O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido Restaurador da Esperança (PRE – Partido Verde), que concorreu às eleições gerais de 2012 integrado na coligação Frente Unida para a Mudança de Angola (FUMA) e obteve 0,14% dos votos validamente expressos. O Tribunal declarou extinto o partido, por não ter atingido, isoladamente ou em coligação, o mínimo de 0,5% dos votos exigido pela Lei dos Partidos Políticos, e ordenou o cancelamento do registo e a liquidação.
ACÓRDÃO N.º 263/2013
PROCESSO N.º 373-D/2013
(Extinção do Partido Restaurador da Esperança- PRE- Partido Verde)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou no Tribunal Constitucional no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido Restaurador da Esperança (PRE- Partido Verde), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da LPP.
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido Restaurador da Esperança (PRE- Partido Verde), está legalizado desde o mês de Janeiro de 1995;
Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na coligação Frente Unida para a Mudança de Angola (FUMA) em que obteve 8. 260 votos a nível nacional;
Os votos obtidos, correspondem apenas a 0,14% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0, 5% como se pode ver na Cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012;
Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0, 5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea I) do nº 4 do art. 33º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Restaurador da Esperança (PRE -Partido Verde).
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Requerido (fls 5) para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Restaurador da Esperança (PRE-Partido Verde), está legalizado desde o mês de Janeiro de 1995.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro)
Objecto de Apreciação
O presente processo tem por objecto apreciar o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Restaurador da Esperança (PRE -Partido Verde).
Apreciando
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das eleições gerais publicado na Iº Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o PRE- Partido Verde participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Frente Unida para a Mudança de Angola (FUMA), onde obteve 8. 260 votos a nível nacional, correspondentes a 0, 14% dos votos validamente expressos.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5% dos votos validamente expressos, o que se verificou com o Partido Restaurador da Esperança (PRE -Partido Verde).
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Restaurador da Esperança (PRE – Partido Verde), por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos,
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:
Declarar extinto o Partido Restaurador da Esperança (PRE-Partido Verde) com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação do prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. L. Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
