O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA), que concorrera às eleições gerais de 2012 integrado na coligação FUMA e obtivera 0,14% dos votos validamente expressos. O partido não contestou. O Tribunal declarou extinto o PSCA, ordenando o cancelamento do registo e a liquidação, por não ter atingido o mínimo de 0,5% dos votos exigido pela alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.
ACÓRDÃO N.º 262/2013
PROCESSO N.º 372-C/2013
(Extinção do Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola PSCA)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA), nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -lei dos Partidos Políticos.
Para fundamentar o seu pedido, o Requente alega que:
O Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA) está legalizado desde o mês de Novembro de 1993;
Participou nas Eleições Gerais de Angola de 2012, integrado na coligação Frente Unida para a Mudança de Angola (FUMA), em que obteve 8. 260 votos a nível nacional;
Os votos obtidos, correspondem apenas a 0, 14% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0,5%, como se pode ver na cópia anexa do Mapa Oficial com resultado das Eleições Gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012;
Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33ª da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0, 5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA).
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Relativamente citado, o Requerido não contestou, deixando assim de deduzir quaisquer argumentos, de facto ou de direito em sua defesa.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, conjugados com alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer e extinção do Partido Político por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro- Lei dos Partes Políticos.
O Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA) está legalizado desde o mês de Novembro de 1993.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de apreciação
O presente tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA).
Apreciando
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais, publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considerou provado que o Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA) participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Frente Unida para Mudança de Angola (FUMA), onde obteve 8. 260 votos a nível nacional, correspondentes a 0, 14% dos votos validamente expressos.
Estabelece a Lei dos Partidos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção, num pleito eleitoral, pelo Partido, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5% dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA).
Portanto o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA), por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º, da Lei dos Partidos Políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Conferência no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:
Declarar extinção o Partido da Solidariedade e da Consciência de Angola (PSCA), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcçaõ e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Maria de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr. Teresinha Lopes
