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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Extinção de Partido

Acórdão n.º 272/2013

Extinção do partido declarada
Data
23 de Abril de 2013
Processo
327-B/2013
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Procurador-Geral da República requereu a declaração jurisdicional de extinção do Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA), alegando que este não participou nas eleições legislativas de 2008 nem nas eleições de 2012. O partido contestou. O Tribunal declarou a extinção do PCDA, ordenou o cancelamento do registo e a liquidação em 90 dias, por considerar que a não participação em dois pleitos consecutivos é um requisito objectivo, independente das razões invocadas.

ACÓRDÃO N.º 272/2013

PROCESSO N.º 327-B/2013

(Extinção do Partido da Convergência Democrático Angolano - PCDA)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Procurador Geral da República (Requerente), ao abrigo do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 08 de Fevereiro de 2013, um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção do Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro -Lei dos Partidos Políticos (LPP).

Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega que:

O Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA), está legalizado desde o mês de Maio de 1994;

Porém não participou nas eleições legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando assim de concorrer com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;

Voltou a não participar na eleição seguinte, a realização em Agosto de 2012;

Nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, é causa de extinção jurisdicional do partido a não participação por duas vezes consecutivas em eleições legislativas.

Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos, declare a extinção do Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA), por não ter participado isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.

Admitido o requerimento e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 (fls. 05 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a citação do PCDA, para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.

Em consequência, o Requerido veio no dia 28 de Fevereiro de 2013, apresentar a este Tribunal a sua Contestação (fls. 9 e 10), invocando em síntese que:

O Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA), foi fundada em Março de 1993 e legalizando a 28 de Maio de 1994, pelo Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal Constitucional, ao abrigo da Lei nº 3/11 de maio de 1991, Lei dos Partidos Políticos;

A Extinção do PCDA ao abrigo do nº 5 do artº 33º da LPP, por não ter participado oficialmente em duas eleições realizadas em 2008 e 2012, não encontra fundamento, uma vez que o facto de não ter participado nos pleitos eleitorais anteriores, não justifica a extinção de um partido político, um partido pacífico que esteve sempre ao lado da verdade.

Competência do Tribunal

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 33º da LPP conjugado com alínea e) do nº 1 do artigo 63º e do nº 1 do artigo 66º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Legitimidade das Partes

O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do nº 5 do artigo 33º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – LPP.

O PCDA tem anotado em vigor neste Tribunal, enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que, da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro.

Objecto de apreciação

O Presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Procurador Geral da República reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA).

Apreciando

O Tribunal Constitucional, mediante os elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o PCDA não concorreu nos dois últimos pleitos eleitorais realizados no País.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos em vigor que uma das causa de extinção de um Partido Político é o facto deste não participar no pleito eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do nº 4 do artigo 33º da Lei dos Partidos Políticos.

A interpretação da alínea b) do nº 4 do artigo supra, conduz-nos à abstracção das razões que fundamentam a não participação em eleições por parte dos Partidos Políticos pois, sendo um requisito objectivo, basta que o Partido deixe de participar, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos eleitorais, para que em consequência tenha lugar a extinção.

Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA), Por força da alínea b) do nº 4 do artigo 33º da LPP.

Decisão

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,

Em: Dar Provimento ao pedido e, consequentemente:

Declarar extinto o Partido da Convergência Democrático Angolano (PCDA), com efeitos a contar da presente data;

Ordenar o Cancelamento do respectivo registo;

Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua Direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da Lei.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho -Lei do Processo Constitucional).

Notifique

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dr. Américo Maria de Morais Garcia
  • Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
  • Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
  • Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
  • Dr.ª Teresinha lopes