção do Partido União Nacional para Democracia (IND).
Apreciando
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais, publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considerou provado que o Partido União Nacional para Democracia (UND) concorreu integrado na Coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND), onde obteve 13.337 votos a nível nacional correspondente a 0, 23% dos votos validamente expressos.
Estabelece a Lei dos Partidos que uma das acusas da extinção de um Partido Político é não obtenção, num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5% dos votos validamente expressos, o que não se verificou com o Partido União Nacional para Democracia (UND).
Portante, o Tribunal Constitucional considera reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido União Nacional para Democracia (UND), por força da alínea i) do artigo 33º, nº 2 da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e Ponderado,
Acordam em Conferência no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:
Declarar extinto o Partido União Nacional para Democracia (UND), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e, demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. das S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
