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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 265/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
375-B/2013
Formação
Plenário
Relator
—
Citar
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração judicial de extinção do partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD), que concorreu às eleições gerais de 2012 integrado na coligação Nova Democracia União Eleitoral, a qual obteve apenas 0,23% dos votos validamente expressos. O partido não contestou. O Tribunal declarou a extinção da UAPDD e ordenou o cancelamento do seu registo, por não ter sido atingido o mínimo de 0,5% dos votos exigido pela Lei dos Partidos Políticos.

ACÓRDÃO N.º 265/2013

PROCESSO N.º 375-B/2013

(Extinção do Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento - UAPDD)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido União Angolana pala Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos.

Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:

O Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD) está legalizado desde o mês de Junho de 1995;

Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND), em que obteve 13.337 votos a nível nacional;

Os votos obtidos, correspondem apenas a 0, 23% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0, 5%, como se pode ver na cópia anexa do MAPA Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012;

Nos termos da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do Partido não atingir 0, 5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD).

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro 2013 (fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Regularmente citado, o Requerido não contestou, deixando assim de deduzir quaisquer argumento, de facto ou de direito em sua defesa.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, conjugado som a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro- Lei dos Partidos Políticos.

O Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD) está legalizado desde o mês de Junho de 1995.

Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro).

Objecto de Apreciação

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD)

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais, publicado na Iª Série do Diário da República nº 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considerou provado que o Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD).

Participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND), onde obteve 13.337 votos a nível nacional, correspondentes a 0, 23% dos votos validamente expressos.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0. 5% dos votos validamente expressos, o que correu com o Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD).

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD), por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e Ponderado,

Acordam em conferência no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, Consequentemente:

Declarar extinto o Partido União Angolana pela Paz, Democracia e Desenvolvimento (UAPDD), com efeito a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • D.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha Lopes