O Procurador-Geral da República requereu a extinção do Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP), por não ter participado nas eleições de 2008 nem nas de 2012. O partido confessou a não participação, que atribuiu a um clima de confronto político e intimidação. O Tribunal declarou a extinção ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, alínea b), da Lei dos Partidos Políticos, por se tratar de requisito objectivo, independente das razões da não participação.
ACÓRDÃO N.º 271/2013
PROCESSO N.º 321-C/2013
(Extinção do Partido União Nacional para Democracia e Progresso- UNDP)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da LPP.
Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:
O Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP), está legalizado desde o mês de Janeiro de 1993;
Porém, não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando, assim de concorrer, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos é causar de extinção jurisdicional do partido, a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP).
Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de fevereiro de 2013 (de fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP) para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Citado, o Requerido veio, no dia 01 de Março de 2013, apresentar a sua Contestação (fls. 10 a 12), invocando, no essencial em sua defesa que:
O Partido é uma instituição que se encontra legalizada desde 12 de Janeiro de 1993 pelo Tribunal Supremo, como uma organização autónoma de âmbito nacional e com objectivo fundamental de concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular.
O Partido não participou por duas vezes consecutivas nas eleições gerais, porque, após duas décadas de guerra civil em Angola, o Partido UNDP conheceu apenas duas eleições nacionais, as de 2008 e as de 2012, mas, ainda assim, num clima de confronto político e de intimidação, que cerceou a sua liberdade e imparcialidade.
A credibilidade interna e externa do Partido UNDP, exige que participem nos próximos actos eleitorais, sejam autárquicos, legislativos ou presidenciais.
O Requerido termina pedindo ao Tribunal Constitucional que decida a favor dos interesses do Partido UNDP.
Competência do Tribunal
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4, do artigo 33º da LPP conjugado com a alínea e) do nº 1 do artigo 63º e nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Legitimidade das Partes
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer e extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
O Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP) está legalizado desde o mês de Janeiro de 1993.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC); aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.
Objecto de apreciação
O presente processo tem por objectivo apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP).
Apreciando
Como resulta dos presentes autos, o Requerido confessou que, desde a sua legalização em Janeiro de 1993, não concorreu por duas vezes consecutivas nas duas últimas eleições realizadas em Angola nomeadamente nas Eleições legislativas realizadas em 2008 e nas Eleições Gerais realizadas em 2012 (fls. 10 e 12).
O Tribunal Constitucional, mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP) não participou nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País.
Estabelece a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não participação no pleito eleitoral, por esse Partido, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, o que se verificou e confirmou com o Partido UNDP.
A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo supra, conduz-nos à abstracção das razões que fundamentam a não participar em eleições por parte dos partidos políticos, pois sendo um requisito objectivo, basta que o partido deixe de participar, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para e extinção do Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP), por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei do Partido políticos.
Decisão
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Em: Dar Provimento ao pedido e, consequentemente:
Declarar extinto o Partido União Nacional para Democracia e Progresso (UNDP), com efeitos a contar da presente lista;
Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da Lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08, DE 17 DE Junho – Lei do Processo Constitucional).
Notifique
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dr. Américo de Morais Garcia
- Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
- Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
- Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
- Dr.ª Teresinha Lopes
